REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS NO BRASIL 2016
Obrigações Tributárias Acessórias Junto a RFB

Sumário

1. Introdução
2. Obrigações Tributárias Acessórias
3. Pessoas Jurídicas Que Não Realizarem Operações no Período de Realização Dos Jogos
4. Apresentação da Escrituração Contábil Fiscal
5. Registro Das Importações no Siscomex
6. Termo de Doação e Recebimento
7. Conversão da Suspensão em Isenção Por Meio de Doação – Requerimento Junto a RFB
8. Conversão da Suspensão em Isenção Por Meio de Reexportação
9. Entidades Vinculadas à Organização ou Realização Dos Eventos
10. Unificação Das Inscrições no CNPJ

1. INTRODUÇÃO

Foram instituídas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.631, de 22 de Abril de 2016 (DOU de 26.04.2016), as regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, as quais examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

As obrigações tributárias acessórias a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relativos à realização no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016 deverão ser cumpridas com observância do que dispõe a legislação tributária federal e, em especial, a IN RFB nº 1.631/2016, observado o seguinte:

a) as formas e os prazos para apresentação das declarações de tributos a que estejam obrigadas as pessoas jurídicas bem como as penalidades decorrentes da não apresentação ou da apresentação com incorreções dessas declarações deverão estar em conformidade com o que estabelecem as disposições normativas que regem essas declarações;

b) os entes domiciliados no Brasil e habilitados para a fruição dos benefícios fiscais  continuam obrigados a apresentar as declarações de tributos exigidas pela legislação tributária federal;

c) o disposto nas letras “a” e “b” acima aplica-se também ao Comité International Olympique (CIO), às empresas vinculadas ao CIO, à Court of Arbitration for Sport (CAS), à World Anti-Doping Agency (WADA), aos Comitês Olímpicos Nacionais, às federações desportivas internacionais, às empresas de mídia e de transmissão credenciadas, aos patrocinadores dos Jogos, aos prestadores de serviços do CIO e aos prestadores de serviços do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos (RIO 2016), caso sejam obrigados a estabelecer-se no Brasil por força do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013.

3. PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO REALIZAREM OPERAÇÕES NO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DOS JOGOS

O CIO, as empresas vinculadas ao CIO, os Comitês Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, a WADA, a CAS, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO, os prestadores de serviços do RIO 2016 e as empresas de mídia e de transmissão credenciadas, quando domiciliados no exterior, ficam dispensados de apresentar as seguintes declarações, caso não realizem operações pertinentes a estas no período de realização dos Jogos:

a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

b) Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições);

c) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

d) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); e

e) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

4. APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL

O CIO e as empresas vinculadas ao CIO, domiciliados no exterior, estão obrigados à apresentação da ECF, caso estejam habilitados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, e usufruam os benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780, de 2013.

5. REGISTRO DAS IMPORTAÇÕES NO SISCOMEX

As importações realizadas ao amparo dos benefícios tributários previstos nos arts. 4º a 7º da Lei nº 12.780, de 2013, devem ser registradas e processadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), exceto quando se enquadrarem em casos específicos previstos na legislação aduaneira.

6. TERMO DE DOAÇÃO E RECEBIMENTO

Em relação à isenção prevista no inciso II do § 4º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013, fica dispensada a manifestação da União no Termo de Compromisso de Doação (TCD), cujo modelo consta no Anexo I da IN RFB nº 1.631/2016, quando ela for a donatária.

No momento da efetiva doação, o interessado deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição:

a) Termo de Doação e Recebimento (TDR), na forma prevista no Anexo II da IN RFB nº 1.631/2016; e

b) documentação comprobatória de que o donatário está enquadrado, conforme a legislação em vigor, como entidade com direito a receber as doações nos termos do art. 6º da Lei nº 12.780, de 2013.

7. CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM ISENÇÃO POR MEIO DE DOAÇÃO – REQUERIMENTO JUNTO A RFB

A conversão da suspensão em isenção, por meio de doação, nos termos do art. 6º, do § 1º do art. 13 e do § 6º do art. 14, todos da Lei nº 12.780, de 2013, será realizada mediante requerimento do interessado à RFB, acompanhado dos seguintes documentos:

a) TDR, na forma prevista no Anexo II da IN RFB nº 1.631/2016, acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do bem, se adquirido no País, ou do extrato da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI); e

b) documentação comprobatória de que o donatário está enquadrado, conforme a legislação em vigor, como entidade com direito a receber as doações nos termos do art. 6º da Lei nº 12.780, de 2013.

