ASSISTÊNCIA MÉDICA EM FAVOR DE EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro
3. Tratamento Fiscal da Parcela Descontada Dos Empregados
4. Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 360 do RIR/1999, consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.

Nos itens a seguir abordaremos o tratamento fiscal a ser dado aos gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social destinadas aos empresados e dirigentes, com base na Legislação citada no texto.

2. APURAÇÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Esses gastos são dedutíveis como despesa operacional (Parecer Normativo CST nº 183/1971), para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, tendo em vista que o art. 13, V, da Lei nº 9.249/1995, veda a dedução de despesas relativas a contribuições não compulsórias, excetuando aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.

3. TRATAMENTO FISCAL DA PARCELA DESCONTADA DOS EMPREGADOS

Se a pessoa jurídica descontar de seus empregados uma parcela a título de participação nos gastos com o convênio, tal parcela representará uma redução da despesa e deverá ser registrada a crédito da respectiva conta de resultado.

4. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA

Cabe observar, ainda, que por expressa disposição do artigo 39, XLV, do RIR/1999, o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados não integra o rendimento bruto do beneficiário, o que significa que o custo mensal do convênio, cujo ônus é do empregador, não é tributado nem na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual do empregado (inciso IX do art. 5º da IN RFB nº 1.500/2014).

Todavia, tal valor não pode ser considerado como dedução a título de despesa médica na Declaração de Ajuste Anual, porque trata-se de despesa não suportada pelo beneficiário. De outro lado, a importância porventura descontada do empregado, a título de assistência médica, esta sim poderá ser utilizada por este como dedução na declaração.

Fundamentos legais: os citados no texto.