RESCISÃO DE CONTRATO DETERMINADO
Direitos Rescisórios E Prazos Para Pagamento

Sumário

1. Introdução
2. Contrato Individual De Trabalho
2.1 – Contrato De Experiência
2.2 – Contrato Por Obra Certa
2.3 – Contrato Por Safra
3. Indenização Que Antecede A Data-Base
4. Rescisão De Contrato
5. Rescisão No Término Do Contrato – Empregador Ou Empregado
6. Rescisão Antecipada Do Contrato
6.1 - Rescisão Motivada Pelo Empregador - Sem Justa Causa
6.2 - Rescisão Motivada Pelo Empregado – Pedido De Demissão
6.3 - Cláusula Assecuratória De Direito Recíproco
7.  Data Do Término Do Contrato
7.1 - Termina Na Sexta-Feira
7.2 - Termina No Sábado
7.3 - Termina Em Dia Não Útil
8. Prazo Para Pagamento Das Verbas Rescisórias
8. 1 - Quando Ocorre A Rescisão No Término Do Contrato
8.2 - Quando Ocorre A Rescisão Antes Do Término Do Contrato
8.2.1 – Fornecimento Do Formulário Do Seguro-Desemprego
9. Verbas Rescisórias
9.1 – Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias
10. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seus artigos 442 a 456 tratam sobre contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato.

A Constituição federal também trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

No contrato de trabalho, qualquer das partes (empregador ou empregado) pode rescindir o contrato dando aviso prévio, conforme estabelece o artigo 487 da CLT.

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

Nesta matéria será tratada sobre a rescisão de contrato determinado, com seus direitos rescisórios e prazos para pagamento. Não será tratado sobre o contrato de aprendizagem.

2. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

O contrato de trabalho, seja expresso ou tácito, cria a relação de emprego, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades.

No Contrato individual do trabalho aplica-se o ato jurídico entre as partes, empregador e empregado, o qual irá adequar as relações principais ou básicas de direitos e deveres.

Conforme estabelece o artigo 443 da CLT, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

O contrato determinado prevista na CLT, encontra-se no artigo 443:

“Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando.

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência”.

2.1 – Contrato De Experiência

Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (Artigo 443, § 1º, da CLT).

O artigo 443, § 2º, alínea “c” estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de contrato de experiência, ou seja, o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado.

O Contrato de Experiência tem como finalidade verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas (Artigo 443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT).

Durante a vigência do contrato, o empregado estará também analisando se as condições que lhe são oferecidas pelo empregador serão adequadas ao seu interesse profissional e pessoal.

“O contrato de experiência tem uma finalidade específica, que é a de permitir ao empregador que possa avaliar o empregado, para ver se o mesmo se adéqua ao serviço que irá prestar, e é por isso que se admite a determinação do prazo, para que não seja o empregador obrigado a manter contrato com empregado que não atende aos requisitos para o serviço em questão”.

Observação: Matéria completa sobre Contrato De Experiência, verificar o Boletim da INFORMARE nº 26/2014, em assuntos previdenciários.

2.2 – Contrato Por Obra Certa

O contrato de trabalho por obra certa é considerado uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar ao empregador do setor da construção civil a possibilidade de realizar contratos de trabalho com empregados para a “serviços específicos”, com prazo determinado para o seu fim, em que o empregado é admitido para trabalhar enquanto a obra durar. E esse tipo de contrato tem caráter transitório.

O contrato de trabalho por obra certa tem caráter transitório, tendo como vantagem que, ao terminar a obra, cessa-se o contrato. E ele também tem características diferentes das demais modalidades de contratos individuais de trabalho, tais como:

a) justifica esse tipo de contrato em situações consideradas excepcionais à regra, pois a sua vigência depende do tempo de execução de serviços especificados;

b) os serviços devem ter a característica de transitórios (breves ou rápidos) ou, então, serem resultantes de atividade empresarial transitória, que justifiquem a predeterminação de prazo;

c) o serviço deverá ser especificado.

Ressalta-se, que a grande vantagem do contrato por obra certa é que, ao terminar a obra, cessa-se o contrato.

Observação: Matéria completa sobre Contrato de Obra Certa, verificar o Boletim da INFORMARE nº 25/2013, em assuntos previdenciários.

2.3 – Contrato Por Safra

De acordo com a Lei nº 11.718/2008, artigo 14-A, o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

O Contrato de Safra é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais para a realização de “serviços específicos”, como, por exemplo, o plantio ou a colheita de alimentos e geralmente o termo final é incerto.

