DCTF DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Novas Regras a Partir da Competência Maio de 2016

Sumário

1. Introdução
2. Valores Que Deverão Ser Declarados na DCTFdctf_26_2016
3. Obrigatoriedade de Entrega da DCTF Nos Meses em Que Houver Valor de CPRB
4. Prazo de Entrega da DCTF da Competência Maio de 2016

1. INTRODUÇÃO

Com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, a partir da Competência maio de 2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos tributos federais não abrangidos pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.  Nos itens a seguir abordaremos essas alterações.

2. VALORES QUE DEVERÃO SER DECLARADOS NA DCTF

As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverão informar na DCTF os valores relativos:

a) à referida CPRB; e

b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Nota: os imposto e contribuições previstos nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, são os seguintes:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

b) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

c) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

d) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

e) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

3. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DCTF NOS MESES EM QUE HOUVER VALOR DE CPRB

As ME e as EPP deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.

Nos meses em que não houver valores de CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que possuam valores referentes aos demais tributos.

4. PRAZO DE ENTREGA DA DCTF DA COMPETÊNCIA MAIO DE 2016

A DCTF relativa à competência de maio de 2016 deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.