ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
E ESPECIAL - ANO DE 2016 - Normas Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Acompanhamento Diferenciado Dos Maiores Contribuintes
3. Definição Das Pessoas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado
3.1 – Pessoas Jurídicas
3.2 – Pessoas Físicas
4. Indicação Das Pessoas Jurídicas
4.1 – Indicação ao Acompanhamento Diferenciado
4.2 - Indicação ao Acompanhamento Especial
5. Indicação do Acompanhamento Diferenciado Das Pessoas Físicas
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, conforme o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015 (DOU de 12.05.2015). E através da Portaria RFB nº 1.755, de 17 de dezembro de 2015 (DOU de 24.12.2015), e Portaria RFB nº 1.754, de 17 de dezembro de 2015 (DOU de 24.12.2015), foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas e físicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2016, cujas normas examinaremos neste trabalho.
2. ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DOS MAIORES CONTRIBUINTES
O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.
A atividade será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).
3. DEFINIÇÃO DAS PESSOAS SUJEITAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
3.1 – Pessoas Jurídicas
Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados os seguintes critérios:
a) receita bruta declarada;
b) débitos declarados;
c) massa salarial; e
d) participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB.
Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.
As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos deste subitem, também serão objeto do acompanhamento diferenciado.
A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
A inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior.
A Comac poderá incluir novas pessoas jurídicas no ano-calendário objeto do acompanhamento sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios de definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
3.2 – Pessoas Físicas
Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados, entre outros, critérios relacionados a:
a) rendimento total declarado;
b) bens e direitos;
c) operações em renda variável;
d) fundos de investimento unipessoais; e
e) participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
4. INDICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Para fins do enquadramento diferenciado e especial de que tratam os subitens 4.1 e 4.2 abaixo, serão consideradas as informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Expirado o período do acompanhamento, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista nos subitens 4.1 e 4.2 abaixo permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
4.1 – Indicação ao Acompanhamento Diferenciado
Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);
b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).
Além daquelas indicadas na forma prevista nas letras “a” a “d” acima, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário de 2016 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
4.2 - Indicação ao Acompanhamento Especial
Estarão sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais); ou
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição, formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas referidas nas letras “a” a “d” acima.
5. INDICAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DAS PESSOAS FÍSICAS
Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2016, as pessoas físicas:
a) cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais);
b) cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 73.000.000,00 (setenta e três milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais);
c) cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais); ou
d) cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais).
Além daquelas indicadas na forma prevista nas letras “a” a “d” acima, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário de 2016 as pessoas físicas indicadas com base nos critérios previstos no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
Para fins do enquadramento, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Expirado o período do acompanhamento, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.