AVALIAÇÃO ANUAL DE ACIDENTES DE TRABALHO,
DOENÇAS OCUPACIONAIS E AGENTES DE INSALUBRIDADE
Manter A Documentação À Disposição Da Inspeção Do Trabalho
(Alterado Pela Portaria Do MTE Nº 2.018, De 23.12.2014)

Sumário

1. Introdução
2. Segurança E Medicina Do Trabalho
3. Acidente De Trabalho
4. SESMET
5. Compete Ao SESMET
5.1 – Analisar, Registrar E Manter Documentos À Disposição Da Inspeção Do Trabalho 
6. Dispensa Do Envio Do Mapa Anual De Acidentes De Trabalho E Doenças Ao MTE
6.1 – Quem Deve Informar  
6.2 - Arquivo Dos Documentos
7. Exigências Do Ministério Do Trabalho
8. Quadros Da NR-4
8.1 - Acidentes Com Vítima - Quadro III
8.2 - Doença Ocupacional - Quadro IV
8.3 - Insalubridade - Quadro V
8.4 - Acidentes Sem Vítima - Quadro VI
9. Delegacias Regionais Do Trabalho
10. Não Fazer Do Mapa De Avaliação

1. INTRODUÇÃO

O SESMET - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, conforme prevê na NR-4 deverá registrar mensalmente os dados atualizados, referentes a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.

O dimensionamento dos SESMT irá depender do grau de risco da atividade principal e do número total de empregados da empresa, constantes dos Quadros I e II da NR-4, de acordo com as exceções previstas na NR.

Conforme dispões a Norma Regulamentadora – NR 4, cabe aos profissionais integrantes do SESMET, entre outras atribuições, registrar mensalmente, os dados atualizados de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os itens apresentados nos modelos de mapas referentes os quadros III, IV, V e VI.

A Avaliação Anual de Acidentes de Trabalho deve ser arquivada e mantida a disposição da inspeção do trabalho.

Nesta matéria será tratada sobre os regulamentos e procedimentos referente ao mapa anual, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).

2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Conforme o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 157 como também as Normas Regulamentadoras, estabelecem que a empresa tem o dever de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, pois reduzem a probabilidade de ocorrer os acidentes de trabalho e também as doenças ocupacionais.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal/88).

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

3. ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Artigo 318 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou ganho, ou a morte”.

Os acidentes do trabalho são classificados em 3 (três) tipos: 

a) acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

b) doença profissional ou do trabalho (tipo 2);

c) acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

4. SESMET

O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), regulamentado pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 4 (NR-4), e pelo artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT tem como objetivo promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

Conforme a NR-4 (Norma Regulamentadora) que trata sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuem empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estão obrigados a manter os SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho (NR 4, item 4.1).

5. COMPETE AO SESMET

Conforme trata a NR 4, subitem 4.12, alienas “h” e “i” compete aos profissionais integrantes do SESMET:

5.1 – Analisar, Registrar E Manter Documentos À Disposição Da Inspeção Do Trabalho

“h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s). 

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.108, de 23 de dezembro de 2014”.

6. DISPENSA DO ENVIO DO MAPA ANUAL DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS AO MTE

O mapa de avaliação anual é um documento onde são preenchidos todos os dados referentes a acidentes de trabalho, as doenças ocupacionais e também os agentes de insalubridade constatados na empresa durante o ano anterior, o qual dever ser mantido na empresa para inspeção do Ministério do Trabalho.

“O Mapa de Avaliação é formalizado pelos integrantes do SESMT e destinado ao Ministério do Trabalho com informações de todos os dados e incidentes  ocorridos durante o ano anterior, especificando os acidentes, as doenças ocupacionais e também os agentes de insalubridade”.

6.1 – Quem Deve Informar

Deve informar o Mapa Anual todas as empresas privadas ou publicadas, que tenha empregados regidos pela CLT (vide também o item "5" e seus subitens, desta matéria).

6.2 - Arquivo Dos Documentos

Conforme trata a NR 4, subitem 4.12, alienas “h”, “i” e “j” compete aos profissionais integrantes do SESMET:

“h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s).

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.108, de 23 de dezembro de 2014.

j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos”.

7. EXIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Conforme visto no item “5” e “6” (e seus subitens) desta matéria faz parte das atribuições competentes aos profissionais integrantes dos SESMT previstas na NR-4 registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, devendo a empresa manter o mapa com estas informações e manter arquivado a disposição da Inspeção do Trabalho.

8. QUADROS DA NR-4

Os profissionais integrantes deverão preencher, no mínimo, os quesitos apresentados nos modelos dos mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI da referida NR-4.

8.1 - Acidentes Com Vítima - Quadro III

O quadro a seguir, aponta os registros de Acidentes com Vítimas, o qual deverá constar os seguintes dados:

a) Número absoluto com afastamento inferior a 15 (quinze) dias;

b) Número absoluto com afastamento superior a 15 (quinze) dias;

c) Número absoluto sem afastamento;

d) Índice relativo/total de empregados;

e) Dias/Homem Perdidos;

f)Taxa de frequência;

g) Número de óbitos;

f) Índice de avaliação da gravidade.

https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2014/trabalhista/img_avaliacao_anual_de_acidentes_01_2014.JPG

a) SETOR = relacionar todos os setores da empresa. Ex.: escritório (10), oficina (150) etc.

b) TOTAL DO ESTABELECIMENTO = a soma do total de empregados dos setores;

c) Nº ABSOLUTO = número de empregados acidentados com ou sem afastamento (excluir os acidentes de trajeto).

d) Nº ABSOLUTO C/ AFASTAMENTO ≤ 15 DIAS = afastamentos iguais ou inferiores a 15 dias.

