SEGURO-DESEMPREGO - ATUALIZAÇÃO
Conforme Lei Nº 13.134/2015
E Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Seguro-Desemprego
2.1 – Conceito
2.2 – Finalidade
3. Terá Direito À Percepção Do Seguro-Desemprego
4. De 1º.03.2015 Até 16.06.2015 Alterado Pela Mp Nº 665/2014
4.1 - Períodos Aquisitivos
4.2 – Contagem Para A Solicitação
5. A Partir De 17.06.2015 Alterado Pela Lei Nº 13.134/2015
5.1 - Períodos Aquisitivos
5.2 – Contagem Para A Solicitação
6. Fração Igual Ou Superior A Quinze Dias De Trabalho E Prolongalamento Do Benefício
7. Trabalhador Em Gozo De Auxílio-Doença Ou Convocado Para Prestação Do Serviço Militar
8. Condicionamento Ao Recebimento Da Assistência Financeira Do Programa De Seguro-Desemprego
9. Empregado Doméstico
10. Direito Intransferível
11. Não Tem Direito Ao Seguro-Desemprego
11.1 - Programas PDV (Planos De Demissão Voluntária)
11.2 – Aposentado
12. Valor A Partir De 1° De Janeiro De 2015
12.1 - Valor Mínimo
12.2 - Valores - Limite Mínimo E Máximo
12.3 - Apuração Do Valor Do Benefício
13. Suspensão, Cancelamento E Indeferimento Do Benefício
13.1 - Suspensão
13.2 – Cancelamento
13.3 – Indeferimento
13.4 - Admissão – CADEG Diário – Obrigação Do Empregador
14. Requerimento Pelo Empregador - Via Internet – Obrigatório A Partir De 1.04.2015
15. Prazo Para Entrada Do Requerimento E Onde Requerer
15.1 – Documentações
15.2 - Procedimentos Dos Postos De Atendimento
16. Adoção Do Procedimento De Coleta Biométrica No Pagamento Do Benefício Seguro-Desemprego
17. Trabalhador Resgatado
18. Pescador Artesanal
18.1 – Têm Direito Ao Seguro-Desemprego E Valor Do Benefício
18.2 – Não Têm Direito Ao Benefício Do Seguro-Desemprego
18.3 – Compete Ao Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) Receber E Processar Os Requerimentos E Habilitar Os Beneficiários
18.4 – Informações Falsas
18.5 – Cancelamento Do Benefício
19. Condicionado Ao Recebimento Do Benefício – Curso Do PRONATEC
19.1 – PRONATEC
19.1.1 – Cursos Gratuitos
20. Fiscalização E Penalidades
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências. E a Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005, estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego.
E a Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório os empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.
De acordo com a Medida Provisória nº 665, de 30.12.2014 (D.O.U. 30.12.2014), a partir 1º de março de 2015 teve novas regras para a concessão do benefício do seguro-desemprego.
E de acordo com a Lei nº 13.134, de 16.06.2015 (D.O.U. 17.06.2015) a partir da data da publicação teve novamente novas regras para a concessão do benefício do seguro-desemprego.
Nesta matéria será tratada sobre o direito e os procedimentos para aquisição ao benefício, e sobre o requerimento, conforme determina as legislações vigentes.
2. SEGURO-DESEMPREGO
2.1 – Conceito
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)
2.2 – Finalidade
Conforme o artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
“O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou seja, quando ocorre a dispensa contra a vontade do trabalhador. E também de auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho (site do Ministério do Trabalho e Emprego)”.
3. TERÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove (Artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990):
a) ver os itens “4” e “5” e seus subitens, desta matéria;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
4. DE 1º.03.2015 ATÉ 16.06.2015 ALTERADO PELA MP Nº 665/2014
4.1 - Períodos Aquisitivos
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos (Inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990, alterado pela MP nº 665/2014):
a) a pelo menos 18 (dezoito) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 16 (dezesseis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
4.2 – Contagem Para A Solicitação
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat. (Artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, alterado pela MP 665/2014).
