RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tributação na Fonte

Sumário

1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Rendimentos Alcançados
3.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo
4. Deduções da Base de Cálculo
4.1 - Pensão Alimentícia
4.2 - Dependentes
4.3 - Contribuição Previdenciária
5. Determinação do Imposto
6. Mais de 1 (um) Pagamento no Mês
7. Responsabilidade Pelo Recolhimento
8. Dispensa de Retenção de Valor Igual ou Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
9. Prazos de Recolhimento e Código do DARF do Imposto
10. Tratamento do Rendimento e do Imposto
11. Exemplos

1. INTRODUÇÃO

A remuneração do trabalho sem vínculo empregatício, quando paga por pessoa jurídica a pessoa física, sob o título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou outras remunerações sob quaisquer títulos, aí incluídas as empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de serviços de transporte de cargas e passageiros, serão tributadas na fonte consoante normas dispostas no art. 628 do RIR/1999, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, alterada pela IN RFB nº 1.558/2015, Lei nº 11.482/2007, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, Lei nº 12.469/2011, e a Lei nº 13.149/2015.

2. FATO GERADOR


O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte será a importância efetivamente paga por pessoa jurídica à pessoa física.

3. RENDIMENTOS ALCANÇADOS


Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõe o rendimento para fins de tributação:

a) valor do reembolso de quilometragem;

b) indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;

c) reembolso de despesas pessoais do beneficiário;

d) salários indiretos;

e) passagens de cortesia em troca de serviços;

f) gratificações e as remunerações por serviços extras.

3.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo


No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:

a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013 (art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 12.794/2013);

b) 60% (sessenta por cento) do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.

4. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO


Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as deduções dispostas nos subitens 4.1 a 4.3 a seguir.

4.1 - Pensão Alimentícia


Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, observando-se o seguinte:

a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário;

b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, desde que o prestador forneça o comprovante do pagamento.

c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subseqüente;

O disposto neste subitem não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

4.2 – Dependentes

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, no ano-calendário 2016, poderá ser deduzido por dependente a quantia equivalente a R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), por dependente (Lei nº 12.469/2011 alterada pela Lei nº 13.149/2015).

Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/1995:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor se da união resultou filho;

Nota: a Receita Federal do Brasil, através da pergunta 323 do “Perguntas e Respostas” do IRPF 2016, prevê que o contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 8º e Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010) o contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

c.1) até 21 (vinte e um) anos;

c.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

c.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:

d.1) até 21 (vinte e um) anos;

d.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

d.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2016; (Lei nº 9.250/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015);

g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.

4.3 - Contribuição Previdenciária

Serão admitidas como deduções as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário forneça o original do comprovante de pagamento.

5. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a seguinte tabela progressiva, vigente para o ano-calendário 2016 (Lei nº 12.469/2011 alterada pela Lei nº 13.149/2015):

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).

6. MAIS DE 1 (UM) PAGAMENTO NO MÊS

O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

7. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora do rendimento o recolhimento do imposto.

8. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)


Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração anual (Art. 724 do RIR/1999).

9. PRAZOS DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF DO IMPOSTO


Para os fatos geradores ocorridos em 2016, o Imposto de Renda Retido deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70, inc. I, alínea “e”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação pelo o art. 5º da Lei nº 11.933/2009 e a Lei Complementar nº 150/2015).

Em todos os casos, o recolhimento deverá ser efetuado em DARF, sob o código 0588.

10. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO


Os rendimentos auferidos na prestação de serviço sem vínculo empregatício comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

11. EXEMPLOS

                                 
Admitindo-se que uma pessoa jurídica tenha remunerado os serviços de um profissional autônomo no mês de setembro de 2016, com as seguintes características:

a) no dia 10 de setembro, pagamento pelos serviços de contabilidade referente ao mês de agosto de 2016, na importância de R$ 1.000,00.

Neste caso, não fez qualquer retenção do Imposto de Renda, uma vez que a remuneração ficou abaixo do limite mínimo de tributação constante do item 5.

b) no dia 15 de setembro, efetuou o pagamento da primeira parcela dos serviços de auditoria contratados, no valor de R$ 2.000,00.

Neste caso, a fonte somou as remunerações pagas dentro do mesmo mês para a apuração do IRRF. Assim, temos:

Pagamento efetuado no dia 10.09 ............................ R$ 1.000,00

(+) Pagamento efetuado no dia 15.09 .......................R$ 2.000,00

(=) Total da remuneração paga até 15.09................. R$ 3.000,00

Aplicando-se a tabela progressiva, temos:

R$ 3.000,00 X 15% = R$ 450,00

R$ 450,00 - R$ 354,80 = R$ 95,20

O valor de R$ 95,20 foi retido pela fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.

c) no dia 30 de setembro, efetuou o pagamento de serviços extraordinários referentes a este mesmo mês, no valor de R$ 1.000,00.

A fonte procedeu à soma dos pagamentos anteriores, dentro do mesmo mês, para a verificação da nova base de cálculo do imposto a ser retido, como segue:

Pagamento efetuado no dia 10.09 ............................. R$ 1.000,00

(+) Pagamento efetuado no dia 15.09 ....................... R$ 2.000,00

(+) Pagamento efetuado no dia 30.09 .......................... R$ 1.000,00

(=) Total das remunerações pagas até 30.09 ............R$ 4.000,00

Aplicando-se a tabela progressiva, temos:

R$ 4.000,00 X 22,5% = R$ 900,00

R$ 900,00 - R$ 636,13 = R$ 263,87

Como já houve retenção sobre os pagamentos anteriores dentro do mesmo mês, a fonte descontou, do valor apurado acima, o valor já retido anteriormente:

R$ 263,87 - R$ 95,20 = R$ 168,67

O valor de R$ 95,20, retido quando do primeiro pagamento, foi adicionado ao valor de R$ 168,67, retido quando do segundo pagamento, e recolhido em DARF com o código e na data indicada no item 9 acima.

Nota:
Nos exemplos acima não foram considerados dependentes e nem contribuição previdenciária.

Fundamentos Legais
: Os citados no texto.