ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Acordos De Previdência Social
2.1 - Objetivo
2.2 – Acordos Que O Brasil Possui
3. Beneficiários
4. Aplicação Dos Acordos De Previdência Social No Brasil
4.1 - Pagamento Dos Benefícios
4.2 - Notificações, Defesas E Recursos
4.3 - Acordos De Previdência Social E Os Ajustes Administrativos
5. Deslocamento Temporário
6. Saúde - Prestação De Assistência Médica
7. Benefícios Em Acordos Internacionais
7.1 - Requerimento
7.1.1 - Atribuições Da APS
7.1.2 – Perícia Médica Pela APS
7.2 - Análise Dos Benefícios
7.2.1 - Emissão De CTC
7.2.2 - Certidão De Casamento
7.3 - Recurso Em Acordos Internacionais
7.4 - Revisão Em Acordos Internacionais
8. Cálculo Do Benefício Utilizando O Tempo De Seguro De País Acordante
8.1 - Salário De Benefício
8.2 - Cálculo Da Renda Mensal Inicial - RMI
9. Manutenção Em Acordos Internacionais
9.1 – Pagamento
9.2 - Países Que Não Há Remessa De Pagamento
9.3 - Atestado De Vida Em Acordos Internacionais
10. Imposto De Renda
11. Óbito No Exterior
1. INTRODUÇÃO
Os Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/).
No Brasil os Acordos de Previdência Social são autorizados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente da República.
E nesta matéria será tratada sobre os acordos internacionais de Previdência Social, conforme dispõe a IN INSS/PRES nº 77/2015, em seus artigos 630 a 657.
2. ACORDOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os Acordos de Previdência Social entre países caracterizam-se como uma norma de caráter internacional para a coordenação das legislações nacionais em matéria de previdência com objetivo de ampliar a cobertura, garantindo o direito aos eventos de velhice, tempo de serviço, invalidez, incapacidade temporária, maternidade e morte, conforme previsto em cada Acordo, a isenção da contribuição para trabalhadores em deslocamento temporário com o objetivo de evitar a dupla tributação e, em alguns Acordos, a cobertura na área da saúde (Artigo 630 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Segue abaixo os §§ 1º, 4º e 5º, do artigo 630 da IN INSS/PRES nº 77/2015.
No Brasil os Acordos de Previdência Social são autorizados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente da República.
Os Acordos Internacionais de Previdência Social não implicam na modificação da legislação vigente em cada país, cabendo a cada parte analisar os pedidos, considerando a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no respectivo Acordo.
Conforme art. 85-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (ver abaixo), o Acordo de Previdência Social será interpretado como lei especial.
“Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)”.
2.1 - Objetivo
Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.
Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/).
2.2 – Acordos Que O Brasil Possui
As informações abaixo foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/). E qualquer dúvida ou detalhes poderá acessar o site.
O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:
* IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) – atualizado em agosto de 2016:
- Acordo (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social)(Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
- Anexos ao Acordo
- Ajuste Administrativo (Acordo de Aplicação) (Entrada em vigor: maio/2011)
* MERCOSUL (Argentina, Paraguai e Uruguai): (Entrada em vigor: 01/06/2005)
- Decreto Legislativo nº 451/2001 Aprova o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997.
