VEÍCULO UTILIZADO PELO EMPREGADO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Salário “In Natura”
3. Veículo Utilizado Pelo Empregado
3.1 - Para O Trabalho
3.1.1 – Ressarcido Dos Correspondentes Gastos
3.2 - Pelo Trabalho
3.2.1 – Vale Transporte, Ajuda De Custo Ou Combustível, Entre Outros
4. Empregado Que Utiliza Veículo Da Empresa
5. Empregado Que Utiliza Veículo Próprio
5.1 - Locação Ou Aluguel Do Veículo
6. Incidências De INSS E FGTS

1. INTRODUÇÃO

O artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Nesta matéria será tratado sobre veículo utilizado para o trabalho ou pelo trabalho, tanto o veículo concedido pela empresa, como o veículo próprio do empregado, com suas considerações. E conforme a forma dessa concessão poderá integrar a remuneração do empregado com todos os efeitos legais.

2. SALÁRIO “IN NATURA”

O salário do empregado também pode ser pago mediante fornecimento de bens, conhecido como Salário “In Natura” ou Utilidade, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 458, que além do pagamento em dinheiro compreende-se salário para todos os efeitos legais quaisquer prestação in natura, tais como alimentação, habitação, vestuário, que a empresa por força do contrato ou por costume forneça habitualmente ao empregado.

A principal característica para considerar como salário in natura ou utilidade, é quando o valor está sendo pago como vantagem pelo trabalho.

“Art. 458. CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”. 

“SÚMULA Nº 367 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)”.

Observação: Matéria completa sobre salário “in natura”, se encontra no Boletim INFORMARE nº 12/2014, em assuntos trabalhistas.

Jurisprudência:

VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO - NATUREZA SALARIAL CONFIGURADA. Nas hipóteses em que a parcela in natura é fornecida para remunerar o trabalho desempenhado pelo empregado, tem-se caracterizada a natureza salarial, devendo integrar o pagamento das demais parcelas salariais do contrato. (Processo: RO 181112010506 PE 0000181-11.2010.5.06.0017 – Relator(a): Ivanildo da Cunha Andrade – Publicação: 06.07.2011)

3. VEÍCULO UTILIZADO PELO EMPREGADO

O veículo utilizado pelo empregado poderá ser para o trabalho ou pelo trabalho, conforme dispõe os subitens “3.1” e “3.2”.

3.1 - Para O Trabalho

O empregado que utiliza o veículo particular ou da empresa, quando for imprescindível para o desenvolvimento do próprio trabalho, exemplo, o vendedor externo, não irá compor a base de cálculo para a remuneração.

Conforme a Súmula nº 367 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

Para JOSÉ MARTINS CATHARINO (“Temas de Direito do Trabalho”, 1ª Edição, pág. 124): “O salário pode compreender, além de parcelas monetárias, parcelas outras ditas utilidades. Estas prestações “in natura” são a alimentação, a habitação, o vestuário e outros congêneres..., ou seja, contraprestativas. Se entregues para a prestação do trabalho, não integram o salário (art. 458, parágrafo 2º da CLT): resultam da cooperação a que o empregador está obrigado para que o empregado possa bem cumprir sua principal obrigação”.

Observações importantes:

Extraído da jurisprudência abaixo: “Se o veículo é fornecido para a prestação dos serviços, ainda que também seja utilizado pelo empregado para atividades particulares, não terá natureza salarial”.

Mas vale ressaltar que o posicionamento dos juristas com base no parágrafo acima, poderá ter entendimentos contrários, ou seja, que de forma alguma, será utilizado o veículo para realização em atividades particulares do empregado.

Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO UTILIDADE. VEÍCULO. UTILIZAÇÃO PARA O TRABALHO, AINDA QUE UTILIZADO PARA ATIVIDADES PARTICULARES. SÚMULA 367, I, DO TST. RECURSO PROVIDO. Se o veículo é fornecido para a prestação dos serviços, ainda que também seja utilizado pelo empregado para atividades particulares, não terá natureza salarial, não configurando, pois, salário-in natura. Aplicação do item I, da Súmula n.º 367 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 1001 1001/2002-012-04-00.0 – Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 18.11.2009)

3.1.1 – Ressarcido Dos Correspondentes Gastos

Segundo entendimento de juristas, o empregado que utiliza o veículo próprio para a execução do seu trabalho e sendo o empregador o único beneficiário desse uso, deve o empregado ser ressarcido dos correspondentes gastos.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Em se verificando que o uso de veículo era indispensável para o trabalhador executar o seu trabalho, as despesas a estes referentes devem ser suportadas pela reclamada (empregador)...”.

b) “Havendo prova do uso de veículo próprio para o serviço prestado em favor do empregador, irrelevante se havia ou não exigência deste quanto ao uso, pois tal prática importa em ajuste tácito, devendo o empregador ressarcir as despesas correspondentes, pois é deste o ônus do empreendimento...”.

c) “A assunção dos riscos da atividade econômica, pelo empregador, é uma das características do contrato de emprego, derivando daí a sua responsabilização pelos custos e resultados do trabalho prestado, nos termos do artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho...”.