Nota: Considera-se afastamento a ausência por jornada integral de trabalho.

e) Nº ABSOLUTO C/ AFASTAMENTO > 15 DIAS = afastamento superior a 15 dias.

f) Nº ABSOLUTO SEM AFASTAMENTO = número de empregados que retornaram ao serviço no mesmo dia ou no dia seguinte ao do afastamento (perda parcial da jornada de trabalho).

g) ÍNDICE RELATIVO / TOTAL DE EMPREGADOS = resultado da divisão do número de acidentes pelo número total de empregados do estabelecimento, multiplicado por cem.

Fórmula I:

Ind. Rel./ Total Empr. = nº acidentes X 100 nº empregados

Dias/Homens Perdidos = resultado obtido da divisão do total de horas não trabalhadas por empregados acidentados pelo número de horas correspondentes à jornada normal de trabalho da empresa.

Fórmula II:

Total de horas não trabalhadas pelos empregados acidentados = Jornada normal de trabalho da empresa

Observação: Para facilidade de cálculo, substitua a jornada diária normal pelo seu valor equivalente em número decimal.

Fórmula III:

Taxa de Frequência = N X 1.000.000

N = número de acidentes com lesão ou número absoluto do quadro;

H = homens/hora de exposição ao risco (número de empregados X jornada normal de trabalho da empresa X número de dias úteis do ano (variável)) 1.000.000 = constante da fórmula.

ÓBITOS = mencionar o respectivo número.

Índice de Avaliação da Gravidade = divisão do número de dias/homens perdidos pelo número de acidentes com lesão, ou número absoluto do quadro.

Fórmula IV:

Nº de dias/homens perdidos.

Nº de acidentes c/ lesão ou nº absoluto do quadro.

8.2 - Doença Ocupacional - Quadro IV

O quadro a seguir, aponta os registros de Doença Ocupacionais, o qual deverá constar os dados citados abaixo:

https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2015/trabalhista/formulario2.JPG

Preencher no caso de doenças profissionais adquiridas pelo exercício da atividade.

a) Tipo de Doença = denominação da doença;

b) Número Absoluto de Casos = quantidade de empregados acometidos;

c) Setores de Atividade dos Portadores = local de ocorrência. Ex.: oficina, laboratório, etc.

d) Número Relativo e Casos (%Total de Empregados) = estabelecer a relação proporcional entre o total de empregados e o número de casos de incidência da moléstia;

Por regra de três simples, tem-se:

A ___está para_____ 100%, assim como:

B ___está para_____ X

Logo:

=> X = B. 100%, onde:

A

A = nº total de empregados

B = nº absoluto de casos

e) Número de Óbitos = quando ocasionado pela doença;

f) Nº Trabalhadores Transferidos Para Outro Setor = empregados transferidos para outras seções, por motivo de saúde;

g) Nº de Trabalhadores Definitivamente Incapacitados = empregados aposentados por invalidez causada pela doença.

8.3 - Insalubridade - Quadro V

O quadro a seguir, aponta os registrados os Agentes Insalubres, o qual deverá constar os dados citados abaixo:

https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2014/trabalhista/img_3_avaliacao_anual_de_acidentes_01_2014.JPG

Identificação de agentes insalubres:

a) Setor = local onde existe o agente;

b) Agentes Identificados = causadores da insalubridade. Mencionam-se os agentes Químicos ou Físicos, tais como ruído, chumbo, calor, frio, etc.;

c) Intensidade ou Concentração = grau de insalubridade: Máximo, Médio ou Mínimo, conforme o caso;

Nota: A avaliação faculta ser feita por meio de aparelho de medição, colocar o número correspondente à leitura.

d) Nº de Trabalhadores Expostos = número de empregados do setor.

8.4 - Acidentes Sem Vítima - Quadro VI

O quadro a seguir, aponta os registros dos acidentes de trabalho sem vítimas, o qual deverá constar os dados citados abaixo:

QUADRO VI - ACIDENTES SEM VÍTIMA

RESPONSÁVEL: DATA DO MAPA:____ /_____ /______

ASS.:______________________

https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2014/trabalhista/img_4_avaliacao_anual_de_acidentes_01_2014.JPG

Refere-se à estatística dos acidentes do trabalho na empresa.

a) Setor = local de trabalho onde ocorreu o acidente;

b) Nº de Acidentes = acidentes ocorridos no período.

c) Perda Material Avaliada = custo total da paralisação provocada pelo acidente, incluindo: pagamento ao empregado (até 15 (quinze) dias), reparo de máquina (se houve quebra), prejuízos causados à produção pela paralisação;

Nota: Inserir número inteiro que represente em milhares de reais (R$) o valor avaliado. Despreza-se a fração de milhar, se houver.

d) Acidente Sem Vítima = demonstrar em forma de fração ordinária, com o número de empregados;

e) Acidente Com Vítima = acidentados sem afastamento do trabalho sobre o número de empregados acidentados com afastamento;

f) Total do Estabelecimento = número total de empregados.

9. DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO

Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição (artigo 156, da CLT):

“I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

“Art. 201 da CLT - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor”.

10. NÃO FAZER O MAPA DE AVALIAÇÃO

Não existe penalidade específica prevista na Legislação. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego aplicar multas concernentes às infrações, e cabe à fiscalização a aplicação da multa, conforme o caso.

Segue abaixo a tabelas de multas por infração à legislação, referente à segurança do trabalho:

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8471

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

Observação:

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos Legais: Citados no texto.