- Regulamento
Em relação aos Acordos Bilaterais, o Brasil possui Acordos de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
* ALEMANHA
- Acordo & Protocolo Adicional (Entrada em vigor: 01/05/2013)
- Convênio de Execução
Ajustes Administrativos:
- Seguro Acidentário
- Seguro Previdenciário
- Seguro Saúde & Deslocamento
- Cartilha Explicativa
* BÉLGICA
- Acordo (Entrada em vigor: 01/12/2014)
* CABO VERDE
- Acordo (Entrada em vigor: 07/02/1979)
* CANADÁ
- Acordo (Entrada em vigor: 01/08/2014)
- Ajuste Administrativo
* CHILE
- Novo Acordo (Entrada em vigor: 01/09/2009)
- Novo Ajuste complementar 2009
* COREIA
- Acordo (Entrada em vigor: 01/11/2015)
- Ajuste Administrativo
* ESPANHA
- Acordo (Entrada em vigor: 01/12/1995)
- Ajuste administrativo
* FRANÇA
- Acordo (Entrada em vigor: 01/09/2014)
- Ajuste Administrativo
* GRÉCIA
- Acordo (Entrada em vigor: 01/09/1990)
- Ajuste administrativo
* ITÁLIA
- Acordo de Migração (Entrada em vigor: 05/08/1977)
- Ajuste administrativo (para aplicação dos Artigos 37 a 43, do Acordo de Migração)
- Protocolo adicional (Entrada em vigor: 05/08/1977)
- Normas de Aplicação do Protocolo Adicional
* JAPÃO
- Acordo (Entrada em vigor: 01/03/2012)
- Ajuste Administrativo
- Cartilha Explicativa
* LUXEMBURGO
- Acordo (Entrada em vigor: 01/08/1967)
* PORTUGAL
- Acordo (Entrada em vigor: 25/03/1995)
- Acordo Adicional (2006) (Entrada em vigor: 01/05/2013)
- Ajuste administrativo
Nos últimos anos, o Brasil assinou novos Acordos de Previdência Social que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional:
ACORDOS BILATERAIS:
* ESTADOS UNIDOS
- Acordo
- Ajuste Administrativo
* QUEBEC
- Acordo
- Ajuste Administrativo
* SUÍÇA
- Acordo
ACORDOS MULTILATERAIS:
* CPLP (COMUNIDADE DE LÍNGUA PORTUGUESA)
- Acordo (Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa)
ATENÇÃO: A entrada em vigor dos Acordos acima ocorrerá somente após o processo de ratificação pelos Parlamentos dos países (no caso, do Brasil: após ratificação do Congresso Nacional e a publicação do respectivo Decreto Presidencial).
3. BENEFICIÁRIOS
As pessoas amparadas pelos Acordos de Previdência Social, as quais estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários desses países acordantes, bem como seus dependentes, têm direito aos benefícios neles previstos e ficam sujeitas à legislação nacional do país acordante para o qual tenha encaminhado o requerimento (§ 2º, do artigo 630 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios e seus dependentes, estão amparados pelos Acordos de Previdência Social firmados pelo Brasil, desde que exista previsão expressa nesses instrumentos (§ 3º, do artigo 630 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
4. APLICAÇÃO DOS ACORDOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados: (Artigo 631 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) autoridade competente é o Ministro de Estado da Previdência Social;
b) instituição competente é o Instituto Nacional do Seguro Social; e
c) Organismos de Ligação são as Unidades designadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social por meio de Resolução com objetivo de promover a comunicação entre os países, visando garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.
Os Acordos de Previdência Social prevêem a totalização do tempo de contribuição ou período de seguro cumprido no país acordante para garantia do direito, não considerando os valores contribuídos nesse país (Artigo 632 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
No Ministério da Previdência Social, a Assessoria de Assuntos Internacionais, da Secretaria Executiva, é o órgão responsável pela celebração dos Acordos Internacionais e pelo acompanhamento e avaliação de sua operacionalização. (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/).
4.1 - Pagamento Dos Benefícios
O pagamento dos benefícios ocorrerá de forma proporcional ao tempo e ao valor contribuído para os regimes de previdência, resultando na garantia de benefícios em dois ou mais países acordantes, desde que atendidas as condições necessárias previstas na legislação previdenciária de cada país e conforme cada Acordo (Parágrafo único, do artigo 631 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
4.2 - Notificações, Defesas E Recursos
Os requerimentos, notificações, defesas e recursos apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante serão considerados como tendo sido apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação brasileiro (Artigo 633 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
As notificações, defesas e recursos devem ser encaminhados ao segurado ou seu representante legal e obedecerão aos prazos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social ou nos Ajustes Administrativos, contudo, não havendo previsão expressa nesses atos, observarão os prazos previstos na legislação brasileira (§ 1º, do artigo 633 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O início da contagem do prazo, exceto se disposto de forma diversa no Acordo Internacional de Previdência Social ou Ajuste Administrativo, será a data de recebimento da correspondência pelo segurado, constante no AR. A data do cumprimento a ser considerada será a da entrega da documentação na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante, ou da postagem da correspondência para envio ao Brasil (§ 2º, do artigo 633 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
4.3 - Acordos De Previdência Social E Os Ajustes Administrativos
Os Acordos de Previdência Social e os Ajustes Administrativos vigentes estão relacionados na página da Previdência Social, no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais (Artigo 634 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
5. DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO
O empregado de empresa com sede em um dos países acordantes, que for enviado ao território do outro, pelo período previsto no Acordo para isenção de contribuição no País de destino, continuará sujeito à legislação previdenciária do país de origem, desde que acompanhado do Certificado de Deslocamento Temporário que deverá ser requerido pelo empregador, observando-se as seguintes disposições: (Artigo 635 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) a regra prevista no caput estende-se ao contribuinte individual que presta serviço por conta própria, desde que previsto no Acordo de Previdência Social;
b) a solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário poderá ser realizada diretamente na Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente ou na Agência da Previdência Social de preferência do requerente. O requerimento deve ser realizado antes da efetiva saída do país de origem;
c) o fornecimento do Certificado de Deslocamento Temporário, considerando o País Acordante de destino, será de responsabilidade da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS;
d) em alguns Acordos de Previdência Social há previsão de prorrogação do período de deslocamento inicialmente previsto, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país de destino; e
e) os formulários para solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário encontram-se disponíveis na página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para Acordos Internacionais.
