ELEIÇÕES, CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS
Aspectos Tributários

Sumário

1. Introdução
2. Pis - Folha de Pagamento
3. Cofins
4. Retenções na Fonte
4.1 – Partidos Políticos
4.2 - Candidatos
5. IRPJ e CSLL
6. Obrigações Acessórias
7. CNPJ
8. Guarda de documentos

1. INTRODUÇÃO

Os partidos políticos são equiparados à pessoa jurídica para fins tributários, tendo que cumprir as obrigações tributárias principais e acessórias, seja na condição de contribuinte ou de responsável.

Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos tributários (Pis/Pasep, Cofins, IRRF, CSLL, e IRPJ) aplicáveis aos partidos e candidatos a cargos eletivos nas eleições municipais, com base na cartilha elaborada pela RFB e pelo Tribunal Superior Eleitoral, e outras fontes citadas no texto.

2. PIS - FOLHA DE PAGAMENTO

As entidades de partidos políticos estão obrigadas ao recolhimento do Pis/Pasep calculado pela folha de salário, sendo recolhido em seu próprio CNPJ com a incidência de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento, utilizando para o recolhimento o código de DARF 8301.

A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deve ser paga, até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei nº 11.933, de 2009). 

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

3. COFINS

Não há incidência da COFINS sobre as receitas relativas às atividades próprias dos partidos políticos (Art. 13 e inc. X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).

Os partidos políticos terão que recolher a Cofins incidente sobre as receitas não derivadas das atividades próprias do partido politico, mediante incidência da alíquota de 3% (três por cento) sobre a totalidade das receitas.

As contribuições a COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz (Art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009) até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

4. RETENÇÕES NA FONTE

4.1 – Partidos Políticos

Os partidos políticos, ao contratarem serviços e trabalhadores, exclusivamente para as campanhas eleitorais, sujeitam-se às seguintes obrigações:

a) reter e recolher, o IRRF incidente sobre a remuneração de serviços prestados por pessoa física;

b) os pagamentos efetuados pelos partidos políticos a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte de Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; arts. 647 e 649 do RIR/1999).

Nota: a contratação de pessoal para prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais não geram vínculo empregatício com o candidato ou partidos políticos contratantes. Assim, as pessoas físicas contratadas assumem a qualidades de contribuintes individuais (art. 100, da Lei nº 9.504/1997).

Observação: todas as normas de cálculo e recolhimento do IRRF sobre os serviços do trabalho assalariado e sem vínculo empregatício foram abordadas no boletim nº 09/2016 e 17/2015 deste caderno.

4.2 - Candidatos

Os candidatos, ao contratarem serviços e trabalhadores, exclusivamente para as campanhas eleitorais, sujeitam-se a obrigação de reter e recolher, o imposto de renda retido na fonte – IRRF incidente sobre a remuneração de serviços prestados por pessoa física;

Nota: a contratação de pessoal para prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais não geram vínculo empregatício com o candidato ou partidos políticos contratantes. Assim, as pessoas físicas contratadas assumem a qualidades de contribuintes individuais (art. 100, da Lei nº 9.504/1997).

Observação: todas as normas de cálculo e recolhimento do IRRF sobre os serviços do trabalho assalariado e sem vínculo empregatício foram abordadas no boletim nº 09/2016 e 17/2015 deste caderno.

5. IRPJ E CSLL

Os partidos políticos, inclusive suas fundações, por expressa determinação constitucional (CF, art. 150, VI, c), são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Por conta disso, não estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Imposto Territorial Rural (ITR). Adicionalmente, os valores recebidos em razão de serviços prestados não sofrem retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Em relação à CSLL, A RFB através do Ato Declaratório Interpretativo nº 1/2014, esclarece o seguinte:

a) a imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo;

b) o art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina que se apliquem à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, mas não autoriza estender-se àquela a imunidade aplicável a este.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os partidos políticos e os candidatos deverão apresentar:

a) a Escrituração Contábil Fiscal – ECF (somente para os partidos políticos), de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19.12.2013 (DOU de 20.12.2013), alterada pela IN RFB nº 1.489/2014, IN RFB nº 1.524/2014, IN RFB nº 1.574/2015, IN RFB nº 1.595/2015, IN RFB nº 1.633/2016, e a IN RFB  nº 1.659/2016;  

b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais mensal - DCTF mensal (somente para os partidos políticos), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro 2015 (DOU de 14.12.2015), com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.626/2016 e 1.646/2016;

c) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf, desde que:

c.1) tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiro;

c.2) tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

Nota: no caso dos partidos políticos, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 9.504/1997, a obrigação ocorre em razão de contratação de empregados ou contribuintes individuais contratados não exclusivamente para prestar serviço na campanha eleitoral, de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, bem como de ocorrência de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias.

d) Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária - EFD Contribuições (somente para os partidos políticos e respeitadas as condições de obrigatoriedade constante da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012);

e) de acordo com o art. 3º da IN RFB nº 1.420/2013, alterada pela IN RFB nº 1.510/2014, ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Nota: alertamos que a cartilha sobre os aspectos tributários dos partidos políticos e candidatos, elaborada pela Receita Federal do Brasil e pelo Tribunal Superior Eleitoral não comenta sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD dos partidos políticos.

7. CNPJ

Com vistas ao cumprimento de obrigações tributárias, a inscrição dos Partidos Políticos e candidatos dar-se-á pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Os partidos já o possuem. Os candidatos receberão um número de CNPJ transitório para controle de suas obrigações tributárias e eleitorais.

Esse número transitório é originado e baixado automaticamente, a partir das informações recebidas da Justiça Eleitoral.

Nota: o número do CNPJ provisório não se confunde e nem substitui o CPF do candidato.

8. Guarda de documentos

Os documentos comprobatórios que originaram as obrigações tributárias, bem como os documentos declaratórios e de pagamentos, devem ser guardados, no mínimo, por 5 anos.

Fundamento Legal: os citados no texto.