SIMPLES NACIONAL

Aspectos Trabalhista e Previdenciário

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Simples Nacional

3. Aspecto Trabalhista

3.1 - Obrigações Trabalhistas Não Dispensadas

3.1.1 - Folha Mensal De Pagamento

3.2 - Obrigações Trabalhistas Dispensadas

3.2.1 – Contratação De Aprendizes

3.2.2– Comunicar Ao Ministério Do Trabalho E Emprego A Concessão De Férias Coletivas

3.2.3 - Contribuição Sindical Patronal

3.3 - Segurança E Medicina Do Trabalho

3.4 - Fiscalização Do MTE

3.5 – Demais Obrigações Trabalhistas

4. Enquadramento No Simples Nacional

5. Aspecto Previdenciário Das Empresas Optantes Pelo Simples Nacional

5.1 – Contribuição Dos Segurados – Todos Os Anexos

5.2 - Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – Somente O Anexo IV

5.3 – RAT – Somente O Anexo IV

5.4 - Contribuições Destinadas A Outras Entidades (Terceiros) – Todos Os Anexos Dispensados

5.5 – FAP – Fator Neutro (1,0000) – Todos Os Anexos

5.6 – Anexos I, II, III, V E VI

5.7 - Empresas Enquadradas Nos Anexos V E VI – Fator “R”

5.7.1 - ANEXO V Da Lei Complementar No 123/2006

5.7.2 - ANEXO VI Da Lei Complementar No 123/2006 (Incluído Pela Lei Complementar Nº 147/2014)

5.8 - Mão-De-Obra Própria Utilizada Na Execução De Obra De Construção Civil - Empresas No SIMPLES NACIONAL

5.9 - Códigos Utilizados Na GPS

5.10 - Atividades Concomitantes

5.10.1 - Folhas De Pagamento Separadas

5.10.2 - CPP Das Atividades Concomitantes

5.11 - Retenção Previdência

5.11.1 - 11% (Onze Por Cento)

5.11.2 - 3,5% (Três Inteiros E Cinco Décimos Por Cento)

6. Desoneração Da Folha De Pagamento

6.1 – Atividades Do Anexo IV

6.2 – Atividades Concomitantemente Com Os Demais Anexos Do Simples Nacional

7. Responsabilidade Pelas Contribuições Sociais

8. FGTS

9. GFIP/SEFIP

9.1 – Penalidades

9.2 – Multa

10. Conectividade Social ICP (Certificação Digital)

 

1. INTRODUÇÃO

 

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, já atualizada, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. E estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

De acordo com a Constituição Federal de 1988, as pequenas empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País devem receber tratamento diferenciado (Artigo 170, inciso IX).

 

A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (DOU de 01.12.2011), dispõe sobre o Simples Nacional e a Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014 traz as últimas alterações.

 

O artigo 1º da Resolução CGSN nº 117/2014, dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)

 

Nesta matéria será tratada sobre os aspectos trabalhistas e previdenciários das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

 

2. SIMPLES NACIONAL

 

O SIMPLES NACIONAL é um regime tributário diferenciado, simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas de acordo com sua receita bruta anual (Lei Complementar nº 123/2006).

Seguem abaixo, informações as quais foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/):

 

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

 

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

 

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

 

Observação: Matéria completa sobre o SIMPLES NACIONAL, vide Bol. INFORMARE n° 2/2015 – IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – SIMPLES NACIONAL.

 

3. ASPECTO TRABALHISTA

 

A Lei Complementar nº 123/2006, em seus artigos 51 e 52, estabelecem que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas, como sujeitas a algumas obrigações trabalhistas.

 

3.1 - Obrigações Trabalhistas Não Dispensadas

 

Não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos (Artigo 52 da LC n° 123/2009):

 

a) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Art.29 da CLT);

 

b) arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

 

c) apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da GFIP);

 

d) apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (Última Portaria do MTE nº 2.590/2009);

 

e) apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Lei nº 4.923/1965).

 

Observação: As empresas estão obrigadas a cumprir todas as obrigações, referente ao registro de empregados, inclusive a ficha ou livro de registro.

 

3.1.1 - Folha Mensal De Pagamento

 

A IN RFB n° 971/2009, artigo 47, inciso III, estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a elaborar a folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

 

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

 

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

 

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

 

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

 

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

 

3.2 - Obrigações Trabalhistas Dispensadas

 

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas (Artigo 51 da LC n° 123/2006):

 

a) afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências (Art. 74, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);

 

b) anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro (Art. 135, parágrafo 2º, da CLT);

 

c) empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem (Art. 429 da CLT);

 

d) possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho” (Art. 628, parágrafo1º, da CLT);

 

e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas (Art. 139, parágrafo 2º, da CLT).