O Contrato de Safra é utilizado pelo empregador do setor agrário, cuja natureza ou transitoriedade das atividades a serem desenvolvidas justifique a pré-determinação do prazo, é de caráter transitório e fixado de acordo com as variações sazonais pertinentes à atividade agrária e não pode ser prorrogado após o término da safra, sob pena de transformar-se em contrato por prazo indeterminado.

“Decreto nº 73.626/1974, Art. 19.  Parágrafo único. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita”.

“Contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente da influência das estações nas atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Trata-se de trabalho não-eventual, inserido na atividade-fim do produtor rural”. (Ministério do Trabalho e Emprego – Manual do Contrato de Safra)

“O contrato de safra é um contrato de prazo determinado, não podendo ser prorrogado após o término da safra. Pode, entretanto, ser sucedido por outro contrato de trabalho”. (Ministério do Trabalho e Emprego – Manual do Contrato de Safra)

Na hipótese do empregador explorar várias culturas como soja, cana-de-açúcar ou laranja, para cada uma deve ser firmado um contrato próprio.

Observação: Matéria completa sobre Contrato Por Safra, verificar o Boletim da INFORMARE nº 25/2013, em assuntos previdenciários.

3. INDENIZAÇÃO QUE ANTECEDE A DATA-BASE

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984 só ocorre quando houver rescisão do contrato de trabalho, no período de 30 (trinta) dias, que antecede a data-base da categoria do empregado.

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa, às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

Quando há a extinção do Contrato Determinado, não será devida a indenização, pois ela só ocorre quando a rescisão é sem justa causa.

Ocorrendo rescisão antecipada do Contrato Determinado por parte do empregador, o empregado fará jus também à indenização de que trata o artigo 9° da citada Lei, pois a rescisão antecipada é considerada uma rescisão sem justa causa.

Observação: Matéria completa sobre a indenização, vide Bol. INFORMARE n° 05/2014.

4. RESCISÃO DE CONTRATO

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual”.

5. RESCISÃO NO TÉRMINO DO CONTRATO – EMPREGADOR OU EMPREGADO

O contrato determinado tem seu prazo previsto para o término, então, atingindo o seu termo, ele se extingue automaticamente. E o término do contrato pode ser dada tanto por iniciativa do empregador como do empregado.

Então, se o empregador ou empregado não desejarem dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá ser feito um comunicado por escrito no dia do término do contrato ou mesmo no último dia útil de trabalho.

No caso em que nem uma das partes se manifeste para proceder à rescisão por término do contrato, no dia seguinte, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

Observação: Orienta-se que se faça um comunicado por escrito, informado sobre o término do contrato, tanto por parte do empregador ou do empregado.

6. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO

A rescisão do contrato antes do término pode ser tanto por iniciativa do empregador como do empregado, ocorrendo, assim, a incidência de indenização, conforme disposto nos artigos 479, 480 e 481 da CLT.

Se o empregador ou empregado não desejarem dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá ser feito um comunicado por escrito no dia no último dia útil de trabalho.

Somente haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (Artigo 481 da CLT).

Observações:

Orienta-se que se faça um comunicado por escrito, informado sobre a quebra do contrato, tanto por parte do empregador ou do empregado.

Verificar também o subitem “6.3 - Cláusula Assecuratória De Direito Recíproco”, desta matéria.

6.1 - Rescisão Motivada Pelo Empregador - Sem Justa Causa

Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término do contrato de determinado irá ocasionar a dispensa sem justa causa, obrigando-se ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato, conforme determina o artigo 479 da CLT:

“Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.

6.2 - Rescisão Motivada Pelo Empregado – Pedido de Demissão

O empregado, ao rescindir o Contrato de Experiência antecipadamente, poderá indenizar o empregador, conforme o artigo 480 da CLT.

“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.

Observações importantes a respeito da indenização:

Existem entendimentos que o empregador só poderá descontar eventuais prejuízos do empregado mediante ação judicial, com o fundamento de que prejuízos só podem ser validamente comprovados judicialmente. Mesmo assim, a indenização não pode ser superior a que o empregado teria direito se fosse o empregador que tivesse rescindido o contrato antecipadamente.

“O empregador deverá comprovar efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, pois a Justiça do Trabalho tem exigido comprovação através de documentos, ou seja, a simples argumentação do empregador de que a rescisão antecipada implicou em prejuízo para a empresa, não é o suficiente”.

