DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Doações e Contribuições Para Campanhas Eleitorais - Limites
3. Indedutibilidade Perante a Legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física
4. Tratamento na Declaração de Ajuste Anual 

1. INTRODUÇÃO

A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei nº 9.504/1997 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.034/2009, Lei nº 12.891/2013, e a lei nº 13.165/2015, estabelecem as normas para as eleições e autorizam as pessoas físicas a efetuarem doações e contribuições para os partidos políticos e para as campanhas eleitorais.

Nos itens a seguir abordaremos sobre os limites e os aspectos fiscais referentes às doações e contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais.

2. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS – LIMITES

De acordo com os arts. 10, e 23 da Lei nº 9.504/1997, as doações e contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações, observado o seguinte:

a) pessoa física, as doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição;

b) as contribuições e doações efetuadas por pessoa física deverá, no tocante à forma e à documentação, estar em conformidade com as regras previstas na Legislação Eleitoral.

O limite previsto na letra “a” acima não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

3. INDEDUTIBILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA

Por falta de previsão legal que autorize a dedução, as doações feitas a partidos políticos e a campanhas eleitorais, por pessoas físicas, não são dedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.

4. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

O doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial do candidato a cargo eletivo, do comitê financeiro de partido político ou do partido político a quem efetuou doações e o valor doado.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções que julgar cabíveis.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.