ALTERAÇÃO DE ALGUNS DISPOSITIVOS DO SIMPLES NACIONAL E
SUBLIMITES PARA 2017
Comentários Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Adocão de Sublimites Para a Receita Bruta Anual Para o Ano de 2017
3. Construção Civil Com Fornecimento de Materiais
4. Parcelamento
5. Investidor-Anjo
6. Atividades Permitidas e Impedidas ao Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016 (DOU de 12/12/2016),  alterando alguns dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional), e também a Resolução CGSN nº 130, de 06 de dezembro de 2016 (DOU de 12/12/2016) que dispõe sobre a adoção pelos Estados e pelo Distrito Federal de sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2017, cujas alterações comentaremos nos itens a seguir.

2. ADOCÃO DE SUBLIMITES PARA A RECEITA BRUTA ANUAL PARA O ANO DE 2017

Através da Resolução CGSN nº 130/2016, o Comitê Gestor do Simples Nacional, divulgou os sublimites adotados pelos os Estados e o Distrito Federal para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017.

Os sublimites são os seguintes:

Estados

Sublimites da Receita Bruta Anual para o Ano-Calendário de 2017

Acre, Amapá, Rondônia e Roraima

R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)

Maranhão, Pará e Tocantins

R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais)

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí deixaram de adotar sublimite.

Aplicam-se, para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados, os mesmos sublimites adotados por estes para efeito de recolhimento do ICMS.

O Estado que não adotou sublimite de receita bruta utilizará, para fins de recolhimento do ICMS devido por estabelecimentos nele localizados, todas as faixas de receita bruta anual até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) constantes dos Anexos I a V e V-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

3. CONSTRUÇÃO CIVIL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS

No caso de prestação dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), conforme a Lei Complementar nº 116/2003, o valor: (§ 17 do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/2011, incluído pela Resolução CGSN nº 131/2016)

a) dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

b) dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme o caso;

c) das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II da Resolução CGSN nº 94/2011.

4. PARCELAMENTO

Com a nova redação dada ao § 3º do art. 50 da Resolução CGSN nº 94/2011 pela Resolução CGSN nº 131/2016, a previsão é de que o parcelamento convencional do Simples nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, e autoriza a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do valor dos débitos consolidados.

5. INVESTIDOR-ANJO

Com a nova redação dada ao §3º do art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011 pela Resolução CGSN nº 131/2016, a ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), a partir de 2017.

6. ATIVIDADES PERMITIDAS E IMPEDIDAS AO SIMPLES NACIONAL

Não poderá optar pelo Simples nacional, a partir de 01 de janeiro de 2017, as atividades do CNAE 8299-7/07 – Leiloeiros independentes, conforme o art. 2º da Resolução CGSN nº 131/2016.

De acordo com o art. 3º da Resolução CGSN nº 131/2016, fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, o código 7810-8/00 - SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA, ou seja, essa atividade poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01 de janeiro de 2017.

Fundamentos legais: os citados no texto.