Notas:

1) O requerimento referido no item 7 deverá conter a relação dos bens objeto do pedido, suas descrições e informações quanto ao tipo, ao número e à data de emissão do documento fiscal de origem e quanto ao número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emissor.

2) O TDR receberá do doador numeração sequencial de 4 (quatro) dígitos, iniciando-se por “0001”, seguidos por uma barra (“/”) e pelos 2 (dois) últimos algarismos do ano de sua emissão.

3) O TDR deverá ser emitido em 2 (duas) vias, para o arquivamento obrigatório pelo doador e pelo donatário.

4) No caso de aprovação do requerimento pela RFB, o donatário deverá registrar DI ou DSI de despacho para consumo.

5) Para a instrução do despacho da DI ou da DSI referida na nota nº 4 acima, será necessária a apresentação do TDR.

6) Depois do registro de que trata a nota nº 4 acima, o donatário deverá apresentar cópia do extrato da DI ou da DSI à RFB para anexação ao requerimento.

7) Os documentos deverão ser apresentados:

a) na unidade da RFB do despacho aduaneiro, na hipótese de bem em regime de admissão temporária; ou

b) na unidade da RFB de jurisdição do doador, nas demais hipóteses.

8. CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM ISENÇÃO POR MEIO DE REEXPORTAÇÃO

A conversão da suspensão em isenção, por meio de reexportação nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 12.780, de 2013, ou de exportação nos termos do § 1º do art. 13 e do § 6º do art. 14 da mesma Lei será realizada mediante comunicação do interessado à unidade da RFB que concedeu o regime suspensivo ou à de sua jurisdição, respectivamente, acompanhada do extrato da Declaração de Exportação (DE) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), observado o seguinte:

a) a comunicação deverá conter a relação dos bens objeto do pedido, suas descrições e informações quanto ao tipo, ao número e à data de emissão do documento fiscal de origem e quanto ao número do CNPJ do emissor;

b) a extinção da aplicação do regime previsto no art. 6º da Lei nº 12.780, de 2013, por meio do pagamento dos tributos será realizada mediante o registro da DI para consumo;

c) a extinção da suspensão tributária por meio da destruição do bem sob controle aduaneiro, nos casos previstos na legislação, será realizada mediante requerimento do interessado à correspondente unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado dos seguintes documentos:

c.1) declaração da pessoa jurídica contratada para realizar o serviço de destruição e tratamento de resíduos resultantes, atestando a execução do serviço, o local e a data em que foi realizado; e

c.2) a respectiva nota fiscal que acobertou a saída do bem do estabelecimento do requerente ou a nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento destruidor.

O requerimento deverá conter a relação dos bens objeto do pedido, suas descrições e informações quanto ao tipo, ao número e à data de emissão do documento fiscal de origem e quanto ao número do CNPJ do emissor.

9. ENTIDADES VINCULADAS À ORGANIZAÇÃO OU REALIZAÇÃO DOS EVENTOS

As entidades a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013, quando estabelecidas no Brasil, ficam obrigadas a apresentar à RFB declaração de cessação de atividades com os benefícios previstos na referida Lei, acompanhada da comprovação do cumprimento das obrigações a que se referem os arts. 8º a 11 da citada Lei em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 1º de janeiro de 2018, observado o seguinte:

a) na declaração de cessação de atividades, deve constar o nome e o endereço no Brasil do representante para fins de receber notificações da RFB relativas a qualquer matéria fiscal federal;

b) a baixa das entidades será feita de ofício pela unidade que as jurisdiciona ao final do prazo estabelecido, independentemente da comprovação do cumprimento de obrigações tributárias;

c) a baixa das entidades não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os tributos e as respectivas penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

10. UNIFICAÇÃO DAS INSCRIÇÕES NO CNPJ

É facultado ao RIO 2016 requerer a unificação das inscrições no CNPJ, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, dos estabelecimentos que serão utilizados para os eventos dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, desde que estejam localizados no mesmo município.

Fundamentos legais: os citados no texto.