TRABALHADOR ANALFABETO
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. CTPS
2.1 - Impressão Digital Ou Assinatura A Rogo
3. Documentos Para Admissão E Durante A Vigência Do Contrato De Trabalho
3.1 – Recibo De Pagamento De Salário
3.2 - Controle Da Jornada De Trabalho
3.2.1 - Assinatura Do Ponto
4. Descontos Salariais
4.1 – Adiantamento Salarial
5. Rescisão Do Contrato De Trabalho
5.1 – Homologação
5.2 – Pagamento
1. INTRODUÇÃO
Não existe legislação específica que trata sobre o trabalhador analfabeto, mas sim alguns dispositivos a respeito de comprovação de recebimento de salários ou mesmo rescisões, as quais serão tratadas nesta matéria.
Ressalta-se que o trabalhador analfabeto tem todos os direitos trabalhistas e previdenciários.
2. CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Artigo 16 da CLT)
a) fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
b) nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
c) nome, idade e estado civil dos dependentes;
d) número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
2.1 - Impressão Digital Ou Assinatura A Rogo
Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Artigo 17 da CLT)
Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (§ 1º, do artigo 17 da CLT)
Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (§ 2º, do artigo 17 da CLT)
3. DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO E DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Para os documentos citados abaixo, por analogia aplica-se o subitem “2.1” desta matéria.
a) Contrato de trabalho;
b) Livro ou ficha de registro de empregado;
c) Opção do vale transporte;
d) Opção do benefício de alimentação;
e) Opção do benefício de plano de saúde ou odontológico;
f) Recibo de pagamento de salário;
g) Controle da jornada de trabalho;
h) Entre outros.
3.1 – Recibo De Pagamento De Salário
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464 da CLT).
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).
De acordo com o presente abaixo, o pagamento de salário deverá ser na presença de duas testemunhas:
“PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Nº 058 - SALÁRIO - PAGAMENTO AO ANALFABETO (positivo). O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas”.
“PRECEDENTE NORMATIVO DO TST N° 093 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo). O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
Jurisprudência:
RECIBOS DE PAGAMENTO. VALIDADE. EMPREGADO ANALFABETO. À luz dos princípios da persuasão racional e da razoabilidade, tem-se que o fato da ausência de testemunhas no ato da assinatura dos recibos de pagamento, por si só, não tem o condão de anular o ato, eis que não se pode presumir que o autor não soubesse de seu conteúdo e que não tivesse conhecimento das implicações que adviriam disso, visto que o vício de consentimento não se presume, exigindo prova cabal de sua existência e nada foi provado na hipótese. (Processo: RO 1950200909623006 MT 01950.2009.096.23.00-6 – Relator(a): Desembargador Roberto Benatar – Julgamento: 01.06.2010)
3.2 - Controle Da Jornada De Trabalho
A empresa com mais de 10 (dez) empregados estão obrigadas a adotar um dos três métodos de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico), conforme determina o artigo 74 da CLT.
“Artigo 74, § 2º da CLT - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
Importante: Como já vimos no parágrafo acima, os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 10 (dez) empregados, porém a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.
3.2.1 - Assinatura Do Ponto
A Legislação não obriga a assinatura dos empregados nos registros de ponto, porém verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão-ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida.
Existem decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão de ponto quando não constar a assinatura do empregado, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas.
Há também decisões judiciais que validam o cartão de ponto sem a assinatura do empregado, já que a lei não a exige.
Observação: A empresa poderá exigir a assinatura do empregado no registro de ponto de seus empregados, resguardando-se em eventuais questionamentos futuros, principalmente em reclamações trabalhistas.
Extraído da jurisprudência abaixo: “A simples alegação de que o obreiro era analfabeto não invalida os registros contidos nos cartões de ponto por aquele grafados com sua digital”.
Mas vale ressaltar que tem juízes que entende, que se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (§ 2º, do artigo 17 da CLT)
“Assinatura a rogo consista na assinatura de documento por outra pessoa, a seu pedido, perante a certa situação, por exemplo, de não saber ou poder assinar. Assim, o assinante a rogo será uma das testemunhas do contrato ou documento, que tem conhecimento da situação e assina em nome do analfabeto. O documento será assinado pela testemunha, colhendo-se a impressão digital do contratante”.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. Esta Corte tem entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar valor probante dos citados documentos, porquanto no artigo 74, § 2º, da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 423006820095050463 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 25.03.2015)
RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A ausência de assinatura do Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, ao Reclamante provar a invalidade da prova apresentada, bem como a veracidade de suas alegações iniciais. Assim, considerando que a invalidade dos cartões de ponto é o único argumento decisório adotado pelo Regional para deferir o pagamento das horas extras nos moldes pleiteados na inicial, não há como se manter a condenação. Recurso conhecido e provido. (Processo: RR 4272820125150068 – Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 04.03.2015)
CARTÕES DE PONTO. VÁLIDOS. IMPRESSÃO DIGITAL. OBREIRO ANALFABETO. A simples alegação de que o obreiro era analfabeto não invalida os registros contidos nos cartões de ponto por aquele grafados com sua digital. A legislação trabalhista não exige qualquer formalidade para que o analfabeto registre a sua jornada de trabalho. Recurso ordinário patronal, parcialmente, provido. (Processo: RECORD 881199905919002 AL 00881.1999.059.19.00-2 – Relator(a): José Abílio Neves Sousa – Publicação: 30.10.2000)
4. DESCONTOS SALARIAIS
Alguns descontos salariais citados no item “3” desta matéria, tais como: plano de saúde ou odontológico, entre outros deverá ter a ciência do empregado, conforme o artigo 462 da CLT e por analogia o subitem “2.1” desta matéria.
Conforme a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 342, para o empregador proceder aos descontos salariais, será necessária a autorização prévia, por escrito e assinada pelo empregado, para poder integrá-los em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
4.1 – Adiantamento Salarial
A Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, inciso X, estabelece sobre os princípios de proteção salarial, garantindo a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos.
Também na questão de “assinatura”, por analogia poderá utilizar o subitem “2.1” desta matéria.
5. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A Portaria n° 1.057, de 06 de julho de 2012 altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
Campos para assinatura na TRCT, conforme legislações citadas acima:
* Campo 150 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.
* Campo 151 - Assinatura do trabalhador. Em caso de analfabeto, deverá ser inserida a digital.
5.1 – Homologação
A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho tem por finalidade submeter o ato da rescisão à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.
Conforme artigo 25 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010 havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
a) 3 (três) vias para o empregado;
b) 1 (uma) via para o empregador.
5.2 – Pagamento
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE n° 265, de 06 de junho de 2002 (Artigo 23, § 3°, da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Fundamentos Legais: Citados no texto.