APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
POR IDADE DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA
Atualização Da IN INSS/PRES Nº 77/2015
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Pessoa Com Deficiência
2.1 - Avaliação Da Deficiência Para Efeito De Concessão Da Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência
3. Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência
3.1 - Aposentadorias Por Tempo De Contribuição E Por Idade Do Segurado Com Deficiência
4. Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Segurado Com Deficiência
5. Aposentadoria Por Idade Da Pessoa Com Deficiência
5.1 – Vedado
6. Segurado Especial Com Deficiência
7. Filiação Ao Regime Da Previdência Social (RGPS), Tornar-Se Pessoa Com Deficiência, Ou Tiver Seu Grau Alterado
7.1 - Redução Do Tempo De Contribuição Da Pessoa Com Deficiência Não Poderá Ser Acumulada
7.2 – Conversão Do Tempo De Contribuição
8. Opcional
9. Solicitação De Aposentadoria
9.1 - Por Tempo De Contribuição Da Pessoa Com Deficiência
9.1.1 - Principais Requisitos
9.1.2 – Documentações
9.2 - Por Idade Da Pessoa Com Deficiência
9.2.1 - Principais requisitos
9.2.2 – Documentos Necessários
10. Critério Do INSS
11. Renda Mensal Da Aposentadoria Do Segurado Com Deficiência
12. Direito À Pessoa Com Deficiência
13. Cancelamento Da Aposentadoria A Pedido Do Segurado
14. Benefícios Do RGPS
15. Plano Simplificado De Previdência Social – PSPS
15.1 - Contribuição Com 5% (Cinco Por Cento) Ou 11% (Onze Por Cento) Do Salário Mínimo
16. Outras Informações
1. INTRODUÇÃO
O Decreto n° 3.048/2012 em seu artigo 1º estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços como a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 regulamenta o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, que trata também sobre à aposentadoria da pessoa com deficiência assegura do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme o Decreto n° 8.145/2013 que incluiu este tipo de aposentadoria no Decreto n° 3.048/1999, artigos 70-A a 70-I.
Nesta matéria será tratada sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência, com suas considerações e procedimentos, conforme legislações citadas. E as atualizações pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, a qual revogou IN INSS/PRES nº 45/2010.
2. PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Artigo 2º da Lei nº 13.146/2015).
A deficiência é considerada como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
“Nem todas as pessoas são iguais. Existe certo grupo que apresenta algumas limitações, ou falta de habilidade na realização de uma atividade comparada ao desempenho da média de um total de pessoas; a este grupo dá-se o nome de portadoras de necessidades especiais (PNE’S)”.
De acordo com o artigo 5º da LC n° 142/2013, o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
“Artigo 8º da IN do MTE n° 98/2012. Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com 3 deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar informações e requisitos mínimos...”.
2.1 - Avaliação Da Deficiência Para Efeito De Concessão Da Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência
Compete à perícia própria do INSS, representada pela perícia médica previdenciária e pelo serviço social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e seu respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (Artigo 424 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Segue abaixo, os §§ 1º a 5º, do artigo 424 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
A avaliação será realizada mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA que será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 2014.
Com fins a embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à perícia médica previdenciária fixar a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.
As datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no § 3º deste artigo (ver parágrafo acima), todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.
A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.
Observação: Verificar também o item “10” desta matéria.
3. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Artigo 413 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento - DER ou na data da implementação dos requisitos mínimos para o benefício a partir de 9 de novembro de 2013, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 142, de 2013 (Artigo 414 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 413 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, por meio de instrumento de avaliação desenvolvido especificamente para esse fim, aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que será objeto de revalidação periódica no prazo máximo de 1 (um) ano.
A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins no disposto do art. 413, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta.
3.1 - Aposentadorias Por Tempo De Contribuição E Por Idade Do Segurado Com Deficiência
Conforme o artigo 70-A do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 8.145/2013, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA
Conforme o artigo 70-B do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 8.145/2013 e o artigo 419 da IN INSS/PRES nº77/2015, tratam sobre a carência da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, conforme abaixo.
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte anos), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único, do artigo citado acima estabelece que a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
“Artigo 419, §§ 1º e 2º e artigo 420, da IN INSS/PRES nº 77/2015:
§ 1º A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200, ambos do RPS, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na condição de segurado especial exercido anterior à competência novembro de 1991, para o qual não é exigido o recolhimento de contribuições.
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 420. Para fins de carência observar-se-á o disposto no art. 417”.
5. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O Decreto nº 8.145/2013 incluiu o artigo 70-C do Decreto n° 3.048/1999 e o artigo 415 da IN INSS/PRES nº 77/2015, que tratam sobre a carência da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme abaixo:
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos:
a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
b) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
A carência de 180 (cento e oitenta) contribuições exigida para a concessão da aposentadoria por idade observará as regras definidas nos arts. 145, 146 e 149, não sendo exigida concomitância com a condição de pessoa com deficiência (artigo 417 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Para efeitos de concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o segurado deve contar com no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D (ver abaixo).
“Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto”.
Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal (Artigo 416 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
5.1 – Vedado
Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é vedada: (Parágrafo único do artigo 416, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência e tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por idade; e
b) a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.
6. SEGURADO ESPECIAL COM DEFICIÊNCIA
O segurado especial, que contribuir facultativamente ou não, terá direito à aposentadoria por idade à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142, de 2013, desde que comprove: (Artigo 418 da IN INN/PRES nº 77/2015)
a) 60 (sessenta) anos de idade se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher;
b) ser segurado especial na DER ou data do preenchimento dos requisitos;
c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural e/ou contribuições;
d) o mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, rural ou urbano, cumpridos simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau; e
e) que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido a contar de 9 de novembro 2013.
Aplica-se o disposto no caput à aposentadoria por idade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991 e § 2º do art. 230 desta IN, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, com direito à redução de cinco anos na idade em razão da condição de segurado com deficiência (Parágrafo único, do artigo 418 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 70-C. Decreto nº 3.048/1999. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)”.
7. FILIAÇÃO AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), TORNAR-SE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, OU TIVER SEU GRAU ALTERADO
O artigo 70-E do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 8.145/2013 estabelece que para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B (ver abaixo) serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A (ver abaixo), conforme tabela abaixo:
MULHER |
||||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|||
Para 20 |
Para 24 |
Para 28 |
Para 30 |
|
De 20 anos |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
1,50 |
De 24 anos |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
1,25 |
De 28 anos |
0,71 |
0,86 |
1,00 |
1,07 |
De 30 anos |
0,67 |
0,80 |
0,93 |
1,00 |
HOMEM |
||||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|||
Para 25 |
Para 29 |
Para 33 |
Para 35 |
|
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
1,40 |
De 29 anos |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
1,21 |
De 33 anos |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
1,06 |
De 35 anos |
0,71 |
0,83 |
0,94 |
1,00 |
“Decreto n° 3.048/1999, artigos 70-B e 70-A:
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício”.
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 70-E:
“§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput”.
7.1 - Redução Do Tempo De Contribuição Da Pessoa Com Deficiência Não Poderá Ser Acumulada
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 70-F, do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 8.145/2013).
O parágrafo primeiro do artigo 70-F estabelece que é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B (ver abaixo), se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
MULHER |
|||||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||||
Para 15 |
Para 20 |
Para 24 |
Para 25 |
Para 28 |
|
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,60 |
1,67 |
1,87 |
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,20 |
1,25 |
1,40 |
De 24 anos |
0,63 |
0,83 |
1,00 |
1,04 |
1,17 |
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
0,96 |
1,00 |
1,12 |
De 28 anos |
0,54 |
0,71 |
0,86 |
0,89 |
1,00 |
HOMEM |
|||||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||||
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
Para 29 |
Para 33 |
|
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
1,93 |
2,20 |
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,45 |
1,65 |
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
De 29 anos |
0,52 |
0,69 |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
De 33 anos |
0,45 |
0,61 |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
“Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200”.
7.2 – Conversão Do Tempo De Contribuição
“Art. 70-F, § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II”. (ver no Decreto n° 3.048/1999)
Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência (§ 3º, artigo 70-F, do Decreto n° 3.048/1999).
8. OPCIONAL
Conforme o artigo 70-G do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 8.145/2013 é facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.
9. SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA
Para solicitar o seu pedido de aposentadoria citadas acima tem que fazer o agendamento para o atendimento (selecionar o serviço Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Vale lembrar que na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação, que só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Observação: As informações dos subitens “9.1” a “9.2.2.”, abaixo, foram extraídas do site (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/aposentadorias/por-idade-da-pessoa-com-deficiencia).
