RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução
2. Responsabilidade Solidária
2.1 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária
3. Responsáveis Solidários
3.1 - Trabalhadores Portuários Avulsos Cedidos Em Caráter Permanente
3.2 - Créditos Decorrentes De Obrigações Previdenciárias
3.3 – Outras Situações
4. Solidariedade Na Construção Civil
4.1 - Responsáveis Solidários Pelo Cumprimento Da Obrigação Previdenciária
4.2 - Contratante, Responsável Solidário
4.3 - Exclui-Se Da Responsabilidade Solidária O Adquirente De Prédio Ou Unidade Imobiliária
4.4 - Repasse Integral Do Contrato
4.5 - Contrato De Empreitada Total De Obra A Ser Realizada Por Empresas Reunidas Em Consórcio
4.6 - Órgão Público Da Administração Direta, A Autarquia E A Fundação De Direito Público, Na Contratação De Obra De Construção Civil Por Empreitada Total
4.7 - Nas Licitações, O Contrato Com A Administração Pública Efetuado Pelo Regime De Empreitada Por Preço Unitário Ou Por Tarefa
4.8 - Entidade Beneficente De Assistência Social Que Usufrua Da Isenção Das Contribuições Sociais
4.9 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária
4.10 - Quando Da Quitação Da Nota Fiscal, Da Fatura Ou Do Recibo De Prestação De Serviços
4.11 - Elisão Da Responsabilidade Solidária
4.12 - Contratação De Obra De Construção Civil Mediante Empreitada Total
4.13 - Contratante De Empreitada Total Poderá Elidir-Se Da Responsabilidade Solidária Mediante A Retenção De 11% (Onze Por Cento)
4.13.1 - Matrícula CEI Da Obra De Construção Civil
4.13.2 – Valor Retido – Compensado Ou Restituído
4.13.3 - Não Existe Responsabilidade Solidária Dos Órgãos Públicos Da Administração Direta, Autarquias E Fundações De Direito Público

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre a solidariedade das obrigações previdenciárias, conforme dispõe a IN RFB n° 971/2009.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal (Artigo 151 da IN RFB nº 971/2009).

A solidariedade prevista no parágrafo acima não comporta benefício de ordem (§ 1º, do artigo 151, da IN RFB nº 971/2009).

2.1 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária

Excluem-se da responsabilidade solidária: (§ 2º, do artigo 151, da IN RFB nº 971/2009).

a) as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;

b) as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 112 (ver abaixo o artigo);

c) no período de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, e a fundação de direito público; e

d) a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.

“Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos: 

IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;

V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;

VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;

VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;

VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;

IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição. 

§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 124”.

Observação: Ver também o subitem “4.13 a 4.13.3” desta matéria.

3. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal: (Artigo 152 da IN RFB nº 971/2009)

a) as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

“IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”.

b) o operador portuário e o OGMO, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;

c) os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 165 (ver abaixo), conforme disposto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 1991 (ver abaixo);

“XIX – art. 165. Consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI; e

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física”.

“Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. 

§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.

§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. 

§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias”. 

d) a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;

e) a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea "g.2" da alínea “g”;

f) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN);

g) o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:

g.1) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e

g.2) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;

h) os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ver abaixo); e

“§ 5o  do art. 9º. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.

i) as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.

3.1 - Trabalhadores Portuários Avulsos Cedidos Em Caráter Permanente

A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (§ 1º, do artigo 152 da IN RFB nº 971/2009).

3.2 - Créditos Decorrentes De Obrigações Previdenciárias

Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas (§ 2º, do artigo 152 da IN RFB nº 971/2009).

3.3 – Outras Situações

Segue abaixo os §§ 3º a 5º do artigo 152, da IN RFB nº 971/2009:

Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VII do caput (na alínea “f” do item “3” desta matéria) às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (ver abaixo).

“§ 4o  do art. 9º. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.

A solidariedade estabelecida no caput, relativamente aos incisos I, II e III (as alíneas “a”, “b” e “c”, do item “3” desta matéria), aplica-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

“Art. 153. Da IN RFB nº 971/2009. Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968”.

4. SOLIDARIEDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL

4.1 - Responsáveis Solidários Pelo Cumprimento Da Obrigação Previdenciária

São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil: (Artigo 154 da IN RFB nº 971/2009)

a) o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XIX do art. 322, observado o disposto no § 3º, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

b) até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXI do art. 322, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151; art. 322, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

c) os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:

c.1) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou

c.2 por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004.

4.2 - Contratante, Responsável Solidário

Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias (§ 1º, do artigo 154 da IN RFB nº 971/2009).

4.3 - Exclui-Se Da Responsabilidade Solidária O Adquirente De Prédio Ou Unidade Imobiliária

Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora (§ 2º, do artigo 154 da IN RFB nº 971/2009).

4.4 - Repasse Integral Do Contrato

No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 322 (ver abaixo), fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 158 (ver abaixo) e no inciso IV do § 2º do art. 151 (ver abaixo) (§ 3º, do artigo 154 da IN RFB nº 971/2009).

“XXXIX do art. 322 da IN RFB nº 971/2009 - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original”.

“Art. 158 da IN RFB nº 971/2009. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme disposto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XIX do art. 322, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 24 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, entendendo-se por:

I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);

II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa”.

