SIMPLES NACIONAL
Normas Gerais a Partir de 01 de Janeiro de 2016
Sumário
1. Introdução
2. Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
2.1 - Limites de Receita Bruta e Permanência no SIMPLES NACIONAL de Empresas
Com Receitas de Exportação de Mercadorias ou Serviços
2.1.1 – ME e EPP Que Exceder o Limite de Receita Bruta Anual
2.2 - Limites Proporcionais da Receita Bruta
2.3 - Sublimites Para o ICMS e Para o ISS
2.3.1 – EPP Que Ultrapassar o Sublimite de Receita Bruta Acumulada
2.4 - Definição de Receita Bruta
2.4.1 - Adoção do Regime de Caixa
2.5 - Definição de Período de Apuração
2.6 - Definição de Empresa em Início de Atividade
3. Opção ao SIMPLES NACIONAL
3.1 - Prazos Para a Opção ao SIMPLES NACIONAL no Caso de Início de Atividade da
ME ou EPP no Ano-Calendário da Opção
3.2 - Agendamento da Opção
3.2.1 – Cancelamento do Agendamento
3.3 - Opção Com Base Nos Códigos de Atividades Econômicas Informados no CNPJ
3.4 - Resultado do Pedido de Opção
3.5 - Opção Pelo SIMPLES NACIONAL Por Escritórios de Serviços Contábeis
4. Vedações Para a Opção ou a Permanência No Regime
5. Relação Dos Códigos na CNAE Impeditivos e os Que Abrangem Concomitantemente Atividade Impeditiva e Permitida ao Simples Nacional a Partir de 1º de Janeiro de 2015
5.1 – Relação Dos Códigos na CNAE Impeditivos ao Simples Nacional a Partir de 1º de Janeiro de 2015
5.2 - Relação Dos Códigos na CNAE Que Abrangem Concomitantemente Atividade Impeditiva e Permitida ao SIMPLES NACIONAL a Partir de 1º de Janeiro de 2015
6. Tributos Abrangidos Pelo SIMPLES NACIONAL
6.1 - Tributos Não Incluídos no SIMPLES NACIONAL
7. Alíquotas e Base de Cálculo
7.1 - Base de Cálculo
7.1.1 - Devolução de Mercadoria Vendida
7.1.2 - Opção Pelo Regime de Reconhecimento de Receita Bruta
7.1.3 - ME ou EPP Optante Pelo Regime de Caixa
7.1.4 – Cancelamento de Documento Fiscal
7.2 - Determinação Das Alíquotas
7.2.1 – Cálculo do Valor Devido Mensalmente Pela ME ou EPP
7.3 - Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota
7.3.1 - Tabela do ANEXO I – Comércio
7.3.2 - Tabela do ANEXO II – Indústria
7.3.3 Tabela do ANEXO III - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços
7.3.4 - Tabela do ANEXO IV - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços
7.3.5 - Tabela do ANEXO V - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços
7.3.5.1 – Apuração do Fator “R” Para Fins da Prestação de Serviços previstas no
Anexo V e V-A
7.3.6 - Tabela do ANEXO V-A - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços
7.4 - Normas Específicas Aplicáveis a Tributos Não Abrangidos Pelo Simples Nacional
7.4.1 - Contribuição Para a Seguridade Social Não Incluída no SIMPLES NACIONAL
7.4.2 – Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido Por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em Uma Única Etapa (Monofásica) e Por Antecipação Tributária
8. Substituição Tributária
8.1 - Retenção na Fonte de ISS da ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL
8.2 – ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL na Condição de Substituta
ributária do ICMS
8.3 - ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL na Condição de Substituída
ributária do ICMS
9. Majoração da Alíquota Para o Excesso da Receita Bruta
10. Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS, Benefícios E Incentivos Fiscais
10.1 – Isenção ou Redução do ICMS ou do ISS
10.1.1 - Forma de Cálculo do Percentual de Redução do ICMS ou do ISS
10.2 - Valor Fixo do ICMS ou do ISS
10.2.1 - Valor Fixo do ISS Escritórios de Serviços Contábeis
10.3 - Isenção ou Redução Específica Para a ME ou EPP em Relação ao ICMS ou ISS
10.4 - Incentivo Fiscal
10.5 – Isenção ou Redução Específica Para a ME ou EPP em Relação ao Cofins, Pis e
CMS Para Produtos da Cesta Básica
11. Receitas Imunes
12. Créditos de ICMS, PIS/PASEP E COFINS
12.1 - Crédito de ICMS
12.2 - Crédito de PIS/PASEP e COFINS
13. Obrigações Acessórias
13.1 - Documentos Fiscais
13.2 - Livros Fiscais e Contábeis
13.2.1 – Livro Caixa
13.2.2 – Guarda de Livros e Documentos Fiscais
13.2.3 – Emissão e Escrituração Dos Livros e Documentos Fiscais
13.2.4 – Documento Fiscal Inidôneo
13.2.5 – Contabilidade Simplificada
13.2.6 - Roubo, Furto e Extravio de Livros Fiscais e Contábeis
13.3 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS
13.3.1 - Incorporação, Cisão, Fusão e Extinção
13.3.2 - ME ou EPP Que Permanecerem Inativas Durante Todo o Ano-Calendário
13.3.3 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais no Caso de Exclusão
a ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL
13.3.4 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Retificadora
13.3.5 - Informações Compartilhadas Entre a RFB, Distrito Federal, Estados e
Municípios
13.4 – Prestação de Informações e Entrega de Declarações Relativos Aos Tributos devidos Não Abrangidos Pelo SIMPLES NACIONAL
13.5 - Declaração Eletrônica de Serviços
13.5.1 – Declaração Eletrônica Para Prestação de Informações Relativas ao ICMS Devido Por Substituição Tributária, Recolhimento Antecipado e Diferencial de Alíquotas
13.6 – Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
13.6.1 – Operações Realizadas Por Meio de Administradoras de Cartões
13.6.2 – Operações Realizadas Por Meio de Cheques
13.6.3 – Comprovação da Cobrança Dos Créditos Não Mais Cobráveis
13.6.4 – Penalidades
13.7 – Certificação Digital Para a ME e EPP
13.8 – Exigências de Obrigações Tributárias Acessórias extras Pela RFB, Estados,
Distrito Federal ou Municípios
13.9 – Exigência de Escrituração Fiscal Digital ou Obrigação Equivalente
14. Tratamento Tributário Dos Valores Pagos ou Distribuídos
14.1 - Tributação do Imposto de Renda
14.2 - Isenção do Imposto de Renda
14.2.1 - Limites de Isenção do Imposto de Renda
15. Tributação Dos Valores Diferidos
16. Data e Forma de Pagamento
16.1 - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL – Declaratório - PGDAS-D
16.1.1 – Retificação do PGDAS-D
16.2 – Documento de Arrecadação Com Valor Inferior a R$ 10,00
17. Exclusão do SIMPLES NACIONAL
17.1 - Mediante Comunicação Pelo Contribuinte
17.1.1 – Exclusão Obrigatória Através de Alteração de Dados no CNPJ
17.2 – Exclusão de Ofício
17.3 – Efeitos da Exclusão de Ofício
18. Penalidades
18.1 - Falta de Comunicação de Exclusão no Prazo
18.2 - Falta de Apresentação da DASN no Prazo
18.2.1 – Redução Das Multas
18.2.2 – Multa Mínima
18.2.3 – Declaração Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
18.3 – Falta de Apresentação Mensalmente Das Informações no PGDAS-D
18.3.1 – Multa Mínima
18.3.2 – Redução Das Multas
18.3.3 – Informações Prestadas Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo
CGSN
18.3.4 – Valor Fixo ou Mínimo Estabelecido Por Órgãos e Entidades Federais, Estaduais, Distritais e Municipais
19. Intimação Eletrônica
19.1 – Forma de Fazer a Comunicação Eletrônica
19.2 – Prazo Para o Sujeito Passivo Efetivar a Consulta Eletrônica
1. INTRODUÇÃO
Instituído através da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (DOU de 15.12.2006), com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto de 2007 (DOU de 15.08.2007), 128, de 19 de novembro de 2008 (DOU de 22.12.2008), 133, de 28 de dezembro de 2009 (DOU de 29.12.2009), 139, de 10 de novembro de 2011 (DOU de 11.11.2011), e 147, de 7 de agosto de 2014 (DOU de 08.08.2014), o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições a ser dispensado e aplicado nos âmbitos das Legislações Civil e Tributária, nos níveis da administração pública municipal, estadual, do Distrito Federal e da União.
