PROCEDIMENTOS PRELIMINARES REFERENTES AO PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL PREVISTO NO ART. 9º DA LC Nº 155/2016
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Débitos Abrangidos Pelo Parcelamento e Forma de Manifestação
1. INTRODUÇÃO
A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.670, de 11 de novembro de 2016 (DOU de 14.11.2016), estabeleceu procedimentos preliminares referentes ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, cujas normas e procedimentos abordaremos no item a seguir.
2. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO E FORMA DE MANIFESTAÇÃO
O contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, observado o seguinte:
a) o acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional;
b) a opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016;
c) a opção prévia não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.
Fundamentos legais: os citados no texto.