Segue abaixo posicionados dos tribunais a respeito da rescisão motivada pelo empregado, ou seja, dentro do contrato determinado.

Jurisprudências:

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. Ao fixar critério máximo de indenização, qual seja, metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato (art. 480, parágrafo primeiro, c/c o artigo 479, ambos da CLT), a norma celetista em questão, para ter plena aplicabilidade, depende da real mensuração dos danos e prejuízos advindos da conduta do empregado de rescindir antecipadamente o contrato, já que, para indenização a favor do empregador, o valor de "metade da remuneração até o termo do contrato" constitui-se apenas como parâmetro indenizatório, dependente da comprovação de efetivo dano, e não como valor indenizatório prefixado, como ocorre para os empregados, nos termos do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o prejuízo é presumido pela simples falta do emprego pelo período determinado no contrato.”(TST-AIRR - 2020800-26.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 09.09.2011)

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22.10.2010)

6.3 - Cláusula Assecuratória De Direito Recíproco

A cláusula assecuratória se dá quando no contrato determinado menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo.

O artigo 481 da CLT e a Súmula TST nº 163 dispõem que os Contratos Determinados que contiverem cláusula assecuratória, sendo o contrato rescindido antes do término pré-determinado, haverá aviso prévio, além das demais verbas rescisórias e os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

“Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

“SÚMULA N° 163 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42)”.

Importante: Ressalta-se, então que não há as indenizações referentes aos artigos 479 e 480 da CLT (conforme o caso), pois no contrato de experiência existe a cláusula que assegura o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato a termo, de acordo com o artigo 481 da CLT.

7.  DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO

7.1 - Termina Na Sexta-Feira

A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do Contrato Determinado as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação.

Lembrando que a compensação do sábado fará com que o Contrato Determinado se transforme em contrato por prazo indeterminado.

7.2 - Termina No Sábado

Quando o Contrato Determinado termina no sábado, o empregado não tem direito de receber o domingo seguinte ao término, pois pagando o DSR passa a ser um contrato por prazo indeterminado.

Observações:

Neste caso, existem entendimentos, se o empregado trabalha sobre regime de compensação, na sexta-feira o empregador poderá dispensar o mesmo, pois ele já cumpriu a jornada de trabalho prevista até a data do término do contrato.

E lembrando que data da rescisão será sempre o dia previsto do término, mesmo que seja dia não útil ou sábado que o empregado não trabalhe.

7.3 - Termina Em Dia Não Útil

Havendo a data prevista para o término do Contrato Determinado em dia que não há expediente, entende-se que o empregador poderá comunicar por escrito ao empregado sobre sua dispensa no último dia útil trabalhado, devendo comparecer no primeiro dia útil ao término para recebimento de suas verbas rescisórias.

Lembrando, porém, que a data do término permanece sempre o previsto.

8. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, constando as verbas a que ele faz jus.

Conforme a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010, do MTE, em seus artigos 20 e 21, e o artigo 477 da CLT, § 6°, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado.

E conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo para pagamento da rescisão, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil. Mas orienta-se que o empregador verifique neste caso, junto ao sindicato.

“Art. 20 - Parágrafo único - No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6°, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil”.

8. 1 - Quando Ocorre A Rescisão No Término Do Contrato

Quando há extinção do Contrato Determinado no prazo legal, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato (Vide também o item 16 desta matéria).

8.2 - Quando Ocorre A Rescisão Antes Do Término Do Contrato

Quando ocorrer rescisão antecipada do Contrato Determinado, deverá ser analisado o prazo faltante para o término do Contrato Determinado para ver se comporta o prazo de 10 (dez) dias, para não haver prejuízo ao empregado (por analogia, artigo 21 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010).

“Art. 21 - Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente”.

8.2.1 – Fornecimento Do Formulário Do Seguro-Desemprego

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)

Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, em seu artigo 2º, incisos I e II estabelece que o programa do seguro-desemprego tem por finalidade, prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Quando o contrato determinado expirar normalmente, ou seja, na data prevista, o empregador não está obrigado a fornecer o formulário para o seguro-desemprego e com isso o empregado não poderá requerer o benefício (Lei n° 8.900, de 30.06.1994, e CF/1988, artigo 7°).

Já durante a vigência do contrato determinado ocorrer a quebra de contrato por parte do empregador, ele deverá fornecer o formulário referente ao seguro-desemprego, pois neste caso ocorreu a dispensa sem justa causa.

