VARIAÇÕES MONETÁRIAS CAMBIAIS
Tratamento Tributário
Sumário
1. Introdução
2. Regime de Caixa
3. Regime de Competência
3.1 - Opção Pelo Regime de Competência a Partir do Ano-Calendário 2011
3.2 - Alteração de Regime no Decorrer do Ano-Calendário – Possibilidade
3.3 – Oscilação da Taxa de Câmbio
4. Alteração do Critério de Reconhecimento Das Variações Monetárias de um Ano-Calendário Para Outro
5. Alteração do Critério de Reconhecimento Das Variações monetárias no Curso do Ano-Calendário
6. Empresas Optantes Pelo Lucro Presumido ou Arbitrado - Tratamento Tributário Das Variações Monetárias
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (DOU de 27.08.2001) e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 03 de novembro de 2010 (DOU de 04.11.2010), alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.656, de 29 de julho de 2016 (DOU de 02.08.2016), a partir de 1º de janeiro de 2000, o tratamento tributário das variações monetárias decorrentes de taxas cambiais não é igual às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte decorrentes de índices ou coeficientes aplicáveis.
Nos itens a seguir abordaremos sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
2. REGIME DE CAIXA
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
3. REGIME DE COMPETÊNCIA
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos no item 2, segundo o regime de competência, observado o seguinte:
a) a opção pelo regime de competência aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos os tributos referidos no item 2;
b) a partir do ano-calendário 2011, o direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.
3.1 - Opção Pelo Regime de Competência a Partir do Ano-Calendário 2011
A partir do ano-calendário 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.
Não será admitida DCTF retificadora fora do prazo de sua entrega, para a comunicação acima.
3.2 - Alteração de Regime no Decorrer do Ano-Calendário – Possibilidade
O direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1656, de 29 de julho de 2016).
A alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação.
3.3 – Oscilação da Taxa de Câmbio
Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento), observado o seguinte: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1656, de 29 de julho de 2016)
a) a variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil;
b) verificada a hipótese de oscilação da taxa de câmbio prevista neste subitem, a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio;
c) o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observado o disposto na letra “d” abaixo;
d) na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime de que trata a letra “b” acima poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.
4. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE UM ANO-CALENDÁRIO PARA OUTRO
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.
5. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do ano-calendário, prevista no subitem 3.2, no momento da liquidação da operação deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação.
Ocorrendo a alteração deverão ser retificadas as DCTF, Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e demais obrigações, cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1656, de 29 de julho de 2016)
6. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, bem como os juros ativos, serão incluídos na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS (Art. 9º da Lei nº 9.718/1998).
Alertamos que a partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo art. 79, inc. XII, da Lei nº 11.941/2009, foi alterado o conceito de faturamento para fins de cálculo do PIS e da COFINS na modalidade cumulativa. Com a nova redação, entende-se como faturamento somente a receita bruta da pessoa jurídica.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.