REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Tributaçãorepresentante_comercial_autonomo_18_2016
2.1 - Pessoa Física
2.2 - Pessoa Jurídica
3. Opção Pelo Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos os aspectos tributários aplicáveis às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as atividades de representantes comerciais sem vínculo empregatício que os pratiquem ou não por conta própria ou por conta de terceiros, com base nas normas previstas no art. 150, § 2º, do RIR/1999 e outras fontes citadas no texto.

2. TRIBUTAÇÃO

2.1 - Pessoa Física

Os rendimentos recebidos por Representante Comercial Autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do Imposto de Renda, a existência de registro como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ (Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989).

Assim sendo, os rendimentos pagos por pessoa jurídica ao Representante Comercial Autônomo serão tributados na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. Se os rendimentos forem pagos por uma pessoa física, o Representante Comercial deverá submetê-los à tributação mensal no carnê-leão.

2.2 - Pessoa Jurídica

No caso de o Representante Comercial executar os negócios mercantis por conta própria, adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo, nesta hipótese, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual à pessoa jurídica, por força do art. 150, § 1º, II, do RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados na condição de pessoa jurídica, ficando sujeito ao pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

As comissões pagas pela pessoa jurídica à empresa de representação comercial sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

3. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

A empresa de representação comercial pode optar pelo Simples Nacional.

De acordo com o inciso VI do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/2011, a prestação de serviços de representação comercial será tributada no Anexo V-A.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.