Através da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro (DOU de 01.12.2011), o Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL consolidou todas as Resoluções do SIMPLES NACIONAL voltadas para os contribuintes, contemplando inclusive as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147/2014.
Nos itens a seguir trataremos sobre as normas gerais do SIMPLES NACIONAL com base na Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 96/2012, 98/2012, 99/2012, 100/2012, 101/2012, 104/2012, 107/2013, 109/2013, 111/2013, 112/2014, 113/2014, 115/2014, 116/2014, 117/2014, 119/2014, 120/2015, 121/2015, 122/2015, 123/2015, 124/2015, 125/2015 e outras fontes citadas no texto.
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, são consideradas microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que:
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
2.1 – Limites de Receita Bruta e Permanência no SIMPLES NACIONAL de Empresas Com Receitas de Exportação de Mercadorias ou Serviços
Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
2.1.1 – ME e EPP Que Exceder o Limite de Receita Bruta Anual
A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso.
Os efeitos da exclusão prevista acima dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no subitem 2.1.
2.2 - Limites Proporcionais da Receita Bruta
No caso de início da atividade no próprio ano-calendário, o enquadramento da ME e da EPP, respectivamente, obedecerão aos limites de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Quando se tratar de ME ou EPP com início de atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, serão considerados como limites de receita bruta para efeito de opção ao SIMPLES NACIONAL, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses naquele período.
2.2.1 – ME e EPP Que Exceder o Limite de Receita Bruta Proporcional
Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, observado o seguinte: (redação dada pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
a) a exclusão não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente;
b) na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de que trata o subitem 2.1 serão de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
2.3 - Sublimites Para o ICMS e Para o ISS
Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:
a) até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento);
b) até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
O Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) fica obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada.
Os efeitos da opção pelos sublimites, bem como a obrigatoriedade da adoção de todas as faixas de receita bruta anual somente produzirão efeitos a partir do ano-calendário subseqüente, salvo deliberação do CGSN.
A opção pelos sublimites feita pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
Nota: a Resolução CGSN nº 124, de 08 de dezembro de 2015, dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2016.
2.3.1 – EPP Que Ultrapassar o Sublimite de Receita Bruta Acumulada
A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do subitem 2.3 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nas letras “a” a “c” abaixo, observado o seguinte:
a) os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos;
b) na hipótese de adoção de sublimite na forma das letras “a” e “b” do subitem 2.3, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto na letra “d” abaixo;
c) o impedimento a que se refere a letra “b” acima não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subseqüente;
d) o ICMS o ISS voltarão a ser recolhidos na forma do SIMPLES NACIONAL no ano subsequente caso o Estado ou Distrito Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado;
e) na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o estabelecimento da EPP localizado em unidade da federação que adotar sublimite na forma das letras “a” e “b” do subitem 2.3, fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no SIMPLES NACIONAL já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita bruta acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período;
f) na hipótese da letra “b” acima, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese da letra “c” acima.
2.4 - Definição de Receita Bruta
Considera-se receita bruta, para efeitos do regime em questão, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Notas:
1) A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta (Incluído pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015).
2) Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
a) que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e (redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
b) cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada. (redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
3) Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta. (Incluído pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
4) O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta. (Incluído pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
5) As gorjetas compõem a receita bruta. (Incluído pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
2.4.1 - Adoção do Regime de Caixa
A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
O regime de competência continuará a ser utilizado para fins de limites e sublimites de receita bruta para enquadramento nas faixas de alíquota.
O regime de caixa será utilizado somente para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos.
No regime de caixa, as receitas são reconhecidas somente no momento em que o cliente paga a fatura, e as despesas são reconhecidas no momento em que são efetivamente pagas.
No caso de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
2.5 – Definição de Período de Apuração
Considera-se período de apuração (PA) o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta.
2.6 – Definições de Empresa em Início de Atividade
Para Efeito do SIMPLES NACIONAL, considera-se:
a) empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ.
3. OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL
A pessoa jurídica na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte fará a opção pelo SIMPLES NACIONAL, de forma irretratável para todo o ano-calendário, até o último dia útil do mês de janeiro, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio do Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet, no sítio da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:
a) enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá:
a.1) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
a.2) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
b) o disposto nas letras “a” e “b” acima não se aplica às empresas em início de atividade;
c) no momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no item 4, independentemente das verificações efetuadas pelos entes federados.
3.1 - Prazos Para a Opção ao SIMPLES NACIONAL no Caso de Início de Atividade da ME ou EPP no Ano-Calendário da Opção
No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
a) a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL;
b) após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;
c) os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:
c.1) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
c.2) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;
c.3) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
d) confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere a letra “c”, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no SIMPLES NACIONAL e o disposto na letra “g” abaixo;
e) a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida (redação dada pela Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015);
f) a RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida;
g) a ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos na letra “a” acima.
3.2 - Agendamento da Opção
A ME ou EPP poderá efetuar agendamento, com observância das seguintes disposições:
a) estará disponível, em aplicativo específico no Portal do SIMPLES NACIONAL, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;
b) sujeitar-se-á ao disposto na letra “c” do item 3 e letra “f” do subitem 3.1;
c) na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:
c.1) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto na letra “a” acima; ou
c.2) realizar a opção no prazo e condições previstos no item 3;
d) inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;
e) o agendamento:
e.1) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;
e.2) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto na letra “a” acima.
A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (SIMEI), que deverá ser efetuado no mês de janeiro , até seu último dia útil no prazo previsto no inciso II do art. 93 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento.
3.2.1 – Cancelamento do Agendamento
O agendamento confirmado poderá ser cancelado, até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, independentemente de notificação, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos da letra “f” do subitem 3.1, sendo a informação do cancelamento divulgada no Portal do Simples Nacional, devendo a empresa proceder na forma da letra “c” do subitem 3.2.
