SEGURO-DESEMPREGO PARA EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Resolução CODEFAT N° 754, de 26.08.2015
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Seguro-Desemprego
2.1 - Conceito
2.2 – Finalidade
3. Terá Direito A Perceber O Seguro-Desemprego
3.1 - Informações Registradas No CNIS
3.2 - Fração Igual Ou Superior A 15 (Quinze) Dias
4. Requerimento (Requerimento Do Seguro-Desemprego Do Empregado Doméstico - RSDED) E Documentação Exigida
5. Obrigatória A Identificação Do Empregado Doméstico No NIS, NIT Ou No Programa De Integração Social - PIS
6. Valor Do Benefício Do Seguro-Desemprego
7. Pagamento Integral Das Parcelas Subsequentes Para Cada Mês
8. Quantidade De Parcelas Adquiridas
9. Seguro-Desemprego Tem Caráter Pessoal E Intransferível
10. Prazo Para O Requerimento Do Seguro-Desemprego
11. Pagamento Da Primeira Parcela
12. Forma De Efetuar O Pagamento
12.1 - Parcelas Creditadas Indevidamente
13. Disponibilização Para Saque
14. Indeferimento Do Benefício
15. Suspensão Do Benefício
16. Cancelamento Do Benefício
17. Parcelas Recebidas Irregularmente Pelos Segurados
1. INTRODUÇÃO
Resolução CODEFAT nº 754, de 26.08.2015 (DOU 28.08.2015) regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26, § 1° da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.
Nesta matéria será tratada sobre os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro Desemprego, conforme dispõe as legislações citadas.
2. SEGURO-DESEMPREGO
2.1 - Conceito
Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)
2.2 – Finalidade
O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade: (Artigo 2º, Resolução CODEFAT nº 754/2015)
a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.
3. TERÁ DIREITO A PERCEBER O SEGURO-DESEMPREGO
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove: (Artigo 3º, Resolução CODEFAT nº 754/2015)
a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; (ver as observações abaixo)
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Observações:
A Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000 e a Lei nº 5.859/1972, ambas foram revogadas, ou seja, não tem mais a vinculação do depósitos do FGTS, conforme abaixo:
O artigo 18 da Resolução CODEFAT nº 754/2015 revogou a Resolução n° 253/2000. E a Lei nº 150/2015 revogou a Lei nº 5.859/1972.
Resolução CODEFAT nº 754, de 26.08.2015 (DOU 28.08.2015) regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015 (ver abaixo):
“Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1o O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 2o O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado”.
3.1 - Informações Registradas No CNIS
Os requisitos ao direito de receber o seguro-desemprego serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado (§ 1º, do artigo 3º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
3.2 - Fração Igual Ou Superior A 15 (Quinze) Dias
Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4°, § 3° da Lei n° 7.998/90 (§ 2º, do artigo 3º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
“§ 3o, Art. 4º, da Lei nº 7.998/1990. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”.
4. REQUERIMENTO (REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO - RSDED) E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos: (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa;
c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
As declarações de que tratam as alíneas “c” e “d”, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento (§ 1º, do artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
Os documentos descritos nas alíneas “a” e “b” serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.
5. OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO NIS, NIT OU NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
É obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social - PIS, cujo número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED (Artigo 5º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
5.1 - Requerimento De Habilitação E Do Formulário De Comunicado De Dispensa Do Empregado Doméstico - CDED.
O agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida (Parágrafo único, do artigo 5º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
6. VALOR DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO
O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior (Artigo 6º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
Segue abaixo, os §§ 1º a 2º, do artigo 6º Resolução CODEFAT nº 754/2015:
O requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 150/15 e nesta Resolução.
A contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe, nem se suspende.
7. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS SUBSEQUENTES PARA CADA MÊS
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que: (Artigo 10, Resolução CODEFAT nº 754/2015)
a) O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;
b) O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e
c) O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.