 

3.2.1 – Contratação De Aprendizes

 

O artigo 51, inciso III, da LC n° 123/2006, estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

 

Também o artigo 14 do Decreto n° 5.598/2005 trata sobre a dispensa da contratação de aprendizes, conforme abaixo:

 

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

 

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

 

3.2.2– Comunicar Ao Ministério Do Trabalho E Emprego A Concessão De Férias Coletivas

 

Conforme o artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, porém, não desobriga a comunicação ao sindicato da categoria.

 

3.2.3 - Contribuição Sindical Patronal

 

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

 

O artigo citado acima dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União. Ficando o entendimento que esta dispensa abrange, também, a Contribuição Sindical Patronal (Constituição Federal/1988, artigo 149).

 

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica/CGRT/SRT n° 02/2008, expõe, desta forma, consolidar o posicionamento do Ministério do Trabalho quanto à inexigibilidade desse recolhimento.

 

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE, através da Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008, dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

 

Ressaltamos que o assunto é polêmico, então, recomenda-se que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a Contribuição Sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.

 

Observação: Vide Bol. INFORMARE n° 02/2014 – Contribuição Sindical Patronal, em Assuntos Trabalhistas.

 

3.3 - Segurança E Medicina Do Trabalho

 

Conforme o artigo 50 da LC n° 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

3.4 - Fiscalização Do MTE

 

A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre o tratamento especial das microempresas, empresas de pequeno porte e do SIMPLES NACIONAL, e em seu artigo 51 menciona quais as obrigações trabalhistas que estão dispensadas. Com isso o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) deverá não notificar o empregador para apresentar documentos relativos a tais obrigações.

 

Lei Complementar nº 123/2006, com alterações dada pela Lei Complementar nº 147/2014, conforme abaixo:

 

“Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

§ 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ 2o  (VETADO).

 

§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

 

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.

 

§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

§ 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

§ 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

§ 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

§ 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.

 

Observação: Orientamos a máxima atenção ao que se refere à dispensa das obrigações trabalhistas, para que as empresas não estejam sujeitas às penalidades.

 

3.5 – Demais Obrigações Trabalhistas

 

O empregador enquadrado no SIMPLES NACIONAL ao contratar empregado está obrigado a efetuar o depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada deste trabalhador, conforme determina a Lei n° 8.036/1990.

 

“Lei nº 8.036/1990, artigo 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.

 

“Art. 13. LC n° 123/2006. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

...

 

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

 

Além das obrigações já citadas, o empregador também deverá cumprir com as determinações trabalhistas, como: além de registrar a CTPS, fazer as devidas anotações no livro ou ficha de registro de empregado, pagar o 13° salário, as férias, o aviso prévio, o descanso semanal remunerado, entre outras obrigações.

 

4. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL

 

A Lei Complementar nº 147/2014, incluiu a partir de janeiro/2014, o Anexo VI para o enquadramento de algumas atividades no SIMPLES NACIONAL. E para melhor compreensão das obrigações das contribuições previdenciárias das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, segue abaixo os Anexos I, II, III, IV, V e VI:

 

a) Anexo I (Comércio);

 

b) Anexo II (Indústria);

 

c) Anexo III (Serviços e Locação de Bens Móveis);

 

d) Anexo IV:

 

As atividades do Anexo IV, conforme o § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, são as seguintes:

 

d.1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

 

d.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

 

d.3) serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

e) Anexo V (Serviços);

 

f) Anexo VI (Serviços).

 

Observação: Matéria completa sobre o SIMPLES NACIONAL, vide Bol. INFORMARE n° 2/2015 – IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – SIMPLES NACIONAL.

 

5. ASPECTO PREVIDENCIÁRIO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), conforme artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Contribuições Sociais Previstas No Art. 22 Da Lei Nº 8.212, De 1991:

 

“IN RFB n° 971/2009, Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:

 

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

 

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

 

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

 

§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

 

§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:

 

I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;

 

II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e

 

III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las”.

 

5.1 – Contribuição Dos Segurados – Todos Os Anexos

 

Conforme o artigo 13 e § 1º, da LC nº 123/2006, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), porém, o recolhimento não exclui a incidência de alguns impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

“IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

 

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual”.