3.3 – Opção Com Base Nos Códigos de Atividades Econômicas Informados no CNPJ
Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes, observado o seguinte:
a) o Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 na forma do Anexo II da Resolução CGSN/SE nº 117/2014 relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao SIMPLES NACIONAL;
b) o Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 na forma do Anexo III da Resolução CGSN/SE nº 117/2014 relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao SIMPLES NACIONAL;
c) a ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção, se:
c.1) exercer tão-somente as atividades permitidas no SIMPLES NACIONAL, e;
c.2) prestar a declaração que ateste o disposto na letra “c.1”.
d) na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras:
d.1) se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao SIMPLES NACIONAL, a ME ou EPP que exerça essa atividade passará a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no item 4;
d.2) se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao SIMPLES NACIONAL, a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.
3.4 - Resultado do Pedido de Opção
O resultado do pedido de opção poderá ser consultado através do Portal do SIMPLES NACIONAL.
Na hipótese de ser indeferida a opção, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
Será dada ciência do termo de indeferimento à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação, observado as normas sobre a intimação Eletrônica prevista no item 19.
3.5 – Opção Pelo SIMPLES NACIONAL Por Escritórios de Serviços Contábeis
A opção pelo SIMPLES NACIONAL, por escritórios de serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, devam:
a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção no SIMEI de que trata o art. 93 da Resolução CGSN nº 94/2011 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
b) fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas;
c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas.
4. VEDAÇÕES PARA A OPÇÃO OU A PERMANÊNCIA NO REGIME
Não poderá recolher os tributos na forma do SIMPLES NACIONAL a ME ou EPP:
a) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto nos subitens 2.1.1 e 2.2.1;
b) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
c) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
d) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata a letra “a” acima;
e) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n º 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o a letra “a” acima (vide nota nº 1 do item 4);
f) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata a letra “a” acima;
g) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
h) que participe do capital de outra pessoa jurídica (vide nota nº 1 do item 4);
i) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
j) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
k) constituída sob a forma de sociedade por ações;
l) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos ( asset management ), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring );
m) que tenha sócio domiciliado no exterior;
n) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
o) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
p) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto (vide nota nº 3 e 4 do item 4):
p.1) na modalidade fluvial; ou
p.2) nas demais modalidades, quando:
p.2.1) possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou
p.2.2) realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
q) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
r) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
s) que exerça atividade de importação de combustíveis;
t) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
t.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
t.2) bebidas a seguir descritas:
t.2.1) alcoólicas;
t.2.2) cervejas sem álcool;
u) que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
v) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
w) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
x) com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI;
y) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Notas:
1) O disposto nas letras “e” e “h” do item 4 não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP.
2) A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata a letra “u” do item 4, não se aplica às atividades de:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios;
3) Enquadram-se na situação prevista na letra “p.2.1 do item 4 o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente:
a) for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;
b) possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
4) Enquadram-se na situação prevista na letra “p.2.2 do item 4 o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente:
a) for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;
b) obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
5) Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto na letra “a” do item 4, os valores: (redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
a) destacados a título de IPI; (redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
b) devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto. (redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
5. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS NA CNAE IMPEDITIVOS E OS QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015
5.1 – Relação Dos Códigos na CNAE Impeditivos ao Simples Nacional a Partir de 1º de Janeiro de 2015
“Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 1º)
Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência: 01/01/2015)
(Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014)
(Alterado pela Resolução CGSN nº 119, de 19 de dezembro de 2014) (Vide art. 4º da Res. CGSN nº 119/2014)
Subclasse CNAE 2.0 |
DENOMINAÇÃO |
|
1111-9/01 |
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR |
|
1111-9/02 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
|
1112-7/00 |
FABRICAÇÃO DE VINHO |
|
1113-5/01 |
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE |
|
1113-5/02 |
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES |
|
1220-4/01 |
FABRICAÇÃO DE CIGARROS |
|
1220-4/02 |
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
|
1220-4/03 |
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS |
|
2092-4/01 |
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES |
|
2550-1/01 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
|
2550-1/02 |
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES |
|
2910-7/01 |
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
|
3091-1/01 |
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS |
|
3511-5/01 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
3511-5/02 |
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
3512-3/00 |
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
3513-1/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
3514-0/00 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
4110-7/00 |
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS |
|
4635-4/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
|
4636-2/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
|
4912-4/01 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL |
|
4922-1/01 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA |
|
4922-1/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL |
|
5310-5/01 |
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL |
|
6410-7/00 |
BANCO CENTRAL |
|
6421-2/00 |
BANCOS COMERCIAIS |
|
6422-1/00 |
BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL |
|
6423-9/00 |
CAIXAS ECONÔMICAS |
|
6424-7/01 |
BANCOS COOPERATIVOS |
|
6424-7/02 |
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO |
|
6424-7/03 |
COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO |
|
6424-7/04 |
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL |
|
6431-0/00 |
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL |
|
6432-8/00 |
BANCOS DE INVESTIMENTO |
|
6433-6/00 |
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO |
|
6434-4/00 |
AGÊNCIAS DE FOMENTO |
|
6435-2/01 |
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
|
6435-2/02 |
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO |
|
6435-2/03 |
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS |
|
6436-1/00 |
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS |
|
6437-9/00 |
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR |
|
6438-7/01 |
BANCOS DE CÂMBIO |
|
6438-7/99 |
OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
|
6440-9/00 |
ARRENDAMENTO MERCANTIL |
|
6450-6/00 |
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO |
|
6461-1/00 |
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
|
6462-0/00 |
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS |
|
6463-8/00 |
OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS |
|
6470-1/01 |
FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS |
|
6470-1/02 |
FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS |
|
6470-1/03 |
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS |
|
6491-3/00 |
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING |
|
6492-1/00 |
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS |
|
6499-9/01 |
CLUBES DE INVESTIMENTO |
|
6499-9/02 |
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO |
|
6499-9/03 |
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO |
|
6499-9/04 |
CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES |
|
6499-9/05 |
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP |
|
6499-9/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
|
6511-1/01 |
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS VIDA |
|
6511-1/02 |
PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL |
|
6512-0/00 |
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS NÃO-VIDA |
|
6520-1/00 |
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS SAÚDE |
|
6530-8/00 |
RESSEGUROS |
|
6541-3/00 |
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA |
|
6542-1/00 |
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA |
|
6611-8/01 |
BOLSA DE VALORES |
|
6611-8/02 |
BOLSA DE MERCADORIAS |
|
6611-8/03 |
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS |
|
6611-8/04 |
ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS |
|
6612-6/01 |
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
|
6612-6/02 |
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
|
6612-6/03 |
CORRETORAS DE CÂMBIO |
|
6612-6/04 |
CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS |
|
6612-6/05 |
AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS |
|
6619-3/01 |
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA |
|
6619-3/03 |
REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS |
|
6619-3/04 |
CAIXAS ELETRÔNICOS |
|
6810-2/02 |
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
|
6810-2/03 |
LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
|
6911-7/02 |
ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA |
|
6912-5/00 |
CARTÓRIOS |
|
7820-5/00 |
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA |
|
7830-2/00 |
FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS |
|
8112-5/00 |
CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
|
