RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Aspectos Previdenciários E
Fiscalização Pela Receita Federal Do Brasil

Sumário

1. Introdução
2. Riscos Ocupacionais No Ambiente De Trabalho
3. Fiscalização Da Secretaria Da Receita Federal Do Brasil
3.1 - Objetivo
4. Representações E Da Ação Regressiva
5. Demonstração Do Gerenciamento Do Ambiente De Trabalho
5.1 - Empresa Contratante De Serviços De Terceiros
5.2 - Responsabilidades
5.2.1 - Prestação De Serviços Mediante Empreitada Total Na Construção Civil
5.3 - Serviços De Terceiros Intramuros
6. Contribuição Adicional Para O Financiamento Da Aposentadoria Especial
7. Disposições Especiais
7.1 - PPP
7.2 - Contribuição Adicional

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre os riscos ocupacionais no ambiente de trabalho fiscalizados pela Receita Federal do Brasil, conforme dispõe a IN RFB nº 971/2009, em seus artigos 288 a 296.

2. RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Entende-se como risco ocupacional, a probabilidade de um trabalhador sofrer uma determinada lesão ou dano ocasionado pelo seu trabalho.

“Os riscos ocupacionais estão associados a causas de natureza humana (comportamentos individuais e metodologias no desenvolvimento dos trabalhos), de natureza técnica (ambiente de trabalho, equipamentos, ferramentas, máquinas e materiais) ou ainda causas exteriores ao trabalho (condições climatéricas adversas ou outras provocadas por terceiros)”.

“Os riscos ocupacionais são os perigos que incidem sobre a saúde humana e o bem-estar dos trabalhadores associados a determinadas profissões”.

“Mazet e Guillemain (1997, p.23) citados por Nouroudine (2004, p.39)... nas definições habituais, o risco caracteriza a eventualidade de um evento ou uma situação não desejada e seus efeitos ou conseqüências”.

3. FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o item “5” e seus subitens desta matéria, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991 (Artigo 288 da IN RFB nº 971/2009).

Observação: Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, trata sobre a aposentadoria especial.

3.1 - Objetivo

O disposto no item “3” acima, tem como objetivo: (Parágrafo único, da artigo 288 da IN RFB nº 971/2009)

a) verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;

b) verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 (ver abaixo);

c) garantir o custeio de benefícios devidos.

“II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.

“§ 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.  (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)(Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)”.

Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora (NR) nº 9 do MTE (Artigo 289 da IN RFB nº 971/2009).

4. REPRESENTAÇÕES E DA AÇÃO REGRESSIVA

Poderão ser emitidas as seguintes representações: (Artigo 290 da IN RFB nº 971/2009)

a) Representação Administrativa ao Ministério Público do Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

b) Representação Administrativa aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos, dispostos no item “3” e “3.1” desta matéria;

c) Representação Administrativa ao INSS, com cópia ao MPT competente, sempre que for constatado que a empresa não cumpriu qualquer das obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991 (ver legislação), ou as disposições previstas no art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 (ver abaixo);

d) RFFP ao Ministério Público Federal competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime relacionado com as atividades da RFB, observado o procedimento disciplinado por ato próprio.

E conforme o parágrafo único, do artigo 290 desta instrução normativa, as representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

“Art. 58. Lei nº 8.213/1991. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997”.

5. DEMONSTRAÇÃO DO GERENCIAMENTO DO AMBIENTE DE TRABALHO

As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Artigo 291 da IN RFB nº 971/2009)

a) PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE (NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS);

b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE (NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração);

c) PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 (NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO), substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;

d) PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE (NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL);

e) LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nas alíneas “b” e “c” acima, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS;

f) PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS;

g) CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991 (ver legislação), e nas NR-7 (NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) e NR-15 do MTE (NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21-A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 291 da IN RFB nº 971/2009:

Os documentos previstos nas alíneas “a” e “b” acima (nos incisos II e III do caput) deverão ter ART, registrada no Crea, ou RRT, registrado no CAU.  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

As entidades e órgãos da Administração Pública Direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nas alienas “a” a “d” acima, nos termos do subitem 1.1 da NR-1 do MTE.

“1.1 da NR-1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09.03.83)”.

5.1 - Empresa Contratante De Serviços De Terceiros

A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável: (§ 3º do artigo 291, da IN RFB nº 971/2009)

a) por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nas alíneas “a” a “c” e “e” do item “5” desta matéria, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;

b) pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas;

c) pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22 do MTE (ver abaixo).

“7.1.3 da NR 7. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)”.

“9.6.1 da NR 9. Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados”.

“18.3.1.1. da NR 18. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais”.

“22.3.4 da NR 22. Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira:

...

c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.

22.3.5 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma”.

5.2 - Responsabilidades

A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma da alínea “a” do subitem “5.1” acima (do inciso I do § 3º), é responsável: (§ 4º do artigo 291, da IN RFB nº 971/2009)

a) pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;

b) pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais; e

c) pela implementação do PCMSO, previsto na alínea “d” do item “5” desta matéria.

A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nas alienas “a” a “e” do item “5” desta matéria, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o art. 145. (§ 5º, do artigo 291 da IN RFB nº 971/2009)

“Art. 145. Da IN RFB nº 971/2009. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços”.

5.2.1 - Prestação De Serviços Mediante Empreitada Total Na Construção Civil

Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, observar-se-á o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 161 (§ 6º, do artigo 291 da IN RFB nº 971/2009).

“VI do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)”.

5.3 - Serviços De Terceiros Intramuros

Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho (§ 7º, do artigo 291 da IN RFB nº 971/2009).

6. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991(trata sobre a  Aposentadoria Especial, ver legislação citada), é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial (Artigo 292 da IN RFB nº 971/2009).

De acordo com o parágrafo único do artigo 292 da IN RFB nº 971/2009, a GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o item “5” e seus subitens desta matéria, constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS (ver legislações).

A contribuição adicional de que trata o art. 29 (ver abaixo), é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003 (Artigo 293 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS”.

“§§ 1º e 2º do artigo 292 da IN RFB nº 971/2009:

§ 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 72, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 72.

§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291”.

7. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 (Artigo 294 da IN RFB nº 971/2009).

“§ 2o do art. 33 da Lei nº 8.212/1991. A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

Conforme o parágrafo único do artigo 294 da IN RFB nº 971/2009, em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 291 (ver abaixo), apresentar um dos documentos que o substitui.

“Inciso V do art. 291 - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e II, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS”.

7.1 - PPP

A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (Artigo 295 da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo os §§ 1º a 3º do artigo 295 da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º A exigência do PPP referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.

§ 2º A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 3º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador”.

7.2 - Contribuição Adicional

A contribuição adicional de que trata o item “6” desta matéria, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências: (Artigo 296 da IN RFB nº 971/2009)

a) a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;

“V do art. 291 - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e II, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS”.

b) a incompatibilidade entre os documentos referidos na alínea “a”;

c) a incoerência entre os documentos da aliena “a” e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

Conforme o parágrafo único do artigo citado, nas situações descritas acima, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

Fundamentos legais: Citados no texto e o Boletim INFORMARE nº 24/2002.