6. SAÚDE - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal (Artigo 636 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário (§ 1º, do artigo 636 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino é do Sistema Único de Saúde - SUS. Informações complementares são obtidas no site do Ministério da Saúde através do endereço eletrônico sna.saude.gov.br/cdam/ (§ 2º, do artigo 636 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7. BENEFÍCIOS EM ACORDOS INTERNACIONAIS
7.1 - Requerimento
O requerimento de benefício com a indicação de tempo de seguro cumprido no país acordante será analisado e concluído pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS (Artigo 637 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A apresentação do requerimento, no Brasil, poderá ser realizada em qualquer APS de preferência do requerente ou nas Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, com o preenchimento do formulário de solicitação, disponível na página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para acordos (§ 1º, do artigo 637 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O requerente poderá apresentar documento emitido pela Previdência Social do País acordante, porém, a não apresentação de algum documento de vinculação ao regime de previdência do outro país não será óbice para a realização do protocolo (§ 2º, do artigo 637 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7.1.1 - Atribuições Da APS
São atribuições da APS (Agência da Previdência Social) que recepcionar o requerimento de benefício no âmbito dos Acordos de Previdência Social: (§ 3º, do artigo 637 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) acertar o cadastro do segurado da Previdência Social, atualizando os dados cadastrais, os vínculos, as remunerações, as atividades e as contribuições quanto à parte brasileira, conforme documentos apresentados pelo requerente;
b) indicar o formulário de requerimento ao interessado de acordo com o país acordante;
c) encaminhar o segurado para a realização da perícia médica, quando se tratar de requerimento de benefício por incapacidade, devendo o médico perito preencher o formulário acordado no âmbito do Acordo Internacional solicitado, sendo que, no caso de sugestão de aposentadoria por invalidez, a homologação deverá ser realizada pelo Serviço de Saúde do Trabalhador da Gerência de vinculação da APS; e
d) protocolar no SIPPS e encaminhar o processo à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, após a realização dos procedimentos acima.
Os formulários para requerimento de benefícios no âmbito dos Acordos Internacionais, de acordo com o país acordante, estão disponíveis na página da Previdência Social: www.previdencia. gov.br, em assuntos internacionais, na opção "formulários para acordos internacionais". Os formulários para a realização de perícia médica se encontram disponíveis em www-intraprev, MPS, na opção Secretaria Executiva, em assuntos internacionais ou INSS, em "seu trabalho", na opção "benefícios", em " Acordos Internacionais". (§ 4º, do artigo 637 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
7.1.2 – Perícia Médica Pela APS
Segue abaixo, os §§ 5º a 9º do artigo 637 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Deverá ser realizada perícia médica pela APS, em formulário próprio acordado entre os países, quando solicitado por brasileiro ou estrangeiro com estada temporária no Brasil, amparado por Acordo de Previdência Social. A APS encaminhará os documentos à Agência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo Resolução emitida pelo INSS.
O requerimento de benefícios brasileiros para residente no exterior, com tramitação pelo Organismo de Ligação do país acordante, será encaminhado diretamente à Agência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Para os requerimentos de benefícios por incapacidade brasileiros encaminhados pelos Organismos de Ligação do país acordante a realização da perícia médica será feita com base no formulário médico acordado para este fim.
A realização de perícia médica para segurados vinculados à Previdência Social brasileira que estejam em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência Social, será realizada com base no formulário médico próprio, Anexo V, preenchido por médico indicado pelas representações consulares brasileiras no exterior, sendo necessário a sua tradução juramentada e o envio do requerimento do benefício pretendido e os documentos médicos que o segurado possuir.