8411-6/00 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL |
|
8412-4/00 |
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS |
|
8413-2/00 |
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS |
|
8421-3/00 |
RELAÇÕES EXTERIORES |
|
8422-1/00 |
DEFESA |
|
8423-0/00 |
JUSTIÇA |
|
8424-8/00 |
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA |
|
8425-6/00 |
DEFESA CIVIL |
|
8430-2/00 |
SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA |
|
8550-3/01 |
ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES |
|
9411-1/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS |
|
9412-0/01 |
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL |
|
9412-0/02 |
OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS |
|
9420-1/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
|
9430-8/00 |
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS |
|
9491-0/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS OU FILOSÓFICAS |
|
9492-8/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS |
|
9493-6/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |
|
9499-5/00 |
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
|
9900-8/00 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
5.2 - Relação Dos Códigos na CNAE Que Abrangem Concomitantemente Atividade Impeditiva e Permitida ao SIMPLES NACIONAL a Partir de 1º de Janeiro de 2015
“Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Vigência: 01/01/2015)
(Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014)
(Alterado pela Resolução CGSN nº 119, de 19 de dezembro de 2014) (Vide art. 4º da Res. CGSN nº 119/2014)
Subclasse CNAE 2.0 |
DENOMINAÇÃO |
4635-4/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
4635-4/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4684-2/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4924-8/00 |
TRANSPORTE ESCOLAR |
4929-9/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/04 (Incluído pela Res. 119/2014) (Vide art.4º da Res. 119/2014) |
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/99 (Incluído pela Res. 119/2014) (Vide art.4º da Res. 119/2014) |
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4950-7/00 |
TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES |
5011-4/02 (Incluído pela Res. 119/2014) (Vide art.4º da Res. 119/2014) |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS |
5091-2/02 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
5099-8/01 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5099-8/99 |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5111-1/00 |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR |
5112-9/01 |
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO |
5112-9/99 |
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR |
5229-0/01 |
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA |
5229-0/99 |
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6201-5/01 |
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA |
6202-3/00 |
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS |
6203-1/00 |
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS |
6619-3/02 |
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
6619-3/99 (Incluído pela Res. 119/2014) (Vide art.4º da Res. 119/2014) |
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
7810-8/00 |
SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA |
8299-7/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6. TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL será recolhido através de documento único de arrecadação, contemplando os seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto na letra “i” do subitem 6.1 ;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto na letra “i” do subitem 6.1 ;
e) Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto na letra “i” do subitem 6.1;
f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços:
f.1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
f.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
f.3) serviços advocatícios;
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
6.1 - Tributos Não Incluídos no SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL não abrange os seguintes impostos e contribuições, que serão devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, observada a Legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
e) Imposto de Renda relativo:
e.1) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
e.2) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
e.3) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
f) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
g) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
i) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
j) ICMS devido:
j.1) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
j.2) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
j.3) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
j.4) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
j.5) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
j.6) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
j.7) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
j.7.1) com encerramento da tributação;
j.7.2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
j.8) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
k) ISS devido:
k.1) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
k.2) na importação de serviços;
l) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados no subitem 6.1 e no item 6 .
Notas:
1) Relativamente ao disposto na letra “e.1” do subitem 6.1, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável.
2) A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as letras “ j.7”, “j.7.1”,” j.7.2” e “j.8” todas do subitem 6.1 será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
3) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento das:
a) contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
7. ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
7.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, observado o seguinte:
a) o regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário;
b) na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos;
c) a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do subitem 7.3;
7.1.1 - Devolução de Mercadoria Vendida
Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no SIMPLES NACIONAL nesse mês;
b) caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Para a optante pelo SIMPLES NACIONAL tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
7.1.2 - Opção Pelo Regime de Reconhecimento de Receita Bruta
A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o subitem 7.1 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo SIMPLES NACIONAL;
b) dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL no mês de dezembro;
c) início dos efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês.
7.1.3 - ME ou EPP Optante Pelo Regime de Caixa
Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa:
a) nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
b) a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, na hipótese de:
b.1) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b.2) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
b.3) exclusão do SIMPLES NACIONAL, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
c) o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do subitem 13.6.
7.1.4 – Cancelamento de Documento Fiscal
Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária, observado o seguinte:
a) para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador;
b) na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.
7.2 – Determinação Das Alíquotas
Para fins deste trabalho, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A da Resolução CGSN nº 94/2011.
As alíquotas utilizadas no Simples Nacional são denominadas:
a) Alíquota Normal, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, conforme os Anexos I a V e V-A da Resolução CGSN nº 94/2011;
b) alíquota Máxima, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional nos períodos de apuração que incidirem na hipótese prevista no § 5º do art. 21 da Resolução CGSN nº 94/2011;
c) alíquota Majorada Limite Nacional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, exceto no ano de início de atividades, conforme o § 16-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
d) alíquota Majorada Limite Nacional Proporcional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, conforme disposto no § 16 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
e) alíquota Majorada Sublimite Estadual, os percentuais utilizados no cálculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o sublimite estadual, exceto no ano de início de atividades, conforme disposto no § 17-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
f) alíquota Majorada Sublimite Estadual Proporcional, os percentuais utilizados no cálculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o sublimite estadual, conforme disposto no § 17 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
7.2.1 – Cálculo do Valor Devido Mensalmente Pela ME ou EPP
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133 da Resolução CGSN nº 94/2011, observado o seguinte:
a) para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração;
b) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze);
c) na hipótese da letra “b” acima, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze);
d) na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará:
d.1) a regra prevista na letra “c”acima até alcançar 12 (doze) meses de atividade;
d.2) a regra prevista na letra “a” acima a partir de 13 (treze) meses de atividade.
e) serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V e V-A, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada:
e.1) nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no subitem 2.1, observado o disposto nas letras “b”, “c”e “d” acima;
e.2) no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no subitem 2.1 .
7.3 - Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista nas tabelas dispostas nos Anexos I a V e V-A da Resolução CGSN nº 94/2011.
7.3.1 - Tabela do ANEXO I – Comércio
Receita decorrente da revenda de mercadorias, observado o seguinte:
a) a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada:
a.1) na forma do Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;
a.2) na forma do Anexo I, nos demais casos.
b) a ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao ICMS constante do Anexos I;
c) a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes;
d) na hipótese da letra “c” acima:
d.1) a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB;
d.2) os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.
e) no caso do ICMS:
e.1) o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
e.2) o substituto tributário deverá:
e.2.1) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS";
e.2.2) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista subitem 8.2.
f) com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto no item 10 e seus subitens e o item 11;
g) na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:
g.1) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso;
g.2) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.
h) na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.
