REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Tributação
2.1 - Pessoa Física
2.2 - Pessoa Jurídica
3. Opção Pelo Simples Nacional
4. Microempreendedor Individual – MEI
5. Opção Pelo Lucro Presumido
5.1 – Entendimento da COSIT Sobre o Percentual de Presunção do IRPJ
6. Tributação Pelo Lucro Real
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos os aspectos tributários aplicáveis às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as atividades de representantes comerciais sem vínculo empregatício que os pratiquem ou não por conta própria ou por conta de terceiros, com base nas normas previstas no art. 150, § 2º, do RIR/1999 e outras fontes citadas no texto.
2. TRIBUTAÇÃO
2.1 - Pessoa Física
Os rendimentos recebidos por Representante Comercial Autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do Imposto de Renda, a existência de registro como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ (Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989).
Assim sendo, os rendimentos pagos por pessoa jurídica ao Representante Comercial Autônomo serão tributados na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. Se os rendimentos forem pagos por uma pessoa física, o Representante Comercial deverá submetê-los à tributação mensal no carnê-leão.
2.2 - Pessoa Jurídica
No caso de o Representante Comercial executar os negócios mercantis por conta própria, adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo, nesta hipótese, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual à pessoa jurídica, por força do art. 150, § 1º, II, do RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados na condição de pessoa jurídica, ficando sujeito ao pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
As comissões pagas pela pessoa jurídica de direito privado à empresa de representação comercial sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
3. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
O representante comercial que executar os negócios por conta própria pode optar pelo Simples Nacional a partir de 01 de janeiro de 2015.
De acordo com o inciso VI do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/2011, a prestação de serviços de representação comercial será tributada no Anexo V-A.
Observação: todos os procedimentos de apuração e pagamento pelo Simples Nacional foram abordados no Bol. INFORMARE nº 27/2016, deste caderno.
4. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Somente poderão optar pelo MEI, o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011.
As atividades de Representação Comercial não estão elencadas no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, por esse motivo, não poderão optar pelo MEI.
Observação: todos os procedimentos de apuração e pagamento pelo SIMEI foram abordados no Bol. INFORMARE nº 28/2016, deste caderno.
5. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
O representante comercial que executar os negócios por conta própria pode optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam obrigados ao regime de tributação com base no lucro real (arts.13 e 14 da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.814/2013, art. 246 do RIR/1999, e arts. 121 a 129 da IN RFB nº 1.515/2014, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015).
Caso opte pelo Lucro Presumido, ficará sujeito ao pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Caso a empresa opte pelo recolhimento com base no Lucro Presumido, deverá utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ. No caso da CSLL, a base de cálculo será apurada mediante aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
Observação: todos os procedimentos de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido foram abordados no Bol. INFORMARE nº 15/2015, deste caderno.
5.1 – Entendimento da COSIT Sobre o Percentual de Presunção do IRPJ
Transcrevemos abaixo o entendimento da Cosit sobre o percentual de presunção do IRPJ para fins de determinação do lucro presumido, das prestadoras de serviços de representação comercial autônoma:
“Solução de Consulta Cosit nº 200, de 05 de agosto de 2015 (Publicado no DOU de 19/08/2015, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.”
“Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4001, de 25 de janeiro de 2016
(Publicado no DOU de 28/01/2016, seção 1, pág. 31)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965; Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, e § 3º, e art. 36, §3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, e art. 122, § 7º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965; Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, e § 3º, e art. 36, §3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, e art. 122, § 7º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe”
6. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL
O representante comercial que executar os negócios por conta própria poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, cuja base de cálculo será o lucro líquido ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões permitidas pela legislação.
Caso a empresa opte pelo recolhimento com base na estimativa mensal, deverá utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ.
No caso da CSLL, a base de cálculo será apurada mediante aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal.
O representante comercial que executar os negócios por conta própria , fica sujeita à incidência das Contribuições ao PIS e à Cofins de acordo as normas pertinentes a essas contribuições.
Observação: todos os procedimentos de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real foram abordados no Bol. INFORMARE nºs 15/2015, 23/2015, e 24/2015 deste caderno.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.