“FACTORING”
Aspectos Tributários

Sumário

1. Introdução
2. PIS e COFINS
3. IRPJ e Contribuição Social
4. Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF
5. Imposto Sobre Serviços - ISS

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho os aspectos tributários das empresas de fomento comercial (factoring), com base nas Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 9.430/1996, na Instrução Normativa RFB nº 907/2009 e em outras fontes citadas no texto.

2. PIS E COFINS

O Ato Declaratório SRF nº 09, de 23.02.2000 (DOU de 25.02.2000), estabeleceu que a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social - COFINS, das empresas de fomento comercial (factoring), é o valor do faturamento mensal, assim entendido a totalidade das receitas auferidas, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, inclusive a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços:

a) de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;

b) de administração de contas a pagar e a receber;

c) de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Neste caso, o valor da receita a ser computado é o valor da diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

As empresas de fomento comercial (factoring) estão sujeitas a não-cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e o Pis 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).

As normas para o cálculo e pagamento das contribuições mensais ao PIS/PASEP e à COFINS, devidas sobre a receita bruta das empresas tributadas com base no lucro real, na modalidade de incidência não-cumulativa foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 27/2015 deste caderno.

3. IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

De acordo com o art. 14, inc. VI, da Lei nº 9.718/1998, as empresas que explorem a atividade de factoring ficam obrigadas à tributação com base no lucro real.

Essas empresas devem computar na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro as receitas de “Faturização” pelo regime de competência, obedecendo às regras aplicáveis ao regime de apuração adotado: balanços trimestrais ou por estimativa.

Caso a empresa opte pelo recolhimento com base na estimativa mensal, deverá utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ. Se a receita bruta anual da empresa for de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

No caso da CSLL, a base de cálculo será apurada mediante aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal.

4. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF

De acordo com o art. 6º da IN RFB nº 907/2009, alterada pela IN RFB nº 1.543/2015, a alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às pessoas jurídicas que exercem as atividades relacionadas na alínea " d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, (factoring), sujeita-se à incidência do IOF, observado o seguinte:

a) o imposto tem como:

a.1) contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo;

a.2) fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do alienante; e

a.3) base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, resultante do valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

b) o IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à factoring, no caso de mutuário:

b.1) pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;

b.2) pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; e

b.3) pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.

c) é responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto a pessoa jurídica (factoring) adquirente do direito creditório;

d) o imposto deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança, sob o código de receita 6895.

5. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS

A empresa de factoring fica sujeita ao Imposto Sobre Serviços, devendo o contribuinte observar, para tanto, a Legislação em vigor em seu município.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.