DECLARAÇÃO SOBRE A OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS – DPREV 2016
Informações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Obrigatoriedade da Apresentação
3. Forma e Prazo de Apresentação
4. Informações Contidas na DPREV
5. Retificação da DPREV
6. Penalidades
7. Guarda dos Documentos Contábeis e Fiscais
1. INTRODUÇÃO
As opções pelo regime de tributação exclusiva, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, formalizadas pelos participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, serão comunicadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) através do Programa DPREV, na forma disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006 (DOU de 5.9.2006), alterada pela IN RFB nº 1.299/2012.
Nos itens a seguir abordaremos sobre as normas gerais de apresentação da Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV).
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
A declaração sobre opção de tributação de planos previdenciários (DPREV) deverá ser prestada pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras ou administradores do Fapi.
A DPREV deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, pela internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da Receita Federal do Brasil.
Para apresentação da DPREV, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
3. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A DPREV 1.2 deverá ser transmitida pela Internet, até o último dia útil do mês de julho de cada ano, em relação aos dados do ano-calendário imediatamente anterior, o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
A pessoa jurídica deverá utilizar o programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O recibo de entrega eletrônico será gravado junto ao arquivo utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.
4. INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DPREV
As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fapi encaminharão à SRF, a DPREV contendo os seguintes dados do participante, do segurado ou quotista, na forma e prazos estabelecidos neste trabalho:
a) o número de registro do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do Fapi no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos participantes, segurados ou quotistas optantes; e
c) as datas de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo.
As pessoas jurídicas relacionadas acima relacionadas deverão informar o número de inscrição no CPF dos participantes, segurados ou quotistas, optantes pelo regime de tributação exclusiva de que trata o art. 1º da IN SRF nº 673/2006, ou de seus beneficiários, que no ano-calendário anterior tenham se desligado ou efetuado retiradas parcial ou total de recursos, a qualquer título, dos planos de benefício de caráter previdenciário, dos planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do Fapi ou iniciado o recebimento dos benefícios, bem como as datas em que se deram os respectivos eventos.
Está dispensada da entrega da DPREV a pessoa jurídica que, no ano-calendário anterior, não tenha em qualquer dos planos ou fundos que administra participantes nas situações previstas no artigo 2º da IN SRF nº 673/2006.
Na hipótese de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deve apresentar a DPREV, contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
5. RETIFICAÇÃO DA DPREV
Para alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pela pessoa jurídica, alteradas ou não, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso, observado o seguinte:
a) a declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior;
b) não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
6. PENALIDADES
O descumprimento das obrigações previstas neste trabalho acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a DPREV no prazo estabelecido.
7. GUARDA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS
Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a opção de que trata este trabalho, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.