AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO
Atualização Conforme O Decreto Nº 8.691/2016
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Carência
2.1 - Contribuição Previdenciária Retroativa – Vedado
3. Acidente De Trabalho - Conceito
4. Auxílio-Doença - Conceito
5. Pagamento Do Atestado Médico/Benefício
5.1 – De 1º.03.2015 A 17.06.2015 – Empregador Pagava 30 (Trinta Dias) - MP Nº 664/2014
5.2 - Desde O Dia 18.06.2015 (Lei Nº 13.135/2015 – Decreto Nº 3.048/1999 E Lei Nº 8.213/1991)
5.2.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias)
5.2.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 16º Dias)
6. Impossibilidade De Atendimento Pela Previdência Social Ao Segurado – Atualização – Decreto Nº 8.691 De 2016
7. Impossibilidade De Realização De Perícia Médica Pelo Órgão Ou Setor Próprio Competente– Atualização – Decreto Nº 8.691 De 2016
8. Reconhecimento Da Incapacidade Para Concessão Ou Prorrogação Do Auxílio-Doença – Atualização – Decreto Nº 8.691 De 2016
8.1 – Prazo Do Benefício - Atualização – Decreto Nº 8.691 De 2016
9. Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença
9.1 - Empregado Licenciado
9.2 - Obrigatoriedade
9.3 – Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença, Insuscetível De Recuperação
9.4 – Durante O Curso De Reclamação Trabalhista
10. Auxílio-Doença Do Segurado Que Exercer Mais De Uma Atividade Abrangida Pela Previdência Social
11. Requerimento Do Benefício De Auxílio-Doença Ou Acidentário
11.1 – Pelo Segurado
11.2 – Pelo Empregador
11.3 - Documentos E Formulários Necessários
11.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade
11.5 – Não Houve Requerimento Do Benefício
12. Cessação Do Benefício
13. Benefício Cancelado
14. Renda Mensal – Valor Do Benefício
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado, como o auxílio-doença ou acidentário, conforme dispõe O Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, artigo 104.
E os artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999 tratam sobre o benefício do auxílio-doença.
Nesta matéria será tratada sobre o benefício concedido pela Previdência Social, que é o auxílio-doença, que poderá prover de acidente de trabalho ou de doença ocasionada pelo trabalho ou doença de outras origens, com algumas alterações conforme o Decreto nº 8.601, de 14.03.2016 (D.O.U.: 15.03.2016), o qual alterou os artigos 75 a 75-B e o 78 do Decreto nº 3.048/1999.
2. CARÊNCIA
Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Importante: Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença.
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.
Conforme determina a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 152 e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 30, independe de carência a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
Observação: Matéria completa sobre Carência, verificar o Boletim INFORMARE nº 08/2015, em assuntos previdenciários.
2.1 - Contribuição Previdenciária Retroativa – Vedado
As contribuições são realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, nos casos (Incisos II, V e VII do artigo 11, artigos13 e da Lei nº 8.213/1991):
a) dos segurados empregados domésticos;
b) contribuinte individual;
c) especial; e
d) facultativo.
“Lei n° 8.213/1991, Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13”.
3. ACIDENTE DE TRABALHO - CONCEITO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Artigo 318, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
Consideram-se acidente do trabalho: (Artigo 319, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
a) doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
b) doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Observação: A relação de doenças profissionais mencionada anteriormente consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.
4. AUXÍLIO-DOENÇA - CONCEITO
Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).
“Art. 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Importante: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 1º, do artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999).
5. PAGAMENTO DO ATESTADO MÉDICO/BENEFÍCIO
5.1 – De 1º.03.2015 A 17.06.2015 – Empregador Pagava 30 (Trinta Dias) - MP Nº 664/2014
Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, conforme o parágrafo acima, e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias. (Artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).
Nota: Até o dia 28.02.2015, o empregador está obrigado a pagar os 15 (quinze) dias do atestado e somente a partir do 16º, é que o benefício pode ser requerido.
Observação: Verificar o Boletim da INFORMARE nº 27/2015 “AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO – ATUALIZAÇÃO A Partir Do Décimo Sexto Dia - Conforme A Lei Nº 13.135/2015”, em assuntos previdenciários.
5.2 - Desde O Dia 18.06.2015 (Lei Nº 13.135/2015 – Decreto Nº 3.048/1999 E Lei Nº 8.213/1991)
5.2.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias)
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999).
“Art. 75. Decreto nº 3.048/1999. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento”.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento (§ 1º, do artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999).
