DECLARAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA DECORRENTES DO
RECEBIMENTO DE EXPORTAÇÕES – DEREX

Normas de Apresentação

Sumário

1. Introdução
2. Recursos em Moedas Estrangeira Relativos Aos Recebimentos de Exportações Brasileiras de Mercadorias e de Serviços Para o Exterior
2.1 - Comprovação do Ingresso Das Receitas de Exportação
2.2 – Manutenção ou Utilização de Recursos no Exterior em Desacordo Com a Lei
2.3 – Pis/Pasep e Cofins
3. Obrigatoriedade de Entrega da DEREX
4. Informações a Serem Prestadas na DEREX
4.1 – Segregação Das Informações
5. Forma e Prazo de Apresentação
6. Falta de Apresentação
6.1 – Valor Base Para Cálculo Das Multas
7. Guarda Dos Documentos

1. INTRODUÇÃO

Foram instituídas, por meio da Instrução Normativa SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2007 (DOU de 02.03.2007), as normas para apresentação da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), e por meio da Instrução Normativa SRF nº 737, de 02 de maio de 2007 (DOU de 02.05.2007), foi aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações - (Derex Versão 1.0),  cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

2. RECURSOS EM MOEDAS ESTRANGEIRA RELATIVOS AOS RECEBIMENTOS DE EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o seguinte:

a) os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza;

b) a pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado;

c) a manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à Secretaria da Receita Federal (SRF), pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.

2.1 - Comprovação do Ingresso Das Receitas de Exportação

A comprovação do ingresso das receitas de exportação, no limite fixado pelo CMN, será verificada a partir do somatório dos embarques efetuados no período de acompanhamento, considerando as liquidações de câmbio antecipadas e as liquidações de câmbio a prazo, realizadas entre as datas estabelecidas pela norma cambial, observado o seguinte:

a) considera-se:

a.1) embarque efetuado, o constante nos registros do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

a.2) período de acompanhamento, o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês calendário;

a.3) liquidação de câmbio antecipada, a realizada entre a data limite fixada pela norma cambial e o último dia do período de acompanhamento;

a.4) liquidação de câmbio a prazo, a realizada entre o primeiro dia do período de acompanhamento e a data limite estabelecida pela norma cambial.

b) as liquidações de câmbio antecipadas e a prazo serão as informadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil e disponibilizadas à SRF na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 11.371, de 2006.

2.2 – Manutenção ou Utilização de Recursos no Exterior em Desacordo Com a Lei

A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto no item 2 acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor desses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, observado o seguinte:

a) a multa será aplicada autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso;

b) a multa será exigida de acordo com o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

2.3 – Pis/Pasep e Cofins

Sobre as receitas mantidas no exterior na forma prevista no item 2, decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

3. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DEREX

A Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), cuja apresentação é obrigatória pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira na forma do item 2.

4. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DEREX

As pessoas físicas e jurídicas de que trata o item 3 prestarão, por intermédio da Derex, informações sobre a origem e a utilização dos recursos relativos:

a) ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil;

b) às operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371, de 2006; e

c) aos rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador e, no caso de pagamentos de obrigações próprias no exterior, especificando os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos a juros e a remuneração de direitos.

4.1 – Segregação Das Informações

As informações de que trata o item 4 deverão ser segregadas, mês a mês, por país, moeda e instituição financeira.

Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação.

5. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A Derex deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

Para a apresentação da declaração, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

O programa denominado DEREX Versão 1.0, é de reprodução livre e estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet.

6. FALTA DE APRESENTAÇÃO

A pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a Derex, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á a aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à RFB no prazo estabelecido no item 5, limitada a 15% (quinze por cento), observado o seguinte:

a) a multa será:

a.1) reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

a.2) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

b) a multa será exigida de acordo com o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 1972.

6.1 – Valor Base Para Cálculo Das Multas

O valor base para cálculo das multas será convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de localização dos recursos, fixada pelo Banco Central do Brasil para a venda, correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao previsto para:

a) o ingresso no país ou a data da utilização indevida, na hipótese do subitem 2.2;

b) a entrega da Derex, na hipótese do item 6.

Caso a moeda do país de localização dos recursos não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais.

7. GUARDA DOS DOCUMENTOS

As pessoas físicas e jurídicas deverão conservar todos os documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, relativas à origem e à utilização dos recursos decorrentes do recebimento das exportações.

A documentação deverá ser apresentada, quando solicitada, à autoridade fiscal da RFB.

Fundamentos legais: os citados no texto.