9.1 - Por Tempo De Contribuição Da Pessoa Com Deficiência
9.1.1 - Principais Requisitos
Além de ser pessoa com deficiência no momento do pedido, é necessário comprovar as seguintes condições para ter direito a este benefício:
Grau de deficiência |
Tempo de Contribuição |
Carência |
Leve |
Homem: 33 anos |
180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência |
Moderada |
Homem: 29 anos |
|
Grave |
Homem: 25 anos |
9.1.2 – Documentações
Para ser atendido nas agências do INSS deverá apresentar:
a) um documento de identificação com foto;
b) número do CPF.
c) é importante que apresente documentos que comprovem os períodos trabalhados, tais como:
c.1) carteira de trabalho;
c.2) carnês de contribuição; e
c.3) outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Além dos citados acima deverá apresentar, na data da perícia-médica do INSS, os documentos que comprovem a sua deficiência e a data em que esta condição se iniciou.
Se ainda tiver dúvidas sobre os documentos, verificar a relação completa de documentos necessários para comprovar o seu tempo de contribuição ( no site já informado acima).
E deverão apresentar no dia do atendimento alguns documentos para cada tipo de segurado.
Verificar a documentação completa no site do Ministério da Previdência Social, para as seguintes categorias:
b) Contribuinte Individual e Facultativo:
e) Segurado Especial (trabalhador Rural).
9.2 - Por Idade Da Pessoa Com Deficiência
9.2.1 - Principais requisitos
a) Idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 se mulher;
b) Ser pessoa com deficiência no momento do pedido do benefício, comprovando esta condição mediante perícia médica do INSS;
c) Possuir tempo mínimo trabalhado de 180 meses efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
9.2.2 – Documentos Necessários
a) Documento de identificação válido e oficial com foto;
b) Número do CPF;
c) Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
d) Documentos que comprovem a deficiência e a data em que esta condição se iniciou.
Se ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade (no site já informado anteriormente).
10. CRITÉRIO DO INSS
A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal (extraído do site do Ministério da Previdência Social).
A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência (artigo 70-H, do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 8.145/2013).
De acordo com o parágrafo único do artigo 70-H, após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B (ver item “4” desta matéria) e 70-C (ver itens “5” desta matéria), será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.
“Decreto n° 3.048/1999, artigos 347 e 347-A:
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4o No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)”.
Observação: Verificar também o subitem “2.2” desta matéria.
11. RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA
De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, artigo 8º, a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º (ver abaixo); ou
b) 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
“Art. 3º. LC nº 142/2013. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve”.
12. DIREITO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13, artigo 9º:
“Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar”.
13. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA A PEDIDO DO SEGURADO
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro (extraído do site http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/aposentadorias/por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia).
“Art. 181-B. Decreto nº 3.048/1999. Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)”.
14. BENEFÍCIOS DO RGPS
Conforme o artigo 70-I, do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 8.145/2013 estabelece que aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
15. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PSPS
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Plano Simplificado de Previdência - PSPS o qual é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social.
Somente alguns contribuintes podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:
a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;
b) o segurado facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 (dezesseis) anos, que não possuem remuneração).
No caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Se o MEI tiver interesse em efetuar o pagamento complementar para fins da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ele deverá efetuar o complemento da contribuição na alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, no código de pagamento da GPS 1910, com vencimento dia 15 (quinze) do mês subsequente.
No caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, ou seja, a dona de casa, desde que pertencente a família de baixa renda.
Neste caso, o recolhimento previdenciário na alíquota de 5% (cinco por cento) e depende das condições abaixo:
a) sem renda própria;
b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência;
c) pertencer à família de baixa renda.
O código de pagamento na GPS da contribuição previdenciária será 1929 (facultativo baixa renda – recolhimento mensal).
“Artigo 21, § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.
Observação: Matéria completa sobre PSPS, vide Boletim da INFORMARE n° 08/2016, em Assuntos Previdenciários.
15.1 - Contribuição Com 5% (Cinco Por Cento) Ou 11% (Onze Por Cento) Do Salário Mínimo
Conforme as informações acima (item “15”) o segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e contagem recíproca (extraído do site do Ministério da Previdência Social).
16. OUTRAS INFORMAÇÕES
Segue abaixo, outras informações relacionadas a aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência, extraídos do site do http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/aposentadorias/por-idade-da-pessoa-com-deficiencia:
a) Trabalho do aposentado com deficiência: o cidadão que se aposentar como deficiente pode continuar trabalhando;
b) Cancelamento de aposentadoria: a aposentadoria pode ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria;
c) Conversão de benefício: O cidadão que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, desde que sua aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após perícia realizada pelo INSS;
d) Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal.
Fundamento legal: Citados no texto e site do Ministério da Previdência Social.