Anexo I da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 25-A, inciso I do § 1º)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
Até 180.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
7.3.2 - Tabela do ANEXO II - Indústria
Receita decorrente da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, observado o seguinte:
a) a ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A;
b) a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes;
c) na hipótese da letra “b” acima:
c.1) a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB;
c.2) os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.
d) no caso do ICMS:
d.1) o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
d.2) o substituto tributário deverá:
d.2.1) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS";
d.2.2) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista no subitem 8.2.
e) com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto no item e seus subitens e item 11;
f) na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:
f.1) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso;
f.2) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.
g) na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A;
h) atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III;
Anexo II da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, inciso II do § 1º)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
IPI |
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
0,50% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,97% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
0,50% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,34% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
0,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
7.3.3 - Tabela do ANEXO III – Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços
Receita decorrente da prestação de serviços, observado o seguinte:
a) a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada:
a.1) na forma do Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;
a.2) na forma do Anexo I, nos demais casos.
b) a ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, o ISS constantes dos Anexos I a V e V-A;
c) considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique;
d) com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto no subitem 8.2;
e) na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A;
f) locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
g) prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do subitem 10.2.1, observado o disposto no subitem 3.5 e na letra “l” do subitem 7.3.3; (redação dada pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
h) prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I:
h.1) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;
h.2) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas na letra “p” do item 4 e nas notas nºs 3 e 4 do item 4;
h.3) de comunicação;
i) a receita decorrente da locação de bens móveis, referida na letra “f” acima, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
j) a ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar:
j.1) a qual município é devido o imposto;
j.2) se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS;
j.3) se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese da letra “g” acima, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto na letra “k” abaixo;
k) com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto no item 10 e seus subitens e item 11;
l) na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma do Anexo III;
m) a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no subitem 10.2.1 e observado o disposto no subitem 10.3;
n) as receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma do Anexo III;
o) não se aplica o disposto na letra “n” acima quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:
o.1) municipal serão tributadas na forma do Anexo III;
o.2) intermunicipal e interestadual, nas situações permitidas na letra “p” do item 4 e nas notas nºs 3 e 4 do item 4, serão tributadas na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I;
RELAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTADOS NA FORMA DO ANEXO III:
1) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as atividades de:
1.1) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
1.2) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
2) agência terceirizada de correios;
3) agência de viagem e turismo (vide as letras “n” e “o” do subitem 7.3.3);
4) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
5) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
6) agência lotérica;
7) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
8) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
9) fisioterapia;
10) corretagem de seguros;
11) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
12) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
13) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
14) outros serviços que, cumulativamente:
14.1). não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;
14.2) não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma dos Anexos IV, V ou V-A;
Anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, inciso III do § 1º)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
7.3.4 - Tabela do ANEXO IV - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços
Receita decorrente da prestação de serviços previstos nas letras “a”, “b”, e “c” da relação de prestação serviços abaixo:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios.
Notas:
1) a ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A.
2) Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
3) Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto no subitem 8.2.
4) Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.
5) A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar:
a) a qual município é devido o imposto;
b) se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS;
c) se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese da letra “l” do subitem 7.3.3, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto na nota nº 6 abaixo.
6) Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto no item 10 e seus subitens e item 11.
7) A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no subitem 10.2.1 e observado o disposto no subitem 10.3.
Anexo IV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, inciso IV do § 1º)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso IV do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
ISS |
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,97% |
0,89% |
1,89% |
2,03% |
0,29% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
9,78% |
1,25% |
1,91% |
2,07% |
0,32% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
10,26% |
1,62% |
1,93% |
2,11% |
0,34% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
10,76% |
2,00% |
1,95% |
2,15% |
0,35% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
11,51% |
2,37% |
1,97% |
2,19% |
0,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
12,00% |
2,74% |
2,00% |
2,23% |
0,38% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
12,80% |
3,12% |
2,01% |
2,27% |
0,40% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
13,25% |
3,49% |
2,03% |
2,31% |
0,42% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
13,70% |
3,86% |
2,05% |
2,35% |
0,44% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
14,15% |
4,23% |
2,07% |
2,39% |
0,46% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,60% |
4,60% |
2,10% |
2,43% |
0,47% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
15,05% |
4,90% |
2,19% |
2,47% |
0,49% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
15,50% |
5,21% |
2,27% |
2,51% |
0,51% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
15,95% |
5,51% |
2,36% |
2,55% |
0,53% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
16,40% |
5,81% |
2,45% |
2,59% |
0,55% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
16,85% |
6,12% |
2,53% |
2,63% |
0,57% |
5,00% |
7.3.5 - Tabela do ANEXO V - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços
Receita decorrente da prestação dos serviços previstos nas letras “a” a “j” da relação abaixo:
a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
g) empresas montadoras de estandes para feiras;
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
j) serviços de prótese em geral;
Notas:
1) A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A;
2) Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
3) Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto no item 10 e seus subitens e item 11.
4) Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.
5) A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar:
a) a qual município é devido o imposto;
b) se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS;
c) se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese da letra “l” do subitem 7.3.3, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto na nota nº 6 abaixo.
6) Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto no item 10 e seus subitens e item 11.
7) A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no subitem 10.2.1 e observado o disposto no subitem 10.3.
Anexo V da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, inciso V do § 1º)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso V do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
(r)<0,10 |
0,10=< (r) |
0,15=< (r) |
0,20=< (r) |
0,25=< (r) |
0,30=< (r) |
0,35 =< (r) |
(r) >= 0,40 |
Até 180.000,00 |
17,50% |
15,70% |
13,70% |
11,82% |
10,47% |
9,97% |
8,80% |
8,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,52% |
15,75% |
13,90% |
12,60% |
12,33% |
10,72% |
9,10% |
8,48% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
17,55% |
15,95% |
14,20% |
12,90% |
12,64% |
11,11% |
9,58% |
9,03% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
17,95% |
16,70% |
15,00% |
13,70% |
13,45% |
12,00% |
10,56% |
9,34% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
18,15% |
16,95% |
15,30% |
14,03% |
13,53% |
12,40% |
11,04% |
10,06% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
18,45% |
17,20% |
15,40% |
14,10% |
13,60% |
12,60% |
11,60% |
10,60% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
18,55% |
17,30% |
15,50% |
14,11% |
13,68% |
12,68% |
11,68% |
10,68% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
18,62% |
17,32% |
15,60% |
14,12% |
13,69% |
12,69% |
11,69% |
10,69% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,72% |
17,42% |
15,70% |
14,13% |
14,08% |
13,08% |
12,08% |
11,08% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
18,86% |
17,56% |
15,80% |
14,14% |
14,09% |
13,09% |
12,09% |
11,09% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
18,96% |
17,66% |
15,90% |
14,49% |
14,45% |
13,61% |
12,78% |
11,87% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,06% |
17,76% |
16,00% |
14,67% |
14,64% |
13,89% |
13,15% |
12,28% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
19,26% |
17,96% |
16,20% |
14,86% |
14,82% |
14,17% |
13,51% |
12,68% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
19,56% |
18,30% |
16,50% |
15,46% |
15,18% |
14,61% |
14,04% |
13,26% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
20,70% |
19,30% |
17,45% |
16,24% |
16,00% |
15,52% |
15,03% |
14,29% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
21,20% |
20,00% |
18,20% |
16,91% |
16,72% |
16,32% |
15,93% |
15,23% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
21,70% |
20,50% |
18,70% |
17,40% |
17,13% |
16,82% |
16,38% |
16,17% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,20% |
20,90% |
19,10% |
17,80% |
17,55% |
17,22% |
16,82% |
16,51% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,50% |
21,30% |
19,50% |
18,20% |
17,97% |
17,44% |
17,21% |
16,94% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,90% |
21,80% |
20,00% |
18,60% |
18,40% |
17,85% |
17,60% |
17,18% |
7.3.5.1 – Apuração do Fator “R” Para Fins da Prestação de Serviços previstas no Anexo V e V-A
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos Anexos V e V-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a:
a) folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
b) receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Notas:
1) Para efeito do disposto na letra “a” do subitem 7.3.5.1 , considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
2) Para efeito do disposto na nota nº 1 acima :
a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991;
b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1 º e 2 º do art. 7 º da Lei n º 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
3) Não são considerados para efeito do disposto na letra “b” da nota nº acima valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
4) Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no subitem 7.2.1, no que couber.