“§ 2º do art. 151 da IN RFB nº 971/009. Excluem-se da responsabilidade solidária:

...

IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”.

4.5 - Contrato De Empreitada Total De Obra A Ser Realizada Por Empresas Reunidas Em Consórcio

No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, nos termos da alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 (ver abaixo), o contratante responde solidariamente, com as empresas consorciadas, pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151(ver abaixo) (Artigo 155, da IN RFB nº 971/2009).

“XXVII do art. 322 da IN RFB nº 971/2009:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material”.

“§ 2º do art. 151 da IN RFB nº 971/009. Excluem-se da responsabilidade solidária:

...

IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”.

Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 155, da IN RFB nº 971/2009:

Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 322 (ver acima).

As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso X do art. 152 (ver abaixo).

“X do art. 152 - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios”.

A responsabilidade solidária prevista no caput (artigo 155 acima) poderá ser elidida na forma do art. 164 (ver abaixo), observadas as disposições do Capítulo VIII do Título II (CAPÍTULO VIII DA RETENÇÃO da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 164 da IN RFB nº 971/2009. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291, observado o disposto no art. 145.

§ 1º A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.

§ 2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB.

§ 3º A partir de 21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total”.

A solidariedade a que se refere este artigo abrange também o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

4.6 - Órgão Público Da Administração Direta, A Autarquia E A Fundação De Direito Público, Na Contratação De Obra De Construção Civil Por Empreitada Total

O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152 (ver abaixo) (Artigo 157 da IN RFB nº 971/2009).

“VIII do art. 152 - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:

a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e

b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário”.

4.7 - Nas Licitações, O Contrato Com A Administração Pública Efetuado Pelo Regime De Empreitada Por Preço Unitário Ou Por Tarefa

Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme disposto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XIX do art. 322 (ver abaixo), admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 24 (ver abaixo) e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 (ver abaixo), entendendo-se por: (Artigo 158 da IN RFB nº 971/2009)

a) empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);

b) tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa (Parágrafo único, do artigo 158 da IN RFB nº 971/2009)

“XIX do art. 322 - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea ou no CAU, conforme o caso, na forma prevista no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)”.

“Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);

III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);

VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01)”.

“§ 2º do art. 151 da IN RFB nº 971/009. Excluem-se da responsabilidade solidária:

...

IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”.

4.8 - Entidade Beneficente De Assistência Social Que Usufrua Da Isenção Das Contribuições Sociais

A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil, na forma dos incisos I e II do art. 154 (ver abaixo), responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra (Artigo 159 da IN RFB nº 971/2009).

“I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XIX do art. 322, observado o disposto no § 3º, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXI do art. 322, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151; art. 322, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151”.

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 159, da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

§ 2º O disposto no caput não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora”.

4.9 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária

Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 112 e, conforme o caso, no art. 145: (Artigo 160 da IN RFB nº 971/2009).

a) as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas no inciso I do art. 154, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

b) os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VII, observado o disposto no art. 143 e no inciso III do § 2º do art. 151.

4.10 - Quando Da Quitação Da Nota Fiscal, Da Fatura Ou Do Recibo De Prestação De Serviços

Quando da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no § 4º (ver abaixo), exigir: (Artigo 161, da IN RFB nº 971/2009)

I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:

a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;

b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra;

II - da empresa construtora contratada por empreitada total:

a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador da obra;

e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 72, observado, quanto ao LTCAT, o disposto no inciso V do art. 291.

Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 161, da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 450 e 451.

§ 2º A comprovação de escrituração contábil será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 5º do art. 47, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 322, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

§ 4º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea "a" do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999”.

4.11 - Elisão Da Responsabilidade Solidária

Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VIII do art. 152 (ver abaixo), a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada: (Artigo 162, da IN RFB nº 971/2009)

I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV, quando não for apresentada a escrituração contábil;

II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 450 e 451, quando não for apresentada a folha de pagamento.

“VIII do 152 - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:

a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e

b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário”.

4.12 - Contratação De Obra De Construção Civil Mediante Empreitada Total

Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 157 (ver abaixo), a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso: (Artigo 163, da IN RFB nº 971/2009)

“I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV;

II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 164, com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;

IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

Parágrafo único. Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme disposto no art. 291”.

“Art. 157. Da IN RFB nº 971/2009. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152”.

4.13 - Contratante De Empreitada Total Poderá Elidir-Se Da Responsabilidade Solidária Mediante A Retenção De 11% (Onze Por Cento)

A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II (trata sobre Retenção), e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291 (trata sobre a Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho), observado o disposto no art. 145 (ver abaixo) (Artigo 164 do IN RFB nº 971/2009).

“Art. 145 da IN RFB nº 971/2009. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços”.

4.13.1 - Matrícula CEI Da Obra De Construção Civil

A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada (§ 1º, do artigo 164, da IN RFB nº 971/2009).

4.13.2 – Valor Retido – Compensado Ou Restituído

O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB (§ 2º, do artigo 164, da IN RFB nº 971/2009).

4.13.3 - Não Existe Responsabilidade Solidária Dos Órgãos Públicos Da Administração Direta, Autarquias E Fundações De Direito Público

A partir de 21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total (§ 3º, do artigo 164, da IN RFB nº 971/2009).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.