SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Aspectos Constitutivos

Sumário

1. Introdução
2. Constituição
3. Responsabilidade Dos Sócios
4. Administração da Sociedade
5. Atuação do Comanditário Como Procurador da Sociedade
6. Redução do Capital Social
7. Distribuição de Dividendos
8. Falecimento do Sócio Comanditário
9. Ausência do Sócio Comanditado
10. Dissolução
11. Aplicação Subsidiária Das Regras da Sociedade em Nome Coletivo
12. Modelo de Contrato Social

1. INTRODUÇÃO

A Sociedade em Comandita Simples se caracteriza pela existência de duas espécies de sócios: os comanditados, que representam e administram a sociedade e os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas e jurídicas, mas que não participam da administração da sociedade.

A sociedade em comandita simples, apesar da sua expressiva decadência como forma de exercício da atividade mercantil, apresentando-se em desuso, teve sua espécie mantida pelo novo Código Civil.

A sociedade em comandita simples pode ser empresária ou não. Será empresária quando desempenhar atividade organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços no mercado. Poderá, contudo, ter natureza estritamente civil, ou seja, não mercantil, quando vinculada ao exercício de atividades científicas, literárias ou artísticas.

Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com a natureza e características dessa espécie societária (art. 1.046 do Código Civil/2002).

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos gerais de constituição da sociedade em comandita simples.

2. CONSTITUIÇÃO

O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

A sociedade em comandita simples deve ser constituída mediante contrato particular ou escritura pública, que deverá conter as cláusulas essenciais relacionadas nos incisos I a VIII do artigo 997, quais sejam:

a) nome, nacionalidade, Estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

c) a firma social;

d) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

e) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá- la;

f) as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

g) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

h) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

i) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, que não participam da administração da sociedade, ficando limitada a responsabilidade ao valor das respectivas quotas do capital.

4. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Os sócios comanditados, que exercem os poderes de representação e administração da sociedade, são equiparados, em termos de direitos e obrigações, aos sócios da sociedade em nome coletivo, já que também são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais.

O sócio comanditário é mero prestador de capital, que não participa da administração e gerência da sociedade, não se obrigando, desse modo, perante terceiros.

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado (art. 1.047 do Código Civil/2002).

5. ATUAÇÃO DO COMANDITÁRIO COMO PROCURADOR DA SOCIEDADE

O Código Civil inova ao permitir que o comanditário atue como procurador da sociedade, com poderes especiais para realizar ou celebrar um negócio determinado, sem risco de perder a condição de sócio nessa qualidade.

A legislação anterior vedava expressamente a participação do sócio comanditário em qualquer negócio que envolvesse a assunção de obrigações sociais pela empresa.

6. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Na hipótese de redução do capital social à conta das quotas do sócio comanditário, tal redução somente produzirá efeitos perante terceiros após averbada a modificação do contrato social no registro competente. Mesmo após averbada a redução do capital do sócio comanditário, os direitos dos credores existentes à data da diminuição dos fundos em comandita não poderão ser prejudicados até a extinção das obrigações contratadas (art. 1.048 do Código Civil/2002).

7. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS

Os lucros atribuídos pela sociedade, ao sócio comanditário, de acordo com o balanço elaborado pelos sócios investidos dos poderes de administração, presume-se que foram recebidos de boa-fé.

Neste caso, o sócio comanditário não será obrigado a restituí- los à sociedade. Todavia, ficará o sócio comanditário impedido de receber dividendos ou créditos à conta de lucros, se a sociedade suportar prejuízos e seu capital social for diminuído por esse motivo. Somente após o capital ser integralizado, com novas contribuições dos sócios, para a compensação dos prejuízos acumulados, é que poderá o sócio comanditário receber, futuramente, os lucros determinados pelos balanços posteriores, ou seja, após a reposição do capital.

8. FALECIMENTO DO SÓCIO COMANDITÁRIO

De acordo com o disposto no artigo 1050, falecendo o sócio comanditário, a sociedade não entrará em processo de dissolução total.

Os herdeiros ou sucessores poderão escolher e designar aquele que assumirá a condição de comanditário, sem necessidade de liquidação das quotas.

Cabe salientar, que em virtude de se tratar de uma sociedade de pessoas, caberá aos sócios remanescentes aceitar ou não a designação do novo sócio.