7.3.6 - Tabela do ANEXO V-A - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços
Receita decorrente da prestação dos serviços previstos nas letras “a” a “l” da relação abaixo:
a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b) medicina veterinária;
c) odontologia;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h) perícia, leilão e avaliação;
i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j) jornalismo e publicidade;
k) agenciamento, exceto de mão de obra;
l) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:
l.1) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;
i.2) não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos Anexos III, IV ou V.
Notas:
1) A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A;
2) Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
3) Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto no item 10 e seus subitens e item 11.
4) Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.
5) A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar:
a) a qual município é devido o imposto;
b) se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS;
c) se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese da letra “l” do subitem 7.3.3, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto na nota nº 6 abaixo.
6) Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto no item 10 e seus subitens e item 11.
7) A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no subitem 10.2.1 e observado o disposto no subitem 10.3.
Anexo V-A Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso VI do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011 (Incluído pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
16,93% |
14,93% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,72% |
14,93% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
18,43% |
14,93% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
18,77% |
14,93% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
19,04% |
15,17% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
19,94% |
15,71% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
20,34% |
16,08% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
20,66% |
16,35% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
21,17% |
16,56% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
21,38% |
16,73% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
21,86% |
16,86% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
21,97% |
16,97% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
22,06% |
17,06% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
22,14% |
17,14% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
22,32% |
17,32% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,37% |
17,37% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,41% |
17,41% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,45% |
17,45% |
5,00% |
7.4 - Normas Específicas Aplicáveis a Tributos Não Abrangidos Pelo Simples Nacional
7.4.1 - Contribuição Para a Seguridade Social Não Incluída no SIMPLES NACIONAL
O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.
Aplica-se o disposto neste subitem na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III, V ou V-A.
Nota:
1) Na hipótese de a base de cálculo da Contribuição descrita no subitem 7.4 ser estabelecida, total ou parcialmente, na forma prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a RFB poderá determinar que o recolhimento correspondente seja efetuado por meio de DAS gerado pelo PGDAS-D, observado o vencimento previsto no item 16.
No caso de a empresa exercer atividades mistas, o recolhimento tratado acima não poderá afetar a base de cálculo e os percentuais da CPP devida no Simples Nacional.
7.4.2 – Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido Por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em Uma Única Etapa (Monofásica) e Por Antecipação Tributária
A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Incluído pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
O disposto acima:
a) aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94 da Resolução CGSN nº 94/2011;
b) não se aplica:
b.1) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011;
b.2) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.
8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
8.1 - Retenção na Fonte de ISS da ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL
A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente:
a) o disposto no art. 3 º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
b.1) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b.2) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
c) na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;
d) na hipótese da letra “a” acima, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
e) na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção , salvo quando o ISS for devido a outro Município;
f) na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam as letras “b” e “c” acima, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;
g) não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
h) o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Notas:
1) Na hipótese do subitem 8.1 , caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.
2) Na hipótese de que tratam as letras “b” e “c” acima do subitem 8.1 , a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
8.2 - ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL na Condição de Substituta Tributária do ICMS
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na letra “e.2.1” do subitem 7.3.1, observado o seguinte:
a) a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária;
b) em relação ao ICMS, no que tange ao disposto na letra “a” acima , o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
b.1) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere a letra “a” acima sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
b.2) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
c) na hipótese de inexistência dos preços mencionados na letra “b.1” acima , o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
c.1) "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
c.2) "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere a letra “a” acima ;
c.3) "alíquota interna" é a do ente a que se refere a letra “a” acima ;
c.4) "dedução" é o valor mencionado na letra “b.2” acima .
d) no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma da letra “b” acima .
8.3 - ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL na Condição de Substituída Tributária do ICMS
Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista na letra “e.1” do subitem 7.3.1.
9. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O EXCESSO DA RECEITA BRUTA
Caso a receita bruta do contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL exceda aos limites da receita bruta nas formas e condições comentadas neste trabalho, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). A majoração das alíquotas deverá ser calculada de acordo com as normas estabelecidas pelos os arts. 22 a 24 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Também será aplicada a majoração das alíquotas na hipótese de a ME ou EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
10. ISENÇÃO, REDUÇÃO OU VALOR FIXO DO ICMS OU ISS, BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, na forma prevista neste trabalho:
a) conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
b) estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
10.1 - Isenção ou Redução do ICMS ou do ISS
A concessão dos benefícios previstos no item 10 poderá ser realizada:
a) mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
b) de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Notas:
1) Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.
2) Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
10.1.1 - Forma de Cálculo do Percentual de Redução do ICMS ou do ISS
Na hipótese do último parágrafo do subitem 10.1, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
Percentual diferenciado do ICMS ou do ISS concedido pelo ente federativo
Percentual de = 1 - ____________________________________________________
Redução
Percentual original de ICMS ou do ISS constante da LC 123/2006
Notas:
1) Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo VIII da Resolução CGSN nº 94/2011, que abrangem situações hipotéticas.
2) Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo VIII. da Resolução CGSN nº 94/2011.
10.2 - Valor Fixo do ICMS ou do ISS
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o seguinte:
a) os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário:
a.1) só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;
a.2) deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto neste subitem, ressalvado o disposto na letra “c” abaixo; e
a.3) deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nas letras “b.1” e “b.2” abaixo.
b) observado o disposto na letra “d” abaixo, os valores fixos mensais estabelecidos neste subitem não poderão exceder a:
b.1) para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):
b.1.1) R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), no caso de ICMS; e
b.1.2) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de ISS;
b.2) para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):
b.2.1) R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no caso de ICMS; e
b.2.2) R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no caso de ISS;
c) fica impedida de adotar os valores fixos mensais tratadas neste subitem a ME que:
c.1) possua mais de um estabelecimento;
c.2) esteja no ano-calendário de início de atividade;
c.3) exerça mais de um ramo de atividade:
c.3.1) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou
c.3.2) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.
d) o limite deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze);
e) o valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata este subitem , observado o disposto na letra “b” do subitem 8.1;
f) na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 20 a 26 e 132 da Resolução CGSN nº 94/2011, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento; g) o valor fixo deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional;
h) a empresa sujeita a valor fixo na forma prevista na letra “b.1” acima que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o valor fixo previsto na letra “b.1”, ressalvado o disposto na letra “i”abaixo;
i) a empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
10.2.1 - Valor Fixo do ISS Escritórios de Serviços Contábeis
Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
10.3 - Isenção ou Redução Específica Para a ME ou EPP em Relação ao ICMS ou ISS
Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:
a) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
b) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
10.4 - Incentivo Fiscal
A ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do SIMPLES NACIONAL, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
10.5 – Isenção ou Redução Específica Para a ME ou EPP em Relação ao Cofins, Pis e ICMS Para Produtos da Cesta Básica
Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
a) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso;
b) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.
11. RECEITAS IMUNES
Na apuração dos valores devidos no SIMPLES NACIONAL, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade.