 

5.2 - Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – Somente O Anexo IV

 

A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) está inclusa com os demais impostos e contribuições, por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme dispõe o artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Existe exceção, que mesmo empresas optantes pelo Simples deverão efetuar o recolhimento previdenciário patronal (CPP), ou seja, somente as empresas enquadradas no ANEXO IV tem o recolhimento dos 20% (vinte por cento), conforme o artigo 13, inciso VI, da LC nº 123/2006, abaixo:

 

“Art. 13.   O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

 

§ 5º-C. Art. 18.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação”.

 

5.3 – RAT – Somente O Anexo IV

 

De acordo com o artigo 13, inciso VI da LC n° 123/20016 estabelece que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.

 

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

 

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

 

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

 

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.

 

5.4 - Contribuições Destinadas A Outras Entidades (Terceiros) – Todos Os Anexos Dispensados

 

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL (anexos I, II, III, IV, V e VI) estão dispensadas das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional e demais entidades de serviço social autônomo (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 3º).

 

“§ 3º  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.

 

5.5 – FAP – Fator Neutro (1,0000) – Todos Os Anexos

 

O FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), que é paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade. O FAP poderá variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, oscilando de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de agravos da saúde do trabalhador.

 

Empresas optantes pelo Simples ou Filantrópicas não possuem FAP calculado. (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).

 

Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.

 

Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.

 

A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.

 

Observação: Informações obtidas no Site da Receita Federal e da Previdência Social, conforme no site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18./01/2010.

 

5.6 – Anexos I, II, III, V E VI

 

Com base nos subitens “5.1”, “5.2”, “5.3”, “5.4” e “5.5” desta matéria, as empresas enquadradas no Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, terão no GFIP somente as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados (empregados, contribuintes individuais: que prestam serviços, e relativa à pessoa do empresário, no caso o pro labore).

 

5.7 - Empresas Enquadradas Nos Anexos V E VI – Fator “R”

 

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que obtiverem receitas, sujeitas aos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem calcular (mensalmente) a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r).

 

As empresas enquadradas no Anexo VI, conforme o artigo 26, da Resolução CGSN/SE nº 117, de dezembro 2014, deverá também ser calculado o Fator “r”, igualmente a do Anexo V.

 

"Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r). (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos V e VI).

 

Segue abaixo os §§ 24 a 26, do artigo 18, da LC nº 123/2006:

 

“§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

§ 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o do art. 14”.

 

Os Anexos V e VI tem a apuração do fator “r”, ou seja, tem um tratamento diferenciado em relação aos outros Anexos, especialmente em decorrência da necessidade de apuração desse fator.

 

Nas receitas sujeitas à aplicação de alíquotas do Anexo V, o fator “r”, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo, lembrando cálculo do fator “r” feito mensalmente (Resolução CGSN nº 51/2008, artigo 8º).

 

Para achar o fator “r” utiliza-se a seguinte fórmula:

 

r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração / Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

 

5.7.1 - ANEXO V Da Lei Complementar Nº 123/2006

 

Vigência: 1º de janeiro de 2012.

 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar. 

 

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

 

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)/Receita Bruta (em 12 meses)

 

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte: (ver a TABELA V-A a TABELA V-B)

 

3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV a esta Lei Complementar.

 

4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

 

(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

 

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

 

(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

 

(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

 

(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

 

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

 

N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

 

P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.

 

5.7.2 - ANEXO VI Da Lei Complementar Nº 123/2006 (Incluído Pela Lei Complementar Nº 147/2014)

 

Vigência: 1º de janeiro de 2015.

 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.

 

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: 

 

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)/Receita Bruta (em 12 meses)

 

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.

 

3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte: (Ver a TABELA VI e também Tabela V-B do Anexo V)

 

Observação: Informação sobre fator “r”, vide Bol. INFORMARE n° 31/2014, em assuntos previdenciários.

 

5.8 - Mão-De-Obra Própria Utilizada Na Execução De Obra De Construção Civil - Empresas No SIMPLES NACIONAL

 

A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento NÃO abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação (IN RFB n° 971/2009, artigo 393).

 

“IN RFB n° 971/2009. Art. 393. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.

 

§ 1º O disposto no caput se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§ 2º A isenção das contribuições sociais estende-se à obra executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social isenta, desde que destinada a uso próprio”.

 

A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2 do SEFIP 8.4. O campo Simples deve conter a informação “não optante”.

