TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PARA O EXTERIOR
Procedimentos Trabalhistas
Sumário
1. Introdução
2. Transferência - Conceito
3. Não Aplicação
4. Empregado Transferido
5. Direitos Assegurados Ao Empregado
6. Salário-Base E Adicional De Transferência
7. Férias
8. O Retorno Do Empregado Ao Brasil
8.1 – Ocorrências
8.2 - Custeio
9. Período De Duração Da Transferência
10. Adicional De Transferência, As Prestações "In Natura" E Outras Vantagens
11. Contribuições Destinadas A Outras Entidades Não Serão Devidas
12. Demais Considerações
12.1 - Seguro De Vida E Acidentes Pessoais
12.2 - Serviços Gratuitos E Adequados De Assistência Médica E Social
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984 regulamentou a Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
“Art. 1o Lei nº 7.064/1982. Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 2009)”.
Nesta matéria será tratada sobre a transferência de empregados para o exterior, conforme legislações acima citadas, com suas considerações e procedimentos.
2. TRANSFERÊNCIA - CONCEITO
Transferência é a movimentação ou deslocamento do empregado, feita dentro do próprio município ou para localidade diversa da residência ou domicílio do empregado, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas do mesmo grupo econômico.
3. NÃO APLICAÇÃO
Conforme o parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 7.064/1982 estabelece que fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.
4. EMPREGADO TRANSFERIDO
Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: (Artigo 2º da Lei nº 7.064/1982)
a) o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
b) o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
c) o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
5. DIREITOS ASSEGURADOS AO EMPREGADO
A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: (Artigo 3º Lei nº 7.064/1982)
a) os direitos previstos nesta referida Lei;
b) a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP (Parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 7.064/1982).
6. SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência (Artigo 4º da Lei nº 7.064/1982).
“§§ 1º a 3º do artigo 4º da Lei nº 7.064/1982:
§ 1º - O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira.
§ 2º - O valor do salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.
§ 3º - Os reajustes e aumentos compulsórios previstos no § 1º incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional”.
O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira (Artigo 5º da Lei nº 7.064/1982).
“§§ 1º a 2º do artigo 5º da Lei nº 7.064/1982:
§ 1º - Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.
§ 2º - É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento”.
“Art. 469 - § 3º - CLT. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa do que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “O adicional de transferência pago ao empregado transferido para o exterior e previsto na Lei 7.064/82 possui a mesma natureza do adicional de transferência disciplinado no artigo 469 da CLT, pois ambos possuem caráter retributivo”.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. LEI 7.064/82. O adicional de transferência pago ao empregado transferido para o exterior e previsto na Lei 7.064/82 possui a mesma natureza do adicional de transferência disciplinado no art. 469 da CLT, pois ambos possuem caráter retributivo, pagos enquanto perdurar a situação que ensejou o seu recebimento, constituindo parcela suplementar de natureza salarial e, portanto, passível de repercussão nas demais parcelas salariais. (Processo: Processo Nº RO-1079/2010-112-03-00.8 - 33a. Vara do Trabalho.de Belo Horizonte - Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende)
7. FÉRIAS
Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem (Artigo 6º da Lei nº 7.064/1982).
Segue abaixo os §§ 1º a 2º do artigo 6º da Lei citada:
O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.
O disposto neste item (item “7” desta matéria) não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.
8. O RETORNO DO EMPREGADO AO BRASIL
O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando: (Artigo 7º da Lei nº 7.064/1982)
a) não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;
b) der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.
8.1 – Ocorrências
Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses: (Parágrafo único, do artigo 7º da Lei nº 7.064/1982)
a) após 3 (três) anos de trabalho contínuo;
b) para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;
e) na hipótese prevista da aliena “a” do item “8” desta matéria.
8.2 - Custeio
Cabe à empresa o custeio do retorno do empregado (Artigo 8º da Lei nº 7.064/1982).
E conforme o parágrafo único do artigo acima, quando o retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou quando der justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao reembolso das respectivas despesas, ressalvados os casos previstos no subitem “8.1” desta matéria.
9. PERÍODO DE DURAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação (Artigo 9º da Lei nº 7.064/1982).
Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 9º da Lei citada.
“§ 1º - Na hipótese de liquidação de direitos prevista neste artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
§ 2º - Se o saldo da conta a que se refere o parágrafo anterior não comportar a dedução ali mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.
§ 3º - As deduções acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia em que se operar o pagamento.
§ 4º - O levantamento pelo empregador, decorrente da dedução acima prevista, dependerá de homologação judicial”.
10. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AS PRESTAÇÕES "IN NATURA" E OUTRAS VANTAGENS
O adicional de transferência, as prestações "in natura", bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil (Artigo 10 da Lei nº 7.064/1982).
11. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES NÃO SERÃO DEVIDAS
Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: (Artigo 11 da Lei nº 7.064/1982)
a) Salário-Educação;
b) Serviço Social da Indústria;
c) Serviço Social do Comércio;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.
12. DEMAIS CONSIDERAÇÕES
12.1 - Seguro De Vida E Acidentes Pessoais
As empresas citadas nesta matéria farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil (Artigo 21 da Lei nº 7.064/1982).
E conforme o parágrafo único do artigo citado acima, o valor do seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.
12.2 - Serviços Gratuitos E Adequados De Assistência Médica E Social
As empresas a que se refere esta matéria garantirão ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social (Artigo 22 da Lei nº 7.064/1982).
Fundamentos Legais: Citados no texto.