Nota: A imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal foi adotada pela Legislação do Imposto de Renda somente no que tange à forma jurídica e objeto social da entidade, conforme disposto no art. 167 e seguintes do RIR/1999. Para a CSLL, para o PIS e para a COFINS análogo critério consoante disposições contidas no art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004 e nos arts. 9º e 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
12. CRÉDITOS DE ICMS, PIS/PASEP E COFINS
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
12.1 - Crédito de ICMS
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo SIMPLES NACIONAL em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto no subitem 13.1.
Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo SIMPLES NACIONAL crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo SIMPLES NACIONAL, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
12.2 - Crédito de PIS/PASEP e COFINS
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL.
13. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
13.1 - Documentos Fiscais
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, observando as normas estabelecidas pelos os entes federados (Estados e Municípios) e os arts. 57 a 60 da Resolução CGSN nº 94/2011.
13.2 - Livros Fiscais e Contábeis
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
d) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
e) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
Notas:
1) Os livros discriminados no subitem 13.2 poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
2) Além dos livros previstos no subitem 13.2, serão utilizados, observado o disposto no subitem 13.8:
a) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
b) livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
c) Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
3) A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
4) O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no subitem 13.8.
5) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no subitem 13.8.
13.2.1 - Livro Caixa
O Livro Caixa deverá:
a) conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
b) ser escriturado por estabelecimento.
13.2.2 - Guarda de Livros e Documentos Fiscais
Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
13.2.3 - Emissão e Escrituração Dos Livros e Documentos Fiscais
Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no subitem 13.8.
O disposto acima não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.
13.2.4 - Documento Fiscal Inidôneo
Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL em desacordo com o disposto neste trabalho.
O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o disposto na letra “a.2” do subitem 13.8.
Considera-se recepção de documento fiscal o ato de validação ou confirmação eletrônica praticado pelo contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária.
Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto na letra “a.2” do subitem 13.8.
13.2.5 - Contabilidade Simplificada
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Aplica-se ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
13.2.6 - Roubo, Furto e Extravio de Livros Fiscais e Contábeis
Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o estabelecimento.
13.3 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no SIMPLES NACIONAL.
13.3.1 - Incorporação, Cisão, Fusão e Extinção
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:
a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
13.3.2 - ME ou EPP Que Permanecerem Inativas Durante Todo o Ano-Calendário
Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.
Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
13.3.3 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais no Caso de Exclusão da ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL
Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do SIMPLES NACIONAL, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no subitem 13.2.
13.3.4 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Retificadora
A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
13.3.5 - Informações Compartilhadas Entre a RFB, Distrito Federal, Estados e Municípios
As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
13.4 - Prestação de Informações e Entrega de Declarações Relativos Aos Tributos devidos Não Abrangidos Pelo SIMPLES NACIONAL
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos do subitem 6.1, a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
13.5 - Declaração Eletrônica de Serviços
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto na letra “d.2” do subitem 13.8 (Redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
A declaração acima substitui os livros referidos nas letras “d” e “e” do subitem 13.2, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal.
13.5.1 – Declaração Eletrônica Para Prestação de Informações Relativas ao ICMS Devido Por Substituição Tributária, Recolhimento Antecipado e Diferencial de Alíquotas
O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso X do art. 5º da Resolução CGSN nº 94/2011, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72 da Resolução CGSN nº 94/2011. (Incluído pela Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015)
A declaração tratada acima substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Incluído pela Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015)
Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Incluído pela Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015)
13.6 – Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 94/2011, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
a) número e data de emissão de cada documento fiscal;
b) valor da operação ou prestação;
c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d) a data de recebimento e o valor recebido;
e) saldo a receber;
f) créditos considerados não mais cobráveis.
Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente.
A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos na Resolução CGSN nº 94/2011, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa, observado o disposto no § 3º do art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011 (redação dada pela Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015).
13.6.1 - Operações Realizadas Por Meio de Administradoras de Cartões
Fica dispensado o registro em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
13.6.2 - Operações Realizadas Por Meio de Cheques
Aplica-se o disposto no subitem 13.6 para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
a) quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
b) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
c) não liquidados no próprio mês.
13.6.3 - Comprovação da Cobrança Dos Créditos Não Mais Cobráveis
A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis.
São considerados meios de cobrança:
a) notificação extrajudicial;
b) protesto;
c) cobrança judicial;
d) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
13.6.4 - Penalidades
Na hipótese de descumprimento do disposto no subitem 13.6, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Na hipótese acima, os tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
13.7 - Certificação Digital Para a ME e EPP
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
a) entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial): (Redação dada pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
a.1) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados; (Incluído pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
a.2) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados; (Incluído pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
a.3) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados; (Incluído pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
a.4) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados; (Incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
b) emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
c) prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma da letra “b” acima. (Incluído pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas neste subitem.
13.8 – Exigências de Obrigações Tributárias Acessórias extras Pela RFB, Estados, Distrito Federal ou Municípios
A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, observado o seguinte:
a) o disposto neste subitem não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de:
a.1) programas de cidadania fiscal; ou
a.2) norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto na letra “b” abaixo; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
a.3) procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados na Resolução CGSN nº 94/2011, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento.
a.4) informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
b) as obrigações de que trata a letra “a.2” acima, bem como as que vierem a ser instituídas na forma deste subitem, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional a partir de previsão em Resolução do CGSN;
c) a exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN;
d) em relação ao disposto na letra “a.2” acima: (Incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
d.1) a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando: (Incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
d.1.1) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; ou (Incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
d.1.2) em perfil específico que não exija a apuração de tributos. (Incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
d.2) o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
13.9 – Exigência de Escrituração Fiscal Digital ou Obrigação Equivalente
Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
a) as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de: (Incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
a.1) documentos fiscais não eletrônicos;
a.2) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;
a.3) confirmação de serviços tomados;
b) a obrigação seja cumprida:
b.1) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;
b.2) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72 da Resolução CGSN nº 94/2011, casos em que poderá ser exigido.
Notas:
1) A exigência prevista no subitem 13.9 não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais:
a) não eletrônicos de que trata a letra “a” do subitem 13.9, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;
b) de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as letra “a.1” e “a.2” do subitem 13.9 forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.
2) A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo.
3) O disposto no subitem 13.9 abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços.
4) A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto no subitem 13.9 não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal.
5) O disposto no subitem 13.9 aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014.
14. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS VALORES PAGOS OU DISTRIBUÍDOS
14.1 - Tributação do Imposto de Renda
O valor efetivamente pago a título de pró-labore, aluguéis ou serviços ao titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, conforme Legislação aplicável.
14.2 - Isenção do Imposto de Renda
Os valores efetivamente pagos ou distribuídos a título de lucro, já subtraídos o valor relativo do IRPJ, devido na forma do SIMPLES NACIONAL apurado no período, são isentos da tributação do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
14.2.1 - Limites de Isenção do Imposto de Renda
A isenção do Imposto de Renda fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL no período, relativo ao IRPJ.
Os limites de isenção acima não se aplicam na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar o lucro superior ao limite apurado no critério acima.
15. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES DIFERIDOS
O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo SIMPLES NACIONAL, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária.
