AUXÍLIO-DOENÇA PARA O EMPREGADOR/SÓCIO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Empregador/Sócio
3. Auxílio-Doença
3.1 – Depende De Carência
3.1.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença
3.1.2 - Contribuição Previdenciária Retroativa – Vedado
3.2 – Depende De Perícia Médica
4. Salário-De-Contribuição Dos Sócios, Diretores, Empresários
4.1 - Retirada De Prolabore
4.1.1 – No Mês Do Afastamento E Retorno As Atividades Na Empresa
4.1.2 - GEFIP/SEFIP
5. Segurado Com Exercício De Várias Atividades
6. Requerimento Do Benefício De Auxílio-Doença
6.1 – A Partir
6.2 – Local
6.3 – Documentos Necessários
7. Pagamento Do Benefício
8. Valor Do Benefício

1. INTRODUÇÃO

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 1º do Decreto n° 3.048/1999).

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 2 do Decreto n° 3.048/1999).

Nesta matéria será tratada sobre ao auxílio-doença para o empregador, o qual é considerado contribuinte individual pela Previdência Social, com sua carência, considerações e procedimentos, conforme legislações vigentes.

2. EMPREGADOR/SÓCIO

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

Conforme o artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999 são segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

“V - como contribuinte individual:

...

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

Importante: Conforma a IN RFB n° 971/2009, artigo 9°, § 2º, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

3. AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.(Extraído do site - http://www.mtps.gov.br/auxilio-doenca).

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social (Ministério da Previdência Social).

Vale ressaltar, que o benefício será pago pela Previdência Social desde o primeiro dia, pois não se trata de empregado, então, não se paga o 15 (quinze).

Importante: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Parágrafo único, do artigo 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 1º, do artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999).

3.1 – Depende De Carência

Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149 (Parágrafo único, do artigo 145, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

“Art. 28, Decreto n° 3.048/1999. O período de carência é contado:

...

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11”.

Observação: Matéria completa a respeito e carência, verificar no Boletim INFORMARE nº 8/2015 – “CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”, em assuntos previdenciários.

3.1.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.

Para fins do direito aos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue: (Artigo 147 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) como regra geral será exigida a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

3.1.2 - Contribuição Previdenciária Retroativa – Vedado

As contribuições são realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, nos casos (Incisos II, V e VII do artigo 11, artigos13 e da Lei nº 8.213/1991):

a) dos segurados empregados domésticos;

b) contribuinte individual;

c) especial; e

d) facultativo.

“Lei n° 8.213/1991, Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13”.

3.2 – Depende De Perícia Médica

Perícia médica é um procedimento realizado no INSS através da verificação médica, ou seja, o médico perito, para caracterização ou não ao direito a um benefício previdenciário, conforme legislações vigentes e citadas nesta matéria.

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (Artigo 304, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observações:

“No dia da realização da perícia o segurado pode levar informações detalhadas sobre as causas da incapacidade para o trabalho e o tratamento indicado, fornecidos pelo seu médico.
E as informações serão analisadas pelo perito médico, mas não determinarão, por si só, o resultado da perícia”. (Ministério da Previdência Social)

“Caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica, pode solicitar um Pedido de Reconsideração – PR. Um novo exame será realizado por outro perito médico do INSS.” (Ministério da Previdência Social)

4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SÓCIOS, DIRETORES, EMPRESÁRIOS

“Art. 9º, IN RFB n° 971/2009. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza”.

4.1 - Retirada De Prolabore

Não há Legislação Trabalhista e Previdenciária que obrigue a retirada de pro labore. Ele é fixado no próprio contrato social, assim definindo os sócios que terão direito a esta remuneração, ou seja, apenas aquele com efetiva atuação na sociedade com atividade laborativa na empresa é que terá o direito ao pro labore (verificar o item “4” desta matéria).

A retirada de prolabore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho. E lembramos que a retirada de prolabore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento.

Observação: Matéria sobre a retirada de prolabore, vide Boletim INFORMARE nº 10/2014, em assuntos trabalhistas.

4.1.1 – No Mês Do Afastamento E Retorno As Atividades Na Empresa

O Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 72, estabelece que é devido o auxílio-doença pela Previdência Social a partir:

a) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

b) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após os 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Então, com base no Decreto acima e suas alíneas, no mês de afastamento e de retorno, o pró labore será proporcional. E nos meses integrais de afastamento, não será informado pró labore.

Importante: Vale ressaltar, que o benefício será pago pela Previdência Social desde o primeiro dia, pois não se trata de empregado, então, não se paga o 15 (quinze). O afastamento é comunicado desde o primeiro dia.

4.1.2 - GEFIP/SEFIP

O GEFIP/SEFIP não traz código para tal situação, pois o sócio/empresário não é empregado, então, deverá somente deixar de informar a retirada do pró labore nos meses que em o benefício for integral.

Segue abaixo, informações extraídas da SEFIP 8.4, Capítulo III – Informações Financeiras, páginas 95 a 97, em “notas”, item “8”. Verificar a íntegra no próprio Manual:

“Para os contribuintes individuais enquadrados nas categorias 05 e 11, afastados por motivo de doença, a partir da competência 12/1999, não deve ser informada a remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento, que deve ser paga pelo INSS, em decorrência da Lei n° 9.876/99”.

5. SEGURADO COM EXERCÍCIO DE VÁRIAS ATIVIDADES

“Art. 73. Decreto nº 3.048/1999. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

§ 4º  Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 282, § 1°).

Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (Decreto nº 3.048/1999, artigo 74).

Na situação acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial (parágrafo único, artigo 74, Decreto n° 3.048/1999).

6. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

6.1 – A Partir

De acordo com o artigo 72 do Decreto n° 3.048/1999 é devido o auxílio-doença pela Previdência Social e poderá ser requerido a partir:

a) do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após os 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Nota: Para o empregador/sócio, considerar as alíneas “b” e “c” acima.

“Art. 314. IN INSS/PRE nº 77/2015. O processamento do auxílio-doença de ofício pela Previdência Social, conforme previsto no art. 76 do RPS dar-se-á nas situações em que o INSS tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica.

Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer depois de transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 303”.

“Art. 303. A DIB será fixada:

III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados”.

6.2 – Local

O benefício poderá ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (www.previdenciasocial.gov.br), ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet para todas as categorias de segurados, exceto o segurado especial, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.

6.3 – Documentos Necessários

O processamento do auxílio-doença de ofício pela Previdência Social, conforme previsto no art. 76 do RPS dar-se-á nas situações em que o INSS tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica (Artigo 314 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Apresentação dos seguintes documentos para a Perícia: (Extraído do site http://www.mtps.gov.br/auxilio-doenca)

a) Documento de identificação válido e oficial com foto;

b) Número do CPF;

c) Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;

d) Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho.

Observação: O segurado que exercer atividade em mais de uma categoria, deverá consultar a relação de documentos de cada categoria, no site http://www.mtps.gov.br/auxilio-doenca) e preparar toda a documentação, e também verificar as exigências cumulativas, e então solicitar seu benefício.

7. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade (site do Ministério da Previdência Social).

Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade (site do Ministério da Previdência).

8. VALOR DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 39).

“Art. 29. Lei nº 8.213/1991. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

...

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (ver abaixo), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.

“Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

...

e) auxílio-doença”.

O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (§ 2º, do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991)

O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 (ver abaixo) e será devido: (Artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999)

a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30 (trigésimo) dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

“Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais...”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.