SÓCIO EMPREGADO
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. Introdução
2. Empregador
3. Empregado
4. Sociedade
5. Subordinação
6. Sócio X Empregado
7. Caracterização De Fraude

1. INTRODUÇÃO

Não existe legislação que trata de sócio/empregado, mas a Consolidação das Leis do Trabalho define o que é empregador e o que é empregado. E é considerado risco a mesma pessoa ser empregado e empregador/sócio da mesma empresa. E nesta matéria será tratada sobre estas distinções.

2. EMPREGADOR

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (artigo 2º da CLT).

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§1º, artigo 2º da CLT).

A Legislação Trabalhista, através do § 2º, artigo 2º da CLT, considera grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (§2º, artigo 2º da CLT).

3. EMPREGADO

Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Alguns elementos que definem as características de empregado, ou vínculo empregatício:

a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física, ou seja, não sendo possível empregado como pessoa jurídica;

b) Pessoalidade - O empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois é impossível a substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador, considerando que o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa;

c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador, ou seja, tem dependência salarial em relação ao empregador;

d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;

e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.

4. SOCIEDADE

“O termo sociedade é um sistema institucional formado por sócios que participam no capital de uma empresa, por exemplo, sociedade anônima, sociedade civil, sociedade por cotas, etc. Nesta aba de negócios, uma sociedade é um contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade econômica, a fim de repartirem os lucros dessa atividade”.

5. SUBORDINAÇÃO

Uma das características principal do empregado é a subordinação ao empregador. Então, “eu empregado” não posso estar subordinado e cumprir ordens de cunho trabalhista do “eu sócio”, ou seja, é incompatível as duas figuras.

Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei.

6. SÓCIO X EMPREGADO

Segue abaixo as características básicas de empregador e empregado:

Empregador:

a) pessoa física ou jurídica;

b) assume os riscos da atividade;

c) admite;

d) assalaria

e) dirige a prestação do serviço.

Empregado:

a) pessoa física;

b) serviço habitual;

c) subordinado;

d) recebe remuneração pela prestação do serviço.

Extraído da jurisprudência abaixo: “O sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo”.

Jurisprudências:

EMPREGADO X SÓCIO. DIFERENÇAS. A figura do sócio, em regra, não se confunde com a do empregado. O sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo. Comprovado nos autos que a prestação de serviços no âmbito da sociedade dava-se de forma subordinada, pessoal, onerosa e não-eventual, é cabível o reconhecimento da relação de emprego, pois, nessa circunstância, o suposto sócio atua não como empreendedor que trabalha visando a auferir lucros, mas como autêntico empregado da sociedade (Processo: RO 01753201103803000 0001753-83.2011.5.03.0038. – Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora – Publicação: 21.06.2012)

VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE. PROVA. Provado que o reclamante era sócio da empresa os pedidos são julgados improcedentes, eis que a situação afigura-se incompatível com a relação de emprego (Processo: RO 1999050710-69/1999 – Relator(a): Juiz Pedro Inácio DOE/AL de 06.10.2000)

7. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE

É risco as duas figuras “empregador” e “empregado” ser a mesma pessoa em uma mesma organização, pois, conforme entendimentos de doutrinadores e juristas podem ser caracterizados como fraude.

A empresa que qualifica indevidamente seu empregado como sócio com intuito de burlar a legislação trabalhista, prática fraude que pode ser enquadrada como crime. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da rede de salões de beleza (Extraído do Processo: RO 02899.2001.023.02.00-7).

Conforme o entendimento do juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Itabira, atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas são nulos de pleno direito. Esse é o teor do artigo 9º da CLT, ao constatar fraude na participação do reclamante em suposta sociedade e declarar vínculo de emprego com a sociedade beneficente para a qual ele prestava serviços de radiologia e diagnósticos. (Extraído do Processo: 01226-2010-060-03-00-5 – TRT-MG).

“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

“De acordo com o Código Civil, o contrato de sociedade é o acordo entre duas ou mais pessoas que se obrigam a dispor esforços ou recursos para alcançar fins comuns e a “remuneração” é acordada entre as partes contratantes. Os contratantes da sociedade devem receber os lucros e estes devem ser estipulados pelas partes. E os sócios não trabalham de forma subordinada, como é o caso do empregado, mesmo quando o sócio só entra com o trabalho e não com o capital. Se o empregado é sócio minoritário, mas na prática é subordinado e executa tarefas comuns, restam mascarados o contrato e o vínculo de empregado, ficando configurada a fraude”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.