5.2.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 16º Dias)
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).
“Art. 75 do Decreto nº 3.048/1999:
...
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
6. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL AO SEGURADO – ATUALIZAÇÃO – DECRETO Nº 8.691 DE 2016
A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente. (§ 6º, do artigo 75, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).
7. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO ÓRGÃO OU SETOR PRÓPRIO COMPETENTE– ATUALIZAÇÃO – DECRETO Nº 8.691 DE 2016
Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (ver abaixo), o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS. (Artigo 75-B, do Decreto nº 3.048/1999. Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).
A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de: (Parágrafo único, do 75-B. Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).
a) ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
b) ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
“Lei nº 8.213/1991, art. 60, inciso § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015:
...
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.
8. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA CONCESSÃO OU PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ATUALIZAÇÃO – DECRETO Nº 8.691 DE 2016
“Decreto nº 3.048/1999, artigo 75-A, §§ 1º a 4º:
Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 1º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS: (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá: (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 3º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)”.
8.1 – Prazo Do Benefício - Atualização – Decreto Nº 8.691 De 2016
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A (verificar o item “8” desta matéria), o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (§ 1º, do artigo 78 do Decreto nº 3.048/199. Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS (§ 2º, do artigo 78, do Decreto nº 3.048/1999. Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).
A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação. (§ 3º, do artigo 78, do Decreto nº 3.048/199. Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).
A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada. (§ 4º, do artigo 78, do Decreto nº 3.048/199. Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).
9. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
9.1 - Empregado Licenciado
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Artigo 80 do Decreto nº 3.048/1999).
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença (Parágrafo único, do artigo 80 do Decreto nº 3.048/1999).
O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado (Artigo 63 da Lei nº 8.213/1991, com Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
9.2 - Obrigatoriedade
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999).
9.3 – Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença, Insuscetível De Recuperação
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Artigo 79 do Decreto nº 3.048/1999).
9.4 – Durante O Curso De Reclamação Trabalhista
O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36 (ver abaixo), conforme § 3º, do artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999.
“§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições”.
10. AUXÍLIO-DOENÇA DO SEGURADO QUE EXERCER MAIS DE UMA ATIVIDADE ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo (Artigo 73 do Decreto nº 3.048/1999).
Segue abaixo, §§ 1º a 4º do artigo 73, do Decreto nº 3.048/1999:
“§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
“Lei nº 8.213/1991, art. 60, inciso § 7º, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015:
...
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (Artigo 74 do Decreto nº 3.048/1999).
Na situação prevista no parágrafo acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial (Parágrafo único, do artigo 74 do Decreto nº 3.048/1999).
11. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTÁRIO
11.1 – Pelo Segurado
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (http://www.mtps.gov.br/), ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet para todas as categorias de segurados, exceto o segurado especial, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.
11.2 – Pelo Empregador
O benefício do auxílio-doença é requerido diretamente pelo empregado, mas a Legislação trouxe a faculdade do empregador protocolar o requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76-A).
“Art. 76-A, Decreto n° 3.048/1999. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas”.
11.3 - Documentos E Formulários Necessários
O segurado que exercer atividade em mais de uma categoria, deverá consultar a relação de documentos de cada categoria, no site da Previdência Social e preparar toda a documentação, e também verificar as exigências cumulativas, e então solicitar seu benefício.
Apresentação dos seguintes documentos para a Perícia: (Extraído do site - http://www.mtps.gov.br/auxilio-doenca)
a) Documento de identificação válido e oficial com foto;
b) Número do CPF;
c) Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
d) Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
e) Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
f) Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT , se for o caso;
g) Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc.
Observações:
O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.
Verificar junto a Previdência Social (http://www.mtps.gov.br/auxilio-doenca) a relação completa dos documentos, conforme a categoria de segurados. S se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício (Ministério da Previdência Social).
11.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade
Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitação profissional (Artigo 301, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
“Lei nº 8.213/1991, Art. 58, § 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
11.5 – Não Houve Requerimento do Benefício
A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença (Artigo 76, do Decreto nº 3.048/1999).
12. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999).
13. BENEFÍCIO CANCELADO
Segue abaixo, os §§ 1 a 4º e 6º e 7º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991:
“§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”
14. RENDA MENSAL – VALOR DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (§ 10, do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
O auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 39).
“Art. 29. Lei nº 8.213/1991. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
...
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (ver abaixo), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
...
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (§ 2º, do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991)
O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 (ver abaixo) e será devido: (Artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999)
a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30 (trigésimo) dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
“Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais...”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.