A tramitação da solicitação prevista no parágrafo anterior deverá ser por meio da Coordenação de Acordos Internacionais da Diretoria de Benefícios.
7.2 - Análise Dos Benefícios
Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, cabendo a cada uma das partes analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo (Artigo 638 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de contribuição cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição, manutenção e recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social (Artigo 639 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo (Parágrafo único, do artigo 639 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do país acordante será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado (Artigo 640 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O período de que trata o parágrafo acima não poderá ser computado para fins de complementação e resgate da carência necessária ao benefício da legislação brasileira (Parágrafo único, do artigo 640 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Os períodos de contribuição cumpridos no RPPS brasileiro poderão ser considerados na apuração do tempo de contribuição nos benefícios no âmbito dos Acordos Internacionais, inclusive para fins de validação ao País acordante, quando previsto no Acordo Internacional (Artigo 641 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7.2.1 - Emissão De CTC
No Brasil haverá emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) obedecida às regras de contagem recíproca e compensação previdenciária nas seguintes situações: (Artigo 642 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) quando o período de RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) brasileiro for anterior ao período no RGPS, mesmo que o segurado esteja vinculado por último ao regime de previdência do país acordante, previsto no respectivo Acordo; ou
b) quando o período de RPPS brasileiro for posterior ao período no RGPS, estando o segurado vinculado por último a um regime de previdência do País acordante, previsto no respectivo Acordo.
Não há compensação previdenciária entre o Brasil e os países acordantes (Parágrafo único, do artigo 642 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7.2.2 - Certidão De Casamento
Aplicam-se as disposições contidas no § 2º do art. 675 (ver abaixo), com relação à certidão de casamento, exceto se houver previsão expressa no Acordo de Previdência Social que dispense esse procedimento para aceitação dos documentos exigidos na aplicação do Acordo (Artigo 643 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O contido no parágrafo acima deverá ser excetuado quando a certidão de casamento for oriunda da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais: (Parágrafo único, do artigo 643 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
a) França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000; e
b) Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
“§ 2º do Art. 675. Para produzir efeito perante o INSS, as certidões de nascimento, casamento e óbito de procedência estrangeira deverão ser legalizadas pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social”.
7.3 - Recurso Em Acordos Internacionais
O requerimento de recurso poderá ser apresentado em qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS (Artigo 644 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A análise do pedido de recurso que envolva totalização de períodos será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais de acordo com a Resolução emitida pelo INSS (Parágrafo único, do artigo 644 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7.4 - Revisão Em Acordos Internacionais
O requerimento de revisão poderá ser apresentado em qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS (Artigo 645 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A análise do pedido de revisão de benefício que envolva totalização de períodos será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS (Parágrafo único, do artigo 645 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
8. CÁLCULO DO BENEFÍCIO UTILIZANDO O TEMPO DE SEGURO DE PAÍS ACORDANTE
O cálculo dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social, será realizado conforme as regras dessa Seção (Artigo 646 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Para fins de fixação do Período Básico de Cálculo - PBC, deve-se ter em consideração o tempo de contribuição realizado sob a legislação brasileira (Artigo 647 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
8.1 - Salário De Benefício
O Salário de benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização com contribuição para a Previdência Social brasileira, será apurado, segundo as regras contidas no § 18 do art. 32 do RPS (ver abaixo), conforme exposto a seguir: (Artigo 648 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º, do RPS;
b) quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, do art. 32, ambos do RPS; e
c) sem contribuição no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 do art. 32, ambos do RPS.
“§ 18. Decreto nº 3.048/1999 (RPS) O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
8.2 - Cálculo Da Renda Mensal Inicial - RMI
No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, teoricamente o período de seguro apurado relativo ao país acordante será considerado como sendo do Brasil. A este cálculo dá-se o nome de Renda Mensal Inicial Teórica (Artigo 649 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A renda mensal inicial teórica não poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício, na forma do inciso VI do art. 2º e do art. 33, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 (§ 1º, do artigo 649 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Deverá ser observada a aplicação dos arts. 50 e 53, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, nos casos de requerimento de aposentadoria por idade e tempo de contribuição (§ 2º, do artigo 649 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
No cálculo da Renda Mensal Inicial proporcional, sobre a renda mensal inicial teórica aplicar-se-á proporcionalidade ou pró-rata, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuição cumprido no Brasil dividido pelo tempo total, conforme fórmula abaixo: (Artigo 650 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
RMI1= RMI2 x TS
TT
Onde:
RMI 1 = renda mensal inicial proporcional
RMI 2 = renda mensal inicial teórica
TS = tempo de serviço no Brasil
TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).