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nas alíneas “a” a “c” do subitem “4.1” desta matéria.
Conforme o § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, alterado pela MP 665/2014 a determinação do período máximo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis meses) que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
a) Para a primeira solicitação:
a.1) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
a.2) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 20 (vinte) e quatro meses, no período de referência;
b) Para a segunda solicitação:
b.1) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b.2) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; e
c) A partir da terceira solicitação:
c.1) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 12 (onze) meses, no período de referência;
c.2) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c.3) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
5. A PARTIR DE 17.06.2015 ALTERADO PELA LEI Nº 13.134/2015
5.1 - Períodos Aquisitivos
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebidos salários da pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
5.2 – Contagem Para A Solicitação
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), (Artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, com Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015).
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nas alíneas “a” a “d” do item “3” desta matéria (§ 1º, do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores (§ 2, do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015):
a) Para a primeira solicitação:
a.1) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
a.2) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
b) Para a segunda solicitação:
b.1) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b.2) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b.3) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
c) A partir da terceira solicitação:
c.1) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
c.2) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c.3) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
6. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A QUINZE DIAS DE TRABALHO E PROLONGALAMENTO DO BENEFÍCIO
Segue os §§ 3º ao 5º do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990 Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015:
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.
Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
7. TRABALHADOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVOCADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Quando o empregado retorna do benefício previdenciário e é demitido, para preencher os últimos três meses de salário, e ele não tem esses meses trabalhados, então, será informado o valor do último salário da rescisão contratual referente ao único mês.
“Art. 10. Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário”.
8. CONDICIONAMENTO AO RECEBIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990:
“§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)”.
Observação: Verificar também o item “19”, desta matéria (CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – CURSO DO PRONATEC).
9. EMPREGADO DOMÉSTICO
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada (Artigo 26 desta LC).
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 26 desta LC:
O benefício será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
d) por morte do segurado.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego (Artigo 28 desta LC):
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
b) termo de rescisão do contrato de trabalho;
c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa (Artigo 29 desta LC).
Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat (Artigo 30 desta LC).
Observação: Matéria sobre empregado doméstico, verificar o Boletim INFORMARE nº 25/2015, em assuntos trabalhistas.
10. DIREITO INTRANSFERÍVEL
A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, artigo 6° estabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
11. NÃO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO
11.1 - Programas PDV (Planos De Demissão Voluntária)
O artigo 7º, inciso II, da Constituição da República/88, estabelece que o seguro-desemprego é devido apenas na hipótese de desemprego involuntário. E de acordo a Resolução CODEFAT nº 467/2005, artigo 6º, a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício do seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária.
“Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária”.
11.2 – Aposentado
O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho (Artigo 528 da IN INSS/PRES nº 77/2015):
“XV – seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”.
Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida referente ao seguro desemprego, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado (§ 6º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015).
12. VALOR A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2015
O valor do benefício seguro desemprego será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial.
“MTE divulga nova tabela do Seguro-Desemprego - Brasília, 12/01/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego que vigora a partir de 11 de janeiro. O reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, de 10 de janeiro de 2013.
De acordo com a Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste”.
Observação: Informações sobre o valores do seguro-desemprego a partir de janeiro/2015, foram extraídos do site (http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-divulga-nova-tabela-do-seguro-desemprego.htm), no dia 12.01.2015, em notícias.
12.1 - Valor Mínimo
O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ou seja, salário-mínimo atual.
12.2 - Valores - Limite Mínimo E Máximo
A partir de 1º de janeiro de 2015, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do Seguro-Desemprego, calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:
FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO |
VALOR DA PARCELA |
Até R$ 1.222,77 |
Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%) |
De R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15 |
O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e |
Acima de R$ 2.038,15 |
O valor da parcela será de R$ 1.385,91 |
Observação: Tabela obtida no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
12.3 - Apuração Do Valor Do Benefício
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem (Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005):
a) tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos 3 (três) meses;
b) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) últimos salários daquele vínculo empregatício tenha recebido apenas 2 (dois) salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos 2 (dois) últimos meses;
c) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) ou 2 (dois) últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Observações:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos 3 (três) meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente.
13. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
13.1 - Suspensão
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações (Artigo 7º, da Lei nº 7998/1990):
a) admissão do trabalhador em novo emprego;
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
c) início de percepção de auxílio-desemprego;
d) recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
13.2 – Cancelamento
O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Artigo 8º da Lei nº 7.998/1990)
a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
d) por morte do segurado.
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 8º, da Lei nº 7.998/1990:
Nos casos previstos nas alíneas “a” a “c” acima, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei (ver abaixo), na forma do regulamento.
“§ 1º do Artigo 3º da Lei nº 7.998/1990. A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas”.
13.3 – Indeferimento
Caso não sejam atendidos os critérios e não seja concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.
Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões. (Art. 15, § 4º, da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).
13.4 - Admissão – CADEG Diário – Obrigação Do Empregador
No ato da admissão, o empregador irá verificar no site do Ministério do Trabalho se o trabalhador está recebendo o seguro desemprego ou se encontra em tramitação.
Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, os empregadores deverão acessar o sitehttp://portal.mte.gov.br/portal-mte/ e consultar em “Portal Mais Emprego” no “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, com o PIS ou PASEP do trabalhador. E esta informação deverá ser no mesmo dia da admissão.
As informações relativas a admissões deverão ser prestadas, conforme abaixo (artigo 6º, incisos I e II, §§ 1º e 2º das Portarias n° 768/2014 nº 1.129/2014):
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
14. REQUERIMENTO PELO EMPREGADOR - VIA INTERNET – OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1.04.2015
A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.
A obrigatoriedade do requerimento via internet será a partir de 1º de abril de 2015.
“Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.
§ 1º O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa”.
Segue abaixo e também nos subitens desta matéria, os artigos 4º a 7º da Resolução CODEFAT nº 736/2014:
Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.
Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.
O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica http://maisemprego.mte.gov.br.
Observação: Matéria a respeito do requerimento via web, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 15/2015, em assuntos trabalhistas.
15. PRAZO PARA ENTRADA DO REQUERIMENTO E ONDE REQUERER
Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro- Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 736/2014).
Após a entrega do requerimento, conforme citado no parágrafo acima, o trabalhador tem de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento do seguro-desemprego (Artigo 14, da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).
“Art. 14. Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras”.
O trabalhador deverá comparecer nos Postos de atendimento das Delegacias Regionais de Trabalho - DRT, ou do Sistema Nacional de Emprego - SINE, munidos dos documentos, conforme o subitem “15.1”.
No caso do empregado doméstico, para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa. (artigo 6º-C da Lei nº 5.859/1972, incluído pela Lei n° 10.208, de 2011).
Novo seguro-desemprego para o empregado doméstico, só poderá ser requerido a cada período de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (artigo 6º-D da Lei n° 5.859/1972, incluído pela Lei n° 10.208, de 2001).
15.1 – Documentações
Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve estar em posse de alguns documentos indispensáveis.
São os seguintes os documentos necessários para o seguro-desemprego:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) preenchida, carimbada e assinada com a data da demissão;
b) TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente quitado;
c) RG;
d) Cartão do PIS/PASEP;
e) 3 (três) últimos holerites ou contracheques, anteriores ao mês de demissão;
f) Guias de requerimento do seguro-desemprego preenchidas e assinadas;
g) Guia da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
h) Referente ao FGTS, quando for o caso: extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);
i) Comprovante de residência;
j) Entre outros.
Após a documentação apresentada será informado ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício. E caso tenha direito, irão fazer a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema (MTE).
Importante: Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o empregador é obrigado a preencher e entregar a comunicação de dispensa (CD) e o requerimento do seguro-desemprego (SD) ao trabalhador dispensado.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego e também do artigo 15 da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005.
15.2 - Procedimentos Dos Postos De Atendimento
Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:
a) Pré-Triagem: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação;
b) Triagem: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CNPJ, RAIS, Lei nº 4.923/1965, PIS/PASEP e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
c) Pós-Triagem: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício;
Os procedimentos acima têm por objetivo garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
Observação: Informações do Ministério do Trabalho e Emprego e também da Resolução Codefat nº 467/2005.
16. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COLETA BIOMÉTRICA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO
A Resolução n° 725, de 18 de dezembro de 2013 estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro- Desemprego, em espécie.
Conforme o artigo 1º da resolução citada acima, estabelecer que, até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros previstas no art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, e art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
E o parágrafo único da mesma resolução, dispõe que poderão ser utilizados outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nos termos da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, aprovados pelo CODEFAT.
17. TRABALHADOR RESGATADO
O seguro-desemprego é um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Tem direito ao benefício o trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:
a) ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
“Lei nº 7.998/1990, artigo 2ºC, §§ 1º e 2º:
Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)”.
O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.
Para o trabalhador resgatado, o valor de cada parcela é de 1 (um) salário-mínimo.
Observação: As informações acima também foram obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
18. PESCADOR ARTESANAL
A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações (Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015):
Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor (§ 1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.779/2003, Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015).
O benefício do seguro-desemprego a será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Artigo 5º da Lei nº 10.779/2003).
18.1 – Têm Direito Ao Seguro-Desemprego E Valor Do Benefício
Segue abaixo, os §§ 2º a 4º, do artigo 1º da Lei nº 10.779/2003:
“Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)”.
18.2 – Não Têm Direito Ao Benefício Do Seguro-Desemprego
Segue abaixo, os §§ 5º a 8º, do artigo 1º da Lei nº 10.779/2003:
“§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)”.
18.3 – Compete Ao Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) Receber E Processar Os Requerimentos E Habilitar Os Beneficiários
Segue abaixo, os §§ 1º a 9º, do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003:
“Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8o Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 9o Para fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”.
18.4 – Informações Falsas
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito: (Artigo 3º Lei nº 10.779/2003)
a) a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
b) a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.
18.5 – Cancelamento Do Benefício
O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses: (Artigo 4º Lei nº 10.779/2003)
a) início de atividade remunerada;
b) início de percepção de outra renda;
c) morte do beneficiário;
d) desrespeito ao período de defeso; ou
e) comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
19. CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – CURSO DO PRONATEC
A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (§ 1º, artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990).
O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no parágrafo acima, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (§ 2º, artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (§ 3º, artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).
A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos dos parágrafos acima, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).
19.1 – PRONATEC
De acordo com o Ministério do Trabalho, através do “Portal Mais Emprego”, ao dar entrada no Seguro-Desemprego, o trabalhador estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego, podendo ser convocado a participar de processos de seleção e encaminhamento de vagas.
O Portal Mais Emprego já está em funcionamento em todo o país. Ele foi desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e integra num único banco de dados informações do Sistema Nacional de Emprego (SINE), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.
“O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram ofertadas pelos empregadores ao SINE. Com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entrada”, explica Rodolfo Torelly, Diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE.
Rodolfo Torelly esclarece que ao requerer o Seguro-Desemprego e caso exista vaga compatível com o perfil profissional, o trabalhador será convidado a comparecer no SINE para participar de entrevista e possível encaminhamento a processo de seleção.
E o Decreto n° 8.118, de 10 de outubro de 2013, alterou o Decreto n° 7.721, de 16 de abril de 2012, o qual dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e freqüência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
“Art. 1º. O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas”.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
19.1.1 – Cursos Gratuitos
a) gratuitos;
b) disponibilizados em período diurno;
c) limitados ao período de quatro horas diárias;
e) realizados sempre em dias úteis.
Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.
Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.
Observação: Informações obtidas no Site do Ministério do Trabalho e Emprego.
20. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A Lei nº 7.998, de 11.01.1990, artigos 23 a 25, trata sobre a fiscalização e penalidades, referente ao seguro-desemprego, como segue abaixo:
Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial (Artigo 23 da Lei citada).
Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho (Artigo 24 da Lei citada).
“Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”.
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, e “site” do Ministério do Trabalho e Emprego.