9. AUSÊNCIA DE SÓCIO COMANDITADO

Sabendo que a sociedade se dissolve de pleno direito pela ausência de uma das categorias de sócio, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, a lei estabeleceu que, na falta do sócio comanditado, os comanditários nomearão um administrador provisório para praticar, durante o referido período, os atos de administração, sem assumir a condição de sócio.

10. DISSOLUÇÃO

A sociedade em comandita simples se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 do Código Civil/2002, ou seja, por vencimento do prazo de duração, pelo consenso unânime dos sócios ou por maioria absoluta, nas sociedades de prazo determinado, na falta de uma das categorias de sócio por período superior a 180 dias (vide Lei n º 12.441/2011) e pela extinção da autorização para funcionar. se a sociedade em nome coletivo for empresária, também pode ser dissolvida pela declaração da falência.

Na falta de sócio comanditado, que responde pelos atos de gestão e representação, os comanditários não podem assumir tal função, deverão nomear administrador provisório para praticar, durante o período máximo de 180 dias e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

11. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

O artigo 1046 estabelece que aplicam-se à Sociedade em Comandita Simples as normas da sociedade em nome coletivo no que forem compatíveis.

12. MODELO DE CONTRATO SOCIAL

CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Os abaixo-assinados, .................................................., brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta capital, na rua .................................. nº .........., portador da Carteira de Identidade nº ............................. e do CIC nº ...................................; ....................., brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado nesta capital, na rua ..............................., nº ........., portador da Carteira de Identidade RG nº ........................... e do CIC nº ...............................; e .................................., brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado em ......................., na rua ......................................, nº ........, portador da Carteira de Identidade nº ............................ e do CIC nº ......................................., por este instrumento particular têm justo e contratado entre si uma SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, que será regida pelo disposto nos artigos 1045 a 1051 do Código Civil e pelas cláusulas a seguir transcritas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A sede do estabelecimento da Sociedade que adota a forma solidária ou em nome coletivo, será na Rua ........., nº......., nesta cidade, para a exploração do comércio ..........., sendo sócios comanditados: (nome dos sócios)

CLÁUSULA SEGUNDA - O objeto da sociedade será ............. (descrição detalhada da atividade a ser explorada pela sociedade em constituição).

CLÁUSULA TERCEIRA - O capital social de R$ ......................... (por extenso), divididos em partes iguais para cada um, que entram desde logo em moeda corrente (ou: entrando os sócios ......................... com R$............................., (por extenso) cada um, obrigando-se o sócio ................................ integralizar sua quota, no prazo máximo de...................................

CLÁUSULA QUARTA - Os sócios ........................................ e ................................................ são solidários e o sócio ....................... é comanditário.

CLÁUSULA QUINTA - O sócio comanditário somente se obriga pela importância da comandita.

CLÁUSULA SEXTA - O prazo da Sociedade será indeterminado (ou: será de anos, contados da data do presente contrato e, terminado o prazo; não acordando os sócios na sua continuação, deverá ser a mesma líquida nos termos da lei vigente).

CLÁUSULA SÉTIMA - O uso da firma é reservado exclusivamente aos sócios comanditados, que só poderão usá-la nos negócios sociais, sendo expressamente proibido o seu uso em qualquer garantia, fiança, endosso ou negócio estranho à sociedade.

CLÁUSULA OITAVA - Os lucros ou prejuízos verificados em balanço anual, encerrado em 31 de dezembro de cada ano, serão distribuídos em proporção à quota de capital de cada sócio.

CLÁUSULA NONA - Em caso de falecimento de um dos sócios não se dissolverá a Sociedade, que continuará com os sócios remanescentes, cabendo a estes aceitar ou não o ingresso dos herdeiros ou sucessores no quadro societário da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA - Para dirimir qualquer questão oriunda deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de ................................ (ou o juízo arbitral).

E, por se acharem assim justos e contratados, lavram o presente instrumento em quatro vias de igual teor, assinadas por todos os sócios, juntamente com duas testemunhas, sendo uma via arquivada na Junta Comercial.

..........................., ...... de ............................ de 20 .......
Assinatura dos Sócios:
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Testemunhas:
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Assinatura da firma comercial por quem de direito:

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Fundamentos legais: os citados no texto.