9. VERBAS RESCISÓRIAS

Seguem abaixo verbas referentes à rescisão do contrato de trabalho em se tratando do contrato de experiência.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS
Direitos Do Empregado - Contrato Determinado E De Experiência

Causa do Afastamento

Saldo
Sal.

Aviso
Prévio

13º Sal.

Férias
Vencidas

Férias Proporc.

Adic.
Férias

FGTS
mês ant.

FGTS rescisão

Multa
FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Indeniz. art. 481 CLT

Sal.
Família

Rescisão de Contrato de Experiência
(Extinção Automática)

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM
(4)

SIM
(4)

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM
(4)

SIM
(4)

SIM
(4)

SIM
(2)

SIM

SIM

SIM

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM 
(1)

SIM

SIM
(4) (6)

SIM
(4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

SIM

Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

SIM
(4) (6)

SIM
(4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Observações importantes conforme o quadro acima:

a) Décimo terceiro salário:

Conforme a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, em seu artigo 3º, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. E o artigo 1°, § 2° da mesma lei estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo terceiro salário.

“DECRETO Nº 57.155, DE 03.11.65, Art. 7º. Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do artigo 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.

Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento que trata o artigo 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no artigo 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão”.

b) Período Indenizado:

O período indenizado, nos termos dos artigos 479 e 480 da CLT, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcional. Considera-se somente até o tempo da vigência do Contrato de Experiência.

“Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

NOTA INFORMARE - Aos contratos de trabalho por prazo determinado que rescindidos antecipadamente pelo empregador, serão aplicadas as normas dos contratos por prazo indeterminado e, caso contenha  contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada o empregador deverá pagar o aviso prévio,e, na ausência de cláusula assecuratória deverá pagar 50%dos dias que faltam para completar o contrato. Sendo a rescisão antecipada por parte do empregado, pedido de demissão, aplica-se o artigo 480”.

c) Férias:

As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST (Tribunal do Superior do Trabalho) nºs 171 e 261.

Conforme o artigo 146 da CLT, parágrafo único, na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

O empregado com menos de 1 (um) ano fará jus a férias proporcionais nos seguintes casos:

a) extinção de contrato;

b) dispensa sem justa causa; e

c) pedido de demissão com menos de 1 (um) ano, por força da Súmula nº 261 do TST, inclusive para o empregado doméstico.

Nas férias proporcionais, o empregado irá receber a remuneração referente ao período aquisitivo incompleto de férias, ou seja, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, ou fração superior a 14 dias de trabalho (ver o item “5” desta matéria) e também deverá observar as faltas injustificadas no período aquisitivo.

Observação: Matéria completa sobre férias anuais (individuas) verificar no Boletim INFORMARE nº 41/2014, e sobre férias proporcionais Boletim nº 39/2015, em assuntos trabalhistas.

d) Indenização Adicional:

A indenização adicional de um salário será devida no caso de antecipação do contrato de experiência, ou seja, dispensa sem justa causa, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.

A Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979 e a Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, que antecede a data-base.

“Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

e) FGTS:

“4 - O FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinquenta por cento).

6 - O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão”.

Não será devida a indenização de 40% (quarenta por cento) no contrato por prazo determinado e/ou a termo, tendo em vista que as partes já tenham conhecimento do término do contrato de trabalho.

Já na rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo, será devida a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme artigo 14 do Decreto nº 99.684/1990.

Os artigos 9º a 15 do Decreto nº 99.684/1990 estabelecem os tipos de rescisões em que o empregado tem direito ao depósito e saque do FGTS.

Observação: No caso do término do contrato, o empregado tem o direito de sacar o FGTS, então, entende-se que o vencimento da GRRF será conforme o prazo do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.

9.1 – Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias

TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

NOTURNO

HORAS EXTRAS

COMISSÕES

Férias Vencidas

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média dos últimos 12 meses. 
(CLT, art 142, §3º)

Férias Proporcionais

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, §2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 3º)

13º Salário

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST 60)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Enunciado TST 45)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º)

Aviso Prévio Indenizado

Média dos últimos 12 meses.
(Enunciado TST 60)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 5º - interpretação)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 3º - analogia)

10. PENALIDADES

A infração às proibições do Título IV da CLT - Do Contrato Individual de Trabalho, dispostas nos artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 UFIR, dobrada na reincidência.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.