“Art. 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. 1. Provado o uso pelo reclamante de veículo próprio para a execução do seu trabalho e sendo o empregador o único beneficiário desse uso, deve o empregado ser ressarcido dos correspondentes gastos. A assunção dos riscos da atividade econômica, pelo empregador, é uma das características do contrato de emprego, derivando daí a sua responsabilização pelos custos e resultados do trabalho prestado, nos termos do artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 17168220115240002 – Relator(a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 15.04.2015)

VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. DESPESAS COM MANUTENÇÃO. Em se verificando que o uso de veículo era indispensável para o trabalhador executar o seu trabalho, as despesas a estes referentes devem ser suportadas pela reclamada. Foge ao princípio da razoabilidade creditar a este o ônus de arcar com as despesas de manutenção do veículo, não sendo demais registrar que é do empregador a responsabilidade pelo risco do negócio. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO 8691820125010283 RJ – Relator(a): Claudia de Souza Gomes Freire – Julgamento: 30.04.2013)

INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Havendo prova do uso de veículo próprio para o serviço prestado em favor do empregador, irrelevante se havia ou não exigência deste quanto ao uso, pois tal prática importa em ajuste tácito, devendo o empregador ressarcir as despesas correspondentes, pois é deste o ônus do empreendimento, não podendo haver imputação de tal ônus ao empregado... (Processo: RO 1544003420085040202 RS 0154400-34.2008.5.04.0202 – Relator(a): Clóvis Fernando Schuch Santos – Julgamento: 13.09.2011)

USO DE VEÍCULO PRÓPRIO A SERVIÇO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. Utilização de veículo particular do empregado para a realização de atividades de interesse do empregador. Assunção dos riscos da atividade econômica, na forma do artigo 2º da CLT. Direito à indenização a título de desgaste do veículo e gastos com combustível assegurado ao empregado... (Processo: RO 3583820105040305 RS 0000358-38.2010.5.04.0305 – Relator(a): Ricardo Tavares Gehling – Julgamento: 30.06.2011)

3.2 - Pelo Trabalho

Quando o veículo for utilizado pelo trabalho, ou seja, como um benefício, constituirá remuneração para todos os efeitos legais (Artigos 457 e 458 da CLT).

“Art. 457. CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

“Art. 458. CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.

3.2.1 – Vale Transporte, Ajuda De custo Ou Combustível, Entre Outros

No caso de vale transporte conforme a Legislação é um benefício estendido apenas aos trabalhadores que utilizam transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Quando o empregado utiliza meios de transporte para se locomover e que não há necessidade do vale-transporte, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício.

Segundo o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.

Ressalta-se, então, que em relação ao pagamento de combustível, para empregados que utilizem condução própria, em substituição à concessão do vale-transporte, a Legislação veda esse tipo de pagamento.

Conforme entendimentos, o artigo 458 da CLT é utilizado como analogia para caracterizar o pagamento supostamente denominado como ajuda de custo, para pagamento de combustível aos empregados que não utilizam o benefício vale-transporte, esse valor será considerado como integração à remuneração e gerando todos os efeitos legais.

** Matéria completa sobre vale transporte, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 35/2013, em assuntos trabalhistas.

** Matéria completa sobre ajuda de custo, encontras-se no Boletim INFORMARE nº 24/2014, em assuntos trabalhistas.

4. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO DA EMPRESA

O empregado que utiliza o veículo da empresa terá que averiguar se é para o trabalho ou pelo trabalho, nestes casos deverá ser verificado e aplicado o item “3” e seus subitens (desta matéria).

5. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO

O empregado que utiliza o veículo da empresa terá que ser apurado se é para o trabalho ou pelo trabalho, conforme trata o item “3” e seus subitens, desta matéria, e também o subitem “5.1” abaixo.

5.1 - Locação Ou Aluguel Do Veículo

Nos casos de utilização do veículo para o trabalho é conveniente a empresa elaborar contrato de locação com o empregado, com valor equivalente ao de mercado e tratar esta relação externamente ao contrato de trabalho, ou seja, uma vez que a locação pertence à esfera cível, o valor correspondente ao aluguel não deverá ser descontado na folha de pagamento.

Se o empregador e empregado firmarem autêntico contrato de locação, autônomo e independente da relação de emprego, poderá não haverá qualquer irradiação de efeitos sobre a remuneração do empregado e nem sobre o contrato de trabalho.

Observação: O empregador deverá ficar atento, pois ainda que haja locação, mas se for ela fixada em valor inferior ao de mercado, poderá ficar evidente como benefício ao empregado e poderá também ser descaracterizada a locação, trata-se como parte do salário e tendo todos os efeitos legais à remuneração.

Se a utilização do veículo for utilizado para o trabalho não terá natureza salarial, mas se for utilizado gratuitamente como benefício pelo trabalho prestado, será salário-utilidade, ainda que celebrado contrato de locação, o qual, nessas circunstâncias, será declarado nulo (Artigo 9º da CLT) e ineficaz, tendo todos os efeitos legais. Também poderá observar o artigo 8º da CLT.

“Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

“Art. 9º CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Importante:Conforme a jurisprudência abaixo, a decisão da justiça, entendeu que o aluguel do veículo do empregado pelo empregador, utilizado para o trabalho, o valor da remuneração inferior ao valor da locação é considerado fraude e este valor da locação irá integrar a parcela salarial.

Jurisprudência:

ALUGUEL DO VEÍCULO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR - VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO - VALOR DA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DA LOCAÇÃO - FRAUDE - PARCELA SALARIAL. Diante da consonância do v. julgado com a OJ nº 347 da SDI-I e com a Súmula nº 381, ambas do c. TST, da aplicação das Súmulas nº 23, 126, 296, 297, 337, todas desta c. Corte, do disposto no art. 896, § 4º, da CLT, e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 9161520105030086 – Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga – Julgamento: 04.12.2013)

6. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS

A parcela in natura integra ao salário e consequentemente sofre incidência tributária, ou seja, tem todos os efeitos legais, como, do INSS (IN RFB n° 971/2009, artigos 57 e 58), FGTS (Instrução Normativa SIT Nº 84/2010, artigo 8° e 9°). Tendo também reflexos nas verbas indenizatórias de rescisão contratual.

Fundamentação Legal: Citados no texto.