TRABALHADORES RURAIS (NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA)
Edificações Rurais, Instalações Elétricas, Áreas De Vivência
Norma Regulamentadora 31 (NR 31)
Sumário
1. Introdução
2. Segurança E Medicina Do Trabalho
3. Edificações Rurais
4. Instalações Elétricas
5. Áreas De Vivência
5.1 - Requisitos
5.2 - Vedada
6. Instalações Sanitárias
6.1 - Devem Ser Constituídas
6.2 - Mictório Tipo Calha
6.3 – Devem Ter
6.4 – Água Para Banho
6.5 - Nas Frentes De Trabalho - Instalações Sanitárias Fixas Ou Móveis Compostas De Vasos Sanitários E Lavatório
7. Locais Para Refeição
8. Alojamentos
8.1 - Proibição
8.2 - Vedada
9. Locais Para Preparo De Refeições
10. Lavanderias
11. Trabalhadores Das Empresas Contratadas
12. Água Potável
13. Moradias
13.1 – Moradias Familiares
13.2 - Vedada
1. INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora nº 31 tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
E nesta matéria será tratada sobre Edificações Rurais, Instalações Elétricas, Áreas De Vivência, conforme trata essa norma a partir do subitem “31.21” a “31.23.11.3”.
2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal/88).
Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
3. EDIFICAÇÕES RURAIS
As estruturas das edificações rurais tais como armazéns, silos e depósitos devem ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam.
Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações não devem apresentar defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais.
As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais.
Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, que ofereçam risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes.
As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, devem dispor de proteção contra o risco de queda.
As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais, devem dispor de corrimão em toda a extensão.
As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as intempéries.
As edificações rurais devem:
a) proporcionar proteção contra a umidade;
b) ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação;
c) possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades laborais a que se destinam.
d) ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos;
e) ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação do meio ambiente.
Os galpões e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à criação de animais devem possuir sistema de ventilação.
As edificações rurais devem garantir permanentemente segurança e saúde dos que nela trabalham ou residem.
Observação: Informações acima foram extraídas da NR 31, dos subitens “31.21.1” a “31.21.10”.
4. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas, executadas e mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes.
Os componentes das instalações elétricas devem ser protegidos por material isolante.
Toda instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos elétricos deve ser aterrada.
As instalações elétricas que estejam em contato com a água devem ser blindadas, estanques e aterradas.
As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem ser isoladas.
As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas.
As cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante.
Observação: Informações acima foram extraídas da NR 31, dos subitens “31.22.1” a “31.22.7”.
5. ÁREAS DE VIVÊNCIA
O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de:
a) instalações sanitárias;
b) locais para refeição;
c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;
d) local adequado para preparo de alimentos;
e) lavanderias.
O cumprimento do disposto nas alíneas "d" e "e" acima somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
Observação: Informações acima foram extraídas da NR 31, dos subitens “31.23.1” a “31.23.1.1”.
5.1 - Requisitos
As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos: (NR 31, subitem 31.23.2)
a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene;
b) paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;
d) cobertura que proteja contra as intempéries;
e) iluminação e ventilação adequadas.
5.2 - Vedada
É vedada a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a que se destinam (NR 31, subitem 31.23.2.1).
6. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
6.1 - Devem Ser Constituídas
As instalações sanitárias devem ser constituídas de: (NR 31, subitem 31.23.3.1)
a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;
b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;
c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração;
d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração.
6.2 - Mictório Tipo Calha
No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros deve corresponder a um mictório tipo cuba (NR 31, subitem 31.23.3.1.1).
6.3 – Devem Ter
As instalações sanitárias devem: cuba (NR 31, subitem 31.23.3.2)
a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
b) ser separadas por sexo;
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;
d) dispor de água limpa e papel higiênico;
e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente;
f) possuir recipiente para coleta de lixo.
6.4 – Água Para Banho
A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e costumes da região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo (NR 31, subitem 31.23.3.3).
6.5 - Nas Frentes De Trabalho - Instalações Sanitárias Fixas Ou Móveis Compostas De Vasos Sanitários E Lavatório
Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do subitem 6.3 (acima), sendo permitida a utilização de fossa seca (NR 31, subitem 31.23.3.4).
7. LOCAIS PARA REFEIÇÃO
Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos: (NR 31, subitem 31.23.4.1)
a) boas condições de higiene e conforto;
b) capacidade para atender a todos os trabalhadores;
c) água limpa para higienização;
d) mesas com tampos lisos e laváveis;
e) assentos em número suficiente;
f) água potável, em condições higiênicas;
g) depósitos de lixo, com tampas.
Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores (NR 31, subitem 31.23.4.2).
Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições (NR 31, subitem 31.23.4.3).
8. ALOJAMENTOS
Os alojamentos devem: (NR 31, subitem 31.23.5.1)
a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e dez centímetros acima do colchão;
b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais;
c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança;
d) ter recipientes para coleta de lixo;
e) ser separados por sexo.
O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais (NR 31, subitem 31.23.5.3).
As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume local, obedecendo o espaçamento mínimo de um metro entre as mesmas (NR 31, subitem 31.23.5.4).
8.1 - Proibição
O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos (NR 31, subitem 31.23.5.2).
8.2 - Vedada
É vedada a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas no interior do alojamento (NR 31, subitem 31.23.5.5).
9. LOCAIS PARA PREPARO DE REFEIÇÕES
Os locais para preparo de refeições devem ser dotados de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos (NR 31, subitem 31.23.6.1).
Os locais para preparo de refeições não podem ter ligação direta com os alojamentos (NR 31, subitem 31.23.6.2).
10. LAVANDERIAS
As lavanderias devem ser instaladas em local coberto, ventilado e adequado para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal (NR 31, subitem 31.23.7.1).
As lavanderias devem ser dotadas de tanques individuais ou coletivos e água limpa (NR 31, subitem 31.23.7.2).
11. TRABALHADORES DAS EMPRESAS CONTRATADAS
Devem ser garantidas aos trabalhadores das empresas contratadas para a prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e alimentação oferecidas aos empregados da contratante (NR 31, subitem 31.23.8).
12. ÁGUA POTÁVEL
O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho (NR 31, subitem 31.23.9).
A água potável deve ser disponibilizada em condições higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos (NR 31, subitem 31.23.10).
13. MORADIAS
Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores moradias familiares estas deverão possuir: (NR 31, subitem 31.23.11.1)
a) capacidade dimensionada para uma família;
b) paredes construídas em alvenaria ou madeira;
c) pisos de material resistente e lavável;
d) condições sanitárias adequadas;
e) ventilação e iluminação suficientes;
f) cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries;
g) poço ou caixa de água protegido contra contaminação; h) fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.
13.1 – Moradias Familiares
As moradias familiares devem ser construídas em local arejado e afastadas, no mínimo, cinquenta metros de construções destinadas a outros fins (NR 31, subitem 31.23.11.2).
13.2 - Vedada
É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias (NR 31, subitem 31.23.11.3).
Fundamentos Legais: Citados no texto.