8. QUANTIDADE DE PARCELAS ADQUIRIDAS
A quantidade de parcelas adquiridas são obtidas a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão do segurado (Artigo 11, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
9. SEGURO-DESEMPREGO TEM CARÁTER PESSOAL E INTRANSFERÍVEL
O direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro Desemprego, bem como o de receber o benefício tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes casos: (Artigo 7º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
a) morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;
b) grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
c) moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
d) ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
e) beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial de que trata o art. 16, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 (ver abaixo), indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
“Art. 16. Lei nº 8.213/1991. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)(Vide Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)(Vide Lei nº 13.135, de 2015)(Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Nas excepcionais hipóteses elencadas nas alienas “a” a “e” (acima), o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego com os documentos exigidos no item “4 - Requerimento E Documentação Exigida”, desta matéria (§ 1º, do artigo 7º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
O mandato deverá ser outorgado em caráter individual, especificando a modalidade de benefício de Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa (§ 2º, do artigo 7º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
Será permitido o processamento de requerimento de parcelas legalmente adquiridas por beneficiário que se encontre preso na forma especificada na Resolução n° 745, de 27 de maio de 2015 (§ 3º, do artigo 7º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
10. PRAZO PARA O REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa (Artigo 8º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 8º, da Resolução CODEFAT nº 754/2015:
No ato do atendimento o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, bem como se está munido dos documentos listados no item “4 - Requerimento E Documentação Exigida”, desta matéria, necessários à habilitação no Programa do Seguro Desemprego;
Sempre que viável, o requerente será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego - PRONATEC.
11. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
O pagamento da primeira parcela será agendado para trinta dias após a data do protocolo do RSDED (Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico) e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior (Artigo 9º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
12. FORMA DE EFETUAR O PAGAMENTO
O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal - CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto (Artigo 12, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
12.1 - Parcelas Creditadas Indevidamente
As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego (Parágrafo único, do artigo 12, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
13. DISPONIBILIZAÇÃO PARA SAQUE
O segurado deverá promover o recebimento de cada parcela no prazo de 67 (sessenta e sete) dias a contar de sua disponibilização para saque (Artigo 13, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 8º, da Resolução CODEFAT nº 754/2015:
Passado o período estabelecido acima, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
As parcelas devolvidas somente poderão ser reemitidas a partir de solicitação do beneficiário ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário.
A reemissão da parcela devolvida poderá ser solicitada no prazo de 2 (dois anos) contados da data da sua devolução individualmente considerada.
Na hipótese de não ser concedido o benefício do Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, o Ministério do Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento.
14. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
O requerente que não satisfizer os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, terá o pedido de habilitação indeferido (Artigo 14, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
O agente público ou agente credenciado informará ao requerente que este poderá interpor recurso administrativo da decisão de indeferimento (Parágrafo único, do artigo 14, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
15. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
A habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas seguintes situações: (Artigo 15, Resolução CODEFAT nº 754/2015)
a) admissão do empregado doméstico em novo emprego;
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, III, da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015 (ver abaixo); e
c) recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
“Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
...
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte”.
16. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
A habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada: (Artigo 16, Resolução CODEFAT nº 754/2015)
a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
d) por morte do segurado.
Segue abaixo, os §§ 1º a 5º, do artigo 8º, da Resolução CODEFAT nº 754/2015:
Nos casos previstos nas alíneas “a” a “c” acima, será suspenso por um período de 2 (dois) anos o direito do trabalhador à percepção de parcelas de Seguro-Desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
O ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento de parcelas liberadas ou emitidas que serão devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento;
Para aferição de salário compatível, leva-se em consideração o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado em dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego - SINE e salário pretendido pelo requerente;
O cancelamento do benefício em decorrência de recusa de novo emprego, ocorrerá após análise por parte do Órgão competente das justificativas apresentadas pelo trabalhador.
17. PARCELAS RECEBIDAS IRREGULARMENTE PELOS SEGURADOS
As parcelas do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico, recebidas irregularmente pelos segurados, serão restituí- das mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou por meio de compensação automática consoante previsão do art. 25-A da Lei n° 7.998/90, com redação dada pela Lei n° 13.134, de 16 de junho de 2015 (ver abaixo) e na forma regulamentada em resolução específica do CODEFAT (Artigo 17, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
“Art. 25-A. Lei nº 7.998/1990. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”.
Fundamentação Legal: Citados no texto.