SIMPLES NACIONAL – CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Considerações Gerais Sobre a Receita Bruta
2.1 – Limite de Receita Bruta Para Fins de Opção Pelo Simples Nacional
2.2 – Vendas de Bens do Ativo Imobilizado
2.3 – Juros e Multas Recebidos em Decorrência do Atraso de Clientes
2.4 – Custo do Financiamento Nas Vendas a Prazo
2.5 - Gorjetas
2.6 – Valores de ICMS Pagos Por Substituição Tributária
2.7 – Verba de Patrocínio
3. Devolução de Mercadorias
4. Cancelamento de Documento Fiscal


1. INTRODUÇÃO

Para fins do Simples Nacional, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.)

Devido algumas alterações introduzidas pelas Resoluções CGSN nºs 122/2015, 125/2016, e 126/2016, abordaremos alguns aspectos importantes que poderão influenciar no conceito de receita bruta para fins do Simples Nacional.

Nos itens a seguir trataremos desses aspectos, com base no “Perguntas e Respostas”, do Portal de Serviços do Simples Nacional, disponível no site da Receita Federal do Brasil, e na legislação citada no texto.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A RECEITA BRUTA

Para verificação do limite de receita bruta anual, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.

2.1 – Limite de Receita Bruta Para Fins de Opção Pelo Simples Nacional

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

2.2 – Vendas de Bens do Ativo Imobilizado

A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta para fins do Simples Nacional.

Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:

a) que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

b) cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.

2.3 – Juros e Multas Recebidos em Decorrência do Atraso de Clientes

Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta para fins do Simples Nacional.

2.4 – Custo do Financiamento Nas Vendas a Prazo

O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta para fins do Simples Nacional.

2.5 – Gorjetas

As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional. (Orientação conforme Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014.)

2.6 – Valores de ICMS Pagos Por Substituição Tributária

Os valores de ICMS pagos por substituição tributária não entram no limite anual de receita bruta dos substitutos no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, nem nos anos-calendário em que o substituto já é optante.

2.7 – Verba de Patrocínio

De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços. Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.

3. Devolução de Mercadorias

Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

b) caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

4. CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL
 
Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária, observado o seguinte:

a) para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador;

b) na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.

Fundamentos legais: os citados no texto.