 

As informações relativas ao pessoal administrativo das empresas optantes pelo SIMPLES devem ser prestadas em outra GFIP/SEFIP (outro arquivo), com a informação de “optante” no campo Simples, e código 150, obrigatoriamente.

 

“Elabora-se a GFIP com dois códigos (150 e 155) quando a empresa tem contratos de empreitadas parciais (código 150) e empreitadas totais (código 155). No caso das construtoras enquadradas no Simples Nacional deverão obrigatoriamente informar o pessoal administrativo no código 150, pois neste caso a empresa é isenta da contribuição previdenciária referente às Outras Entidades (Terceiros)”. (Verificar o Boletim INFORMARE nº 40/2013, em assuntos previdenciários “CONSTRUÇÃO CIVIL - Informações Na GFIP/SEFIP”).

 

A empresa que possuir FPAS 507 e que edificar obra própria, tendo informações relativas à Opção pelo Simples, ao Código de Outras Entidades ou à Alíquota RAT distintas das informações da obra, deverá elabora GFIP/SEFIP com código 150, para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra. (Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV – Orientações Específicas, item 4.5, em “Notas”).

 

Observação: Conforme informações extraídas do Manual SEFIP 8.4, Capítulo III – Informações Financeiras, item 1.2.1 (quando utilizar cada código) letra “g”, segue abaixo as situações em que a GFIP é  elaborada com dois códigos 150 e 155. E do Capítulo IV, item 4.5 – Orientações Específicas, em “Notas”.

 

5.9 - Códigos Utilizados Na GPS

 

Conforme IN RFB n° 925/2009, segue abaixo os códigos utilizados na GPS para recolhimento das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL:

 

a) Código 2003 - as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos Anexos I, II, III, V e VI, usam esse código para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

 

b) Código 2100 - as EPP ou ME optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, usam esse código para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

 

Observação: Verificar também o Boletim INFORMARE nº 39/2014, em assuntos previdenciários “GFIP/SEFIP DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL ANEXOS (I a V) E DO MEI – Procedimentos”).

 

5.10 - Atividades Concomitantes

 

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 193, inciso II, ao artigo 199 irá tratar sobre situações de atividades concomitantes.

 

Atividade concomitante é aquela realizada por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I, II, III e V (artigo 193, inciso II, da IN RFB n° 971/2009).

 

As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total recebida pela empresa.

 

Observação: Verificar também o Boletim INFORMARE nº 39/2014, em assuntos previdenciários “GFIP/SEFIP DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL ANEXOS (I a V) E DO MEI – Procedimentos”).

 

5.10.1 - Folhas De Pagamento Separadas

 

“IN RFB n° 971/2009. Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

 

I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

 

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193".

 

5.10.2 - CPP Das Atividades Concomitantes

 

Sobre a Folha de Pagamento do Anexo I, por exemplo, não será devida contribuição patronal previdenciária (CPP), pois é paga através do DAS.

 

Já sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV, deverá haver a contribuição patronal previdenciária (CPP = 20% + RAT), apenas excluindo a contribuição às Outras Entidades/Terceiros.

 

A tributação sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes deve ser feita proporcionalmente à receita recebida na atividade dos Anexo I e às atividades do Anexo IV.

 

5.11- Retenção Previdência

 

5.11.1 - 11% (Onze Por Cento)

 

De acordo com a Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 191, a partir de janeiro de 2009, as empresas do SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos ANEXOS I, II, III e V, estão desobrigadas à retenção de 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, mediante a emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

 

Somente as empresas enquadradas no ANEXO IV é que estão sujeitas à retenção dos 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, conforme Instrução Normativa citada no parágrafo anterior.

 

“O artigo 191 da IN RFB nº 971/2009 dispõe que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção (11%, (onze por cento)) referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, conforme algumas exceções citadas abaixo:

 

a) ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

 

b) ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009".

 

Observação: Matéria sobre retenção, vide Boletim INFORMARE nº 21/2014, em Assuntos Previdenciários “RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA”.

 

5.11.2 - 3,5% (Três Inteiros E Cinco Décimos Por Cento)

 

Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 9º, no caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos abaixo:

 

Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

 

“I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

 

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

 

b) de Teleatendimento;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:

 

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

 

b) de transporte aéreo de passageiros;

 

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

 

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

 

III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

 

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

 

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

 

c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

 

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

 

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

 

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

 

§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º”.

