ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Lei Complementar nº 155, de 27 de Outubro de 2016

Sumário

1. Introdução
2. Alteração no Conceito de Empresa de Pequeno Porte
3. Baixa do MEI Com Fraude no Registro
4. Valores Repassados Aos Profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador
5. Limite Máximo Para Efeito do Recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional
6. Novas Alterações Nas Vedações ao Ingresso no Simples Nacional – Bebidas Alcoólicas e Não Alcoólicas
7. Novas Alíquotas e Base de Cálculo no Simples Nacional
8. Novas Atividades Tributadas no Anexo III a Partir de 01 de Janeiro de 2018
9. Novas Atividades Tributadas no Anexo V a Partir de 01 de Janeiro de 2018
10. Alterações no MEI a Partir de 01 de Janeiro de 2018
10.1 – Recolhimento do Valor Fixo Mensal
10.2 – Baixa do MEI Via Portal Eletrônico
10.3 – MEI Inscrito em Conselhos Profissionais
10.4 – MEI no Âmbito Rural
11. Sublimite Para Efeito de Recolhimento do ICMS
12. Parcelamento do Simples Nacional
13. Revogação do Anexo VI
14. Efeitos Das Alterações
15. Novos Anexos da Lei Complementar Nº 123/2006 a Partir de 01 de Janeiro de 2018

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 (DOU de 27.10.2016), foram introduzidas algumas alterações na Legislação do SIMPLES NACIONAL e do Microempreendedor Individual, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.

2. ALTERAÇÃO NO CONCEITO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A partir de 01 de janeiro de 2018, para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), (inciso II do art. 3º da Lei nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016).

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante (art. 79-E da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016). 

3. BAIXA DO MEI COM FRAUDE NO REGISTRO

Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 (§ 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016).

4. VALORES REPASSADOS AOS PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR
 
Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado (§ 1-A do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2016, incluído pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016).

5. LIMITE MÁXIMO PARA EFEITO DO RECOLHIMENTO DO ICMS E DO ISS NO SIMPLES NACIONAL

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), previsto para a Empresa de Pequeno Porte, será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2016, incluído pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016).

6. NOVAS ALTERAÇÕES NAS VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL – BEBIDAS ALCOÓLICAS E NÃO ALCOÓLICAS

Com as alterações introduzidas no inciso X, alíneas “b” e “c” do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016, a partir de 01 de janeiro de 2018, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: 

1. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

2. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

3. cervejas sem álcool;

b) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 

1.  micro e pequenas cervejarias; 

2.  micro e pequenas vinícolas; 

3.  produtores de licores; 

4.  micro e pequenas destilarias.

As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens 1 a 4 da letra “b” acima deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas (§ 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016). 

7. NOVAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO NO SIMPLES NACIONAL

A partir de 01 de janeiro de 2018, o valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar nº 123/2006 (vide item 15), alterada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016, sobre a base de cálculo de que trata a letra “f” abaixo, observado o disposto no § 15 do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, observado o seguinte:

a) para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração;

b) a alíquota efetiva é o resultado de: RBT12xAliq-PD, em que: RBT12

b.1) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; 

b.2) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar (vide item 15); 

b.3) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar (vide item 15).

c) os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar (vide item 15), observando-se que: 

c.1) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; 

c.2) eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.

d) na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste item e nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016 e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS;

e) em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016 devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período;

f) sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma das letras “a”, “b”, e “e” acima, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

8. NOVAS ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO III A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018

A partir de 01 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016, o Anexo III será composto das seguintes atividades de prestação de serviços: (§ 5º-B e 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016)

1. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

2. agência terceirizada de correios;

3. agência de viagem e turismo;

4. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

5. agência lotérica;

6. serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

7. transporte municipal de passageiros;  

8. escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006;

9. produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;

10. fisioterapia;       

11. corretagem de seguros;   

12. arquitetura e urbanismo; 

13. medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; 

14. odontologia e prótese dentária; 

15. psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

16. administração e locação de imóveis de terceiros;     
  
17. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

18. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

19. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

20. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

21. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

22. empresas montadoras de estandes para feiras;

23. laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

24. serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

25. serviços de prótese em geral.

Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016 as atividades previstas: 

a) no item nº 10, e nos itens 12 a 15 acima; 

b) nos itens 16 a 25 acima. (§ 5º- M do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016)

Para o cálculo da razão a que se referida acima, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional  (§ 5º- K do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016).

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore (§ 24 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016).

9. NOVAS ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO V A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018

A partir de 01 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016, o Anexo V da citada Lei Complementar será composto das seguintes atividades de prestação de serviços: (§ 5º- I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016)

a) medicina veterinária;  
     
b) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; 
      
c) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; 

d) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

e) perícia, leilão e avaliação;     
       
f) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; 

g) jornalismo e publicidade;   
    
h) agenciamento, exceto de mão de obra; 
      
i) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016.

As atividades de prestação de serviços a que se refere as letras “a” a “i” acima serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). (§ 5º- j do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016)

Para o cálculo da razão a que se referem o paragrafo anterior, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional (§ 5º- k do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016).

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore (§ 24 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016).

10. ALTERAÇÕES NO MEI A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018

Considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática do MEI (§ 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016).

No caso de início de atividades, o limite prevista acima será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

10.1 – Recolhimento do Valor Fixo Mensal

O MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016)

a) contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, no valor de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

10.2 – Baixa do MEI Via Portal Eletrônico

A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública (§ 16-A do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016).

10.3 – MEI Inscrito em Conselhos Profissionais

O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual (§ 19-A do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016).

São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física (§ 19-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016).

10.4 – MEI no Âmbito Rural

Observado o disposto no caput  do art. 18-C e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016).

11. SUBLIMITE PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar Nº 123/2006, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016)

A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

A opção prevista neste item produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.

Para os Estados que não tenham adotado sublimite e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

12. PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o seguinte: (art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016)

a) o disposto neste item aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;

b) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia;

c) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

d) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
 
d.1) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
 
d.2) os valores constantes da letra “c” acima.

e) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;

f) poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

g) o pedido de parcelamento de que trata a letra “b” acima implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação;

h) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

i) compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste item.

13. REVOGAÇÃO DO ANEXO VI

De acordo com o inciso VI do art. 10 da Lei Complementar nº 155/2016, fica revogado a partir de 1º de janeiro de 2018, o Anexo VI da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

14. EFEITOS DAS ALTERAÇÕES

Com base no art. 11 da Lei Complementar nº 155/2016, as alterações comentadas neste trabalho entrarão em vigor a partir de:

a) a partir de 28 de outubro de 2016, em relação ao item 12;

b) a partir de 01 de janeiro de 2018, em relação aos demais itens deste trabalho. 

15. NOVOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006    Produção de efeito (Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

4,00%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19,00%

378.000,00



Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

1a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

2a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

3a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

4a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

5a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

6a Faixa

13,50%

10,00%

28,27%

6,13%

42,10%

-

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006   Produção de efeito (Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

4,50%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,00%

720.000,00



Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

IPI

ICMS

1a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

2a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

3a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

4a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

5a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

6a Faixa

8,50%

7,50%

20,96%

4,54%

23,50%

35,00%

-

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006   Produção de efeito (Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

6,00%

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

648.000,00



Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS (*)

1a Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50%

2a Faixa

4,00%

3,50%

14,05%

3,05%

43,40%

32,00%

3a Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

4a Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

5a Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50% (*)

6a Faixa

35,00%

15,00%

16,03%

3,47%

30,50%

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

5a Faixa, com
alíquota efetiva superior a
14,92537%

(Alíquota efetiva –
5%) x
6,02%

(Alíquota efetiva –
5%) x
5,26%

(Alíquota efetiva –
5%) x
19,28%

(Alíquota efetiva –
5%) x
4,18%

(Alíquota efetiva –
5%) x
65,26%

Percentual de ISS fixo em 5%

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006   Produção de efeito (Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

4,50%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

9,00%

8.100,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,20%

12.420,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

14,00%

39.780,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

22,00%

183.780,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

828.000,00



Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS (*)

1a Faixa

18,80%

15,20%

17,67%

3,83%

44,50%

2a Faixa

19,80%

15,20%

20,55%

4,45%

40,00%

3a Faixa

20,80%

15,20%

19,73%

4,27%

40,00%

4a Faixa

17,80%

19,20%

18,90%

4,10%

40,00%

5a Faixa

18,80%

19,20%

18,08%

3,92%

40,00% (*)

6a Faixa

53,50%

21,50%

20,55%

4,45%

-

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:

Faixa

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS

5a Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5%

Alíquota efetiva – 5%) x 31,33%

(Alíquota efetiva – 5%) x 32,00%

(Alíquota efetiva – 5%) x 30,13%

Alíquota efetiva – 5%) x 6,54%

Percentual de ISS fixo em 5%

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006   Produção de efeito (Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

15,50%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

18,00%

4.500,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

19,50%

9.900,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

20,50%

17.100,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

23,00%

62.100,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,50%

540.000,00



Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

1a Faixa

25,00%

15,00%

14,10%

3,05%

28,85%

14,00%

2a Faixa

23,00%

15,00%

14,10%

3,05%

27,85%

17,00%

3a Faixa

24,00%

15,00%

14,92%

3,23%

23,85%

19,00%

4a Faixa

21,00%

15,00%

15,74%

3,41%

23,85%

21,00%

5a Faixa

23,00%

12,50%

14,10%

3,05%

23,85%

23,50%

6a Faixa

35,00%

15,50%

16,44%

3,56%

29,50%

-

Fundamentos legais: os citados no texto.