A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme § 1º do art. 35 do RPS (ver abaixo) (§ 1º, do artigo 650 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“§ 1º do art. 35 do RPS (Decreto nº 3.048/1999) A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo”.
O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante (2º, do artigo 650 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
9. MANUTENÇÃO EM ACORDOS INTERNACIONAIS
9.1 – Pagamento
No segundo dia útil de cada mês realiza-se a remessa dos créditos relativos aos pagamentos de benefícios de residentes no exterior para a Instituição Financeira contratada que efetiva os depósitos dos pagamentos aos beneficiários em países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social (Artigo 651 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O titular de benefício pago pelo INSS, que estiver de mudança para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, e havendo mecanismo de remessa de valor para o país pretendido, poderá solicitar a transferência do pagamento para recebimento naquele país. O formulário consta na página da Previdência Social www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para acordos internacionais (Artigo 652 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O requerimento de transferência de pagamento, ainda que o benefício não tenha sido concedido no âmbito dos Acordos de Previdência Social, pode ser apresentado em qualquer APS que encaminhará o pedido à Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais, considerando o país de destino, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS (§ 1º, do artigo 652 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Quando o beneficiário da Previdência Social com pagamento no exterior retornar para o Brasil, poderá solicitar a transferência do pagamento do benefício para qualquer APS de sua preferência (§ 2º, do artigo 652 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
9.2 - Países Que Não Há Remessa De Pagamento
Os beneficiários da Previdência Social brasileira que residem em países para os quais não há remessa de pagamento devem outorgar procuração, por instrumento público ou particular, com fim específico de recebimento de benefício (Artigo 653 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, conforme o Manual do Serviço Consular e Jurídico - MSCJ - aprovado pela Portaria MRE nº 457, de 02 de agosto de 2010, exceto para os países: (§ 1º, do artigo 653 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000; e
b) Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado (§ 2º, do artigo 653 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A manutenção dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social, para residentes no Brasil, será direcionada para a APS de preferência do titular ou do procurador do beneficiário (Artigo 654 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Quando houver dúvida quanto a créditos pagos e não pagos no âmbito dos Acordos de Previdência Social deverá ser consultado o Sistema de Pagamentos de Acordos Internacionais - SPAI (Parágrafo único, do artigo 654 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
9.3 - Atestado De Vida Em Acordos Internacionais
O atestado de vida, documento hábil utilizado para garantir a manutenção dos benefícios previdenciários, poderá ser emitido por representações consulares brasileiras no exterior, em formulário próprio ou organismo de ligação do país acordante (Artigo 655 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O atestado de vida tem prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua legalização pelas representações consulares brasileira no exterior (§ 1º, do artigo 655 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A legalização do atestado de vida pelas representações consulares brasileiras no exterior é obrigatória, exceto para os seguintes países: (§ 2º, do artigo 655 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000; e
b) Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
Os notários locais no exterior poderão, por meio do formulário próprio, Anexo XI, reconhecer a firma do beneficiário de forma presencial, entretanto este procedimento, observadas as exceções previstas nesta seção, não dispensa a legalização pelas representações consulares brasileiras (§ 3º, do artigo 655 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Após o reconhecimento da firma pelo notário, o envio do formulário, Anexo XI, pelo beneficiário, às representações consulares brasileiras para legalização, poderá ser via correio (§ 4º, do artigo 655 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A legalização do atestado de vida pela representação consular brasileira no exterior deverá ocorrer dentro de trinta dias da data do reconhecimento da firma pelo notário local (§ 5º, do artigo 655 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
10. IMPOSTO DE RENDA
Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior terão os rendimentos tributados na alíquota de 25% (vinte e cinco por centro) a título de imposto de renda retido na fonte (Artigo 656 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
No caso de existência de Acordo Internacional para evitar a dupla tributação e evasão fiscal entre o País de residência e o Brasil deverá ser observado, nesse Instrumento, qual o país responsável pela tributação do imposto de renda (Parágrafo único, do artigo 656 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
11. ÓBITO NO EXTERIOR
As APS que recepcionarem certidão de óbito ocorrido no exterior deverão providenciar a cessação dos benefícios (Artigo 657 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Fundamentos Legais: Citados no texto e Boletim da Informare de 2004.