 

Observações: 

 

Vide também o item “6” desta matéria.

 

Matéria completa sobre a Desoneração, vide Boletim INFORMARE nº 01/2015, em Assuntos Previdenciários.

 

6. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

Conforme trata a Lei n° 12.546/2011 e o Decreto nº 7.828/2012 a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

 

De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição previdenciária têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas.

 

Observação: Matéria completa sobre a Desoneração da Folha, vide Boletim INFORMARE nº 02/2015, em Assuntos Previdenciários.

 

6.1 – Atividades Do Anexo IV

 

Conforme o artigo 19, da IN RFB n° 1.436/2013, com alteração da IN RFB nº 1.523, de 5.12.2014 aplica-se a desoneração da folha à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:

 

a) esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

 

b) sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)

 

E de acordo coma SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB N° 35 de 25 de maio de 2013, somente as enquadradas no anexo IV estão enquadradas na desoneração da folha.

 

6.2 – Atividades Concomitantemente Com Os Demais Anexos Do Simples Nacional

 

De acordo com o artigo 19, § 1º, da IN RFB n° 1.436/2013, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no Simples Nacional e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

 

“I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

 

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos”.

 

7. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

 

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 190, dispõe que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

 

a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

 

b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;

 

c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

 

d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

 

e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

 

f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos artigos 112 e 145.

 

8. FGTS

 

A empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada de proceder a Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, não está excluída desta obrigatoriedade trabalhista, devida na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a Legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (Artigo 13, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006).

 

“Art. 13. LC n° 123/2006. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

...

 

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

 

9. GFIP/SEFIP

 

A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

 

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e Legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 e Legislação posterior, estão obrigadas a recolher e informar a GFIP/SEFIP.

 

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

 

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP/SEFIP, a remuneração dos trabalhadores, separando-a por estabelecimento, de acordo com as normas estabelecidas no Manual da GFIP versão 8.4 (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).

 

De acordo com o artigo 196 da IN RFB n° 971/2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

 

Observação: Matéria completa sobre o preenchimento do GFIP/SEFIP DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL, verificar o Boletim INFORMARE nº 39/2014, em assuntos previdenciários e também a IN RFB n° 925/2009 orienta sobre o preenchimento.

 

9.1 – Penalidades

 

Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações (Manual SEFIP versão 8.4, Capítulo I, item 12):

 

a) deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

 

b) transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

 

c) transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

 

Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto no Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999.

 

Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações, bem como a quitação da GRF.

 

Importante: O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

 

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão do fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos).

 

9.2 – Multa

 

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas (Lei nº 8.212/1991, artigo 32-A, com alteração da Lei nº 11.941/2009):

 

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

 

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

 

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

 

As multas serão reduzidas:

 

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

 

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

A multa mínima a ser aplicada será de: 

 

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de;

 

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

 

10. CONECTIVIDADE SOCIAL ICP (CERTIFICAÇÃO DIGITAL)

 

“O Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), dentre outros benefícios”.

 

O Conectividade Social ICP, ou seja, o novo canal substitui o antigo Conectividade Social, que era instalado no computador para envio de arquivos e recebimento de relatórios, como também o aplicativo web “Conexão Segura”, utilizado para fazer a comunicação de afastamento do empregado, entre outras tarefas.

 

Com a nova versão o aplicativo é totalmente WEB, tendo como necessidade um navegador de Internet, sendo o seu acesso somente através de autenticação mediante uso de certificação digital padrão ICP-BRASIL.

 

“Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011:

 

Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7 º)

 

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);

 

II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

 

§ 1 º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º; art. 26, § 7 º)

 

§ 2 º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 26, § 7 º )

 

E também a Circular n° 626, de 26.06.2013 estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade social.

 

Conforme a Circular citada acima, itens “1” a “3”:

 

“1 Estabelece o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social com acesso por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para uso pelas empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

 

2 Para atender legislação específica que define tratamento diferenciado ao microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, a quem o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS, a versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atende-los.

 

2.1 Ainda conforme legislação específica, o microempreendendor individual sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador.

 

3 Por deliberação do Agente Operador do FGTS fica prorrogado o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado”.

 

Conforme a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional  nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigo 72, alterada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014, segue abaixo:

 

“A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, § 7 º)

 

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);

 

II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

 

§ 1 º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º; art. 26, § 7 º)

 

§ 2 º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º; art. 26, § 7 º)”.

 

Fundamentos Legais: Os Citados no texto.