16. DATA E FORMA DE PAGAMENTO
Os tributos devidos, apurados na forma deste trabalho, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, observado o seguinte:
a) na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do SIMPLES NACIONAL dar-se-á por intermédio da matriz;
b) o valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda;
c) quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido acima, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
16.1 - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL – Declaratório - PGDAS-D
O cálculo do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL na internet, observado o seguinte:
a) a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo referido acima, observadas as demais disposições estabelecidas neste trabalho;
b) as informações prestadas no PGDAS-D:
b.1) têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas;
b.3) deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no SIMPLES NACIONAL em cada mês, previsto no item 16, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
c) o cálculo tratado acima, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (PGDAS), também disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL na internet;
d) aplica-se ao PGDAS o disposto na letra “a” acima.
16.1.1 – Retificação do PGDAS-D
A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração, observado o seguinte:
a) a retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados;
b) a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração:
b.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
b.2) em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
c) depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
c.1) pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado acima, ao ICMS e ISS; ou
c.2) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado acima.
d) na hipótese da letra “c” acima, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
16.2 - Documento de Arrecadação Com Valor Inferior a R$ 10,00
Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O valor devido do SIMPLES NACIONAL que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
17. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
17.1 - Mediante Comunicação Pelo Contribuinte
A exclusão do SIMPLES NACIONAL, mediante comunicação da ME ou da EPP em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
a) por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
a.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
a.2) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
b) obrigatoriamente, quando:
b.1) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no subitem 2.1, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
b.1.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no subitem 2.1, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
b.1.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no subitem 2.1, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
b.2) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
b.2.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
b.2.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
b.3) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, hipótese em que a exclusão:
b.3.1) deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
b.3.2) produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
b.4) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
b.4.1) deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
b.4.2) produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
Notas:
1) A comunicação prevista no subitem 17.1 será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.
2) Na hipótese prevista na letra “b.3” do subitem 17.1, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
17.1.1 - Exclusão Obrigatória Através de Alteração de Dados no CNPJ
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do SIMPLES NACIONAL nas seguintes hipóteses:
a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo SIMPLES NACIONAL;
c) inclusão de sócio pessoa jurídica;
d) inclusão de sócio domiciliado no exterior;
e) cisão parcial; ou
f) extinção da empresa.
A exclusão tratada acima produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
Nota:
1) A exclusão tratada no subitem 17.1.1 produzirá efeitos:
a) a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nas letras “a” a “e”do subitem 17.1.1; e
b) a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista na letra “f” do subitem 17.1.1.
17.2 - Exclusão de Ofício
A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL é:
a) da RFB;
b) das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e
c) dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.
Notas:
1) Será expedido termo de exclusão do SIMPLES NACIONAL pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício.
2) Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no item 19.
3) Na hipótese de a ME ou EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no subitem 17.3 (redação dada pela Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015).
4) Não havendo, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no subitem 17.3 (redação dada pela Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015).
5) A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou ao processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, ficando os efeitos dessa exclusão, observado o disposto no subitem 17.3, condicionados a esse registro (redação dada pela Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015).
6) Fica dispensado o registro previsto na nota nº 5 acima para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nas notas nº 3 e 4 acima.
7) Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na letra “f” do subitem 17.3e na nota nº 1 do subitem 17.3,
17.3 - Efeitos da Exclusão de Ofício
A exclusão de ofício da ME ou da EPP do SIMPLES NACIONAL produzirá efeitos:
a) quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas na letra “b” do subitem 17.1;
b) a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o subitem 3.6, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;
c) a partir da data dos efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL, nas hipóteses em que:
c.1) for constatado que, quando do ingresso no SIMPLES NACIONAL, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no item 4;
c.2) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses da letra “c” do item 3 e letra “c.2” do subitem 3.3;
d) a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo SIMPLES NACIONAL pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses:
d.1) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
d.2) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
d.3) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
d.4) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
d.5) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
d.6) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
d.7) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
d.8) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
d.9) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
d.10) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011;
d.11) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
e) a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual;
f) a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Notas:
1) na hipótese das letras “e” e “f” do subitem 17.3, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo SIMPLES NACIONAL.
2) O prazo de que trata a letra “d” acima será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do SIMPLES NACIONAL.
3) A ME ou EPP excluída do SIMPLES NACIONAL sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
4) Para efeito do disposto na nota nº 3 acima, nas hipóteses do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011, a ME ou EPP excluída do SIMPLES NACIONAL ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011.
5) Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXV e XXVII do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso da letra “a” do subitem 17.3, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
6) Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas letras “d.4”, “d.10” e “d.11” acima:
a) a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
b) a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
7) Para fins do disposto na letra “d” do subitem 17.3, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.
18. PENALIDADES
18.1 - Falta de Comunicação de Exclusão no Prazo
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL, nos termos do subitem 17.1, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o SIMPLES NACIONAL no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
18.2 - Falta de Apresentação da DASN no Prazo
A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a parcela mínima prevista no subitem 18.2.2;
b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
18.2.1 - Redução Das Multas
Observado o disposto no subitem 18.2.2, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
18.2.2 - Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
18.2.3 - Declaração Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP:
a) será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 18.2, observado o disposto no último parágrafo do subitem 18.2 e os subitens 18.2.1 e 18.2.2.
18.3 - Falta de Apresentação Mensalmente Das Informações no PGDAS-D
A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na letra “b.3” do subitem 16.1, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 18.3.1;
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” do subitem 18.3, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
18.3.1 - Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
18.3.2 - Redução Das Multas
Observado o disposto no subitem 18.3.1, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
18.3.3 - Informações Prestadas Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
Considerar-se-ão não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP:
a) será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 18.3, observado no último parágrafo do subitem 18.3 e os subitens 18.3.1 e 18.3.2.
18.3.4 – Valor Fixo ou Mínimo Estabelecido Por Órgãos e Entidades Federais, Estaduais, Distritais e Municipais
As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
a) 90% (noventa por cento) para os MEI;
b) 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Nota:
1) As reduções de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 18.3.4 não se aplicam na:
a) hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
b) ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
19. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
A opção pelo SIMPLES NACIONAL implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, a ser disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, destinado, dentre outras finalidades, a:
a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
b) encaminhar notificações e intimações; e
c) expedir avisos em geral.
19.1 - Forma de Fazer a Comunicação Eletrônica
Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica observará o seguinte:
a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do SIMPLES NACIONAL, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
b) a comunicação feita na forma prevista no item 19 será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
c) a ciência por meio do sistema de que trata o item 19 com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
d) considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
e) na hipótese da letra “d” acima, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
19.2 - Prazo Para o Sujeito Passivo Efetivar a Consulta Eletrônica
Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, a consulta referida nas letras “d” e “e” do subitem 19.1 deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se a letra “a” do subitem 19.1, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Enquanto não disponível o aplicativo relativo à comunicação eletrônica do SIMPLES NACIONAL, os entes federados poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no subitem 19.1.
O sistema de comunicação eletrônica do SIMPLES NACIONAL:
a) não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados;
b) não se aplica ao MEI.
Nota:
1) Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, quanto ao termo de exclusão do Simples Nacional:
a) o documento deverá conter o nome da autoridade emissora, cargo ou função e matrícula, se houver;
b) será gerado um número de autenticação para cada documento;
c) na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no sistema eletrônico de que trata este artigo dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto