REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Representante Comercial Autônomo
3. Representante Comercial X Empregado
3.1 – Diferença De Direitos
3.1.1 - Empregado/Características:
3.1.2 - Representante Comercial/Características
4. Registro No Conselho Regional – Obrigatoriedade
4.1 - Transferência Ou Exercício Simultâneo
4.2 - Pessoas Jurídicas
5. Impedido De Ser Representante Comercial
6. Remuneração
7. Conselho Federal E Regional
7.1 - Conselho Federal
7.2 - Conselho Regional
8. Penas Disciplinares Cabíveis Ao Representante Comercial
8.1 - Processo Disciplinar
8.2 – Constituem Faltas
9. Pagamento De Tributos - Prova De Registro
10. Propaganda
11. Contrato De Representação Comercial
11.1 - Prorrogação De Contrato Determinado
11.2 - Contrato Por Prazo Indeterminado
12. Alteração Contratual – Vedação
13. Obrigações Do Representante Comercial
14. Representação Em Juízo
15. Exclusividade De Zona
16. Direito Às Comissões - Quando Ocorre
16.1 - Data De Pagamento
16.2 - Cálculo Das Comissões
16.3 - Comissões Pendentes - Caso De Rescisão Injusta
17. Prazo Para Recusa De Pedido - Obrigação De Pagamento Das Comissões
17.1 - Insolvência Do Comprador – Comissão
18. Rescisão Do Contrato De Representação Comercial Por Motivo Justo
18.1 - Por Parte Do Representado
18.2 - Por Parte Do Representante
19. Retenção De Comissões - Hipótese Única – Motivo Justo
20. Rescisão Do Contrato De Representação Comercial Sem Motivo Justo - Indenização
20.1 - Contrato Por Prazo Indeterminado
20.2 - Contrato Por Prazo Determinado
20.3 – Indenizações
20.3.1 - Valores Das Comissões E Cálculo Da Indenização
21. Rescisão Do Contrato De Representação Por Tempo Indeterminado - Pré-Aviso
22. Desempenho De Atribuições Diversas - Não Prejuízo Dos Direitos Do Representante
23. Julgamento De Controvérsias – Foro
24. Representação Comercial Com Mais De Uma Empresa
25. Representante - Contratação De Outros Representantes
25.1 - Pagamento Das Comissões
25.2 - Rescisão De Representação - Indenização Do Representante Contratado
25.3 - Rescisão Do Contrato Do Representante Contratado
25.4 - Recusa De Pedido
26. Cláusula “Del Credere” – Vedação
27. Falência Do Representado
28. Prescrição Dos Direitos Do Representante
29. Auxílio-Doença - Não Constitui Motivo Justo
30. Contribuição Previdenciária
31. Fiscalização E Penalidades
32. Contrato De Representação Comercial – Modelo

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com as alterações da Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Serão tratados nesta matéria, conforme a Legislação citada, os procedimentos, obrigatoriedades e características do Representante Comercial Autônomo.

2. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

De acordo com Lei nº 4.886/1965, artigo 1º, exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

E de acordo com o parágrafo único, do artigo 1º acima citado, quando a representação comercial incluir poderes referentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da Legislação Comercial.

3. REPRESENTANTE COMERCIAL X EMPREGADO

Para não caracterizar o vínculo empregatício entre o representante e o representado, não poderá haver subordinação de horário de trabalho, e o representante comercial autônomo deverá ter registro no seu Conselho Regional, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 4.886/1965.

De acordo com o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. E não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Da definição acima se extraem os seguintes elementos:

a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;

b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;

c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;

d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;

e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.

“Uma das principais características que pode ser considerada como relação de emprego entre representado e representante é a subordinação jurídica. Portanto, se o representante não desenvolver suas atividades com plena liberdade e assunção dos riscos do negócio, respondendo por suas próprias despesas (veículo ou celular, por exemplo), ou não puder se fazer substituir por outra pessoa em função da gerência exercida pelo representado, esta relação será reconhecida como vínculo empregatício e não como relação comercial”.

Segue abaixo algumas decisões a respeito da caracterização e não caracterização do reconhecimento de vínculo empregatício do representante comercial.

Extraído da jurisprudência abaixo: “A distinção existente entre a representação comercial autônoma e o vínculo empregatício deve ser examinada sob o prisma da subordinação jurídica, isto é, se a intensidade da intervenção da representada nas atividades do representante ultrapassa, ou não, os limites estabelecidos pela Lei 4.886/65, adentrando a seara do art. 3º celetizado”.

Jurisprudências:

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO X CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A distinção existente entre a representação comercial autônoma e o vínculo empregatício deve ser examinada sob o prisma da subordinação jurídica, isto é, se a intensidade da intervenção da representada nas atividades do representante ultrapassa, ou não, os limites estabelecidos pela Lei 4.886/65, adentrando a seara do art. 3º celetizado. No caso, o conjunto probatório dos autos demonstra que a relação jurídica firmada entre as partes foi de representação comercial e não de emprego nos moldes do art. 3º, da CLT. Recurso conhecido e não provido. (Processo: RO 00013077520135020026 SP 00013077520135020026 A28 – Relator(a): Maria Da Conceição Batista – Julgamento: 28.04.2015)

VÍNCULO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Verificada a ausência de subordinação, conforme depoimento do próprio reclamante, o qual declarou que podia escolher os clientes a serem visitados, utilizava veículo próprio, não tinha que responder a alguém da reclamada nem efetuar relatório de suas atividades, além de que ninguém fiscalizava sua jornada de trabalho, a relação jurídica enquadra-se como efetiva representação comercial. (RO 00007817820115180141 GO 0000781-78.2011.5.18.0141 - TRT18, RO - 0000781-78.2011.5.18.0141, Rel. Juíza Conv. Silene Aparecida Coelho, 3ª Turma, 14.03.2012)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO x REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Por não preencher o autor o requisito da subordinação, previsto no art. 3º. CLT e essencial para distinguir o empregado do representante comercial, não restou mascarada a relação civil firmada entre as partes. Assim, o liame existente é, de fato, de representação comercial, e não de emprego. Recurso não provido (Processo: RECORD 891001620095050024 BA 0089100-16.2009.5.05.0024 –  Órgão Julgador: 5ª. Turma – Publicação: DJ 10.02.2012)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X VÍNCULO EMPREGATÍCIO. No caso em tela, não restou demonstrada a existência dos requisitos exigidos no art. 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica, pois o Autor possuía determinada margem para conceder descontos aos clientes, na realização de sua atividade de vendedor, bem assim não se reportava diariamente à empresa tomadora dos serviços, tampouco esta exercia controle diário das atividades por ele desempenhadas. Assim, à míngua de provas em sentido contrário tem-se que o Reclamante prestava serviços de natureza autônoma como representante comercial, mediante contrato firmado de acordo com a Lei n. 8.420/92. Nego provimento. (Processo: RO 684200902223008 MT 00684.2009.022.23.00-8 – Relator(a): Desembargadora Leila Calvo – Julgamento: 27.04.2011)

3.1 – Diferença De Direitos

Segue nos subitens abaixo, diferença entre empregado e represetante comercial http://www.core-go.org.br/).

3.1.1 - Empregado/Características:

“Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

“Art. 4º da CLT - Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

a) Somente pessoa física:

a.1) presta serviços com habitualidade;

a.2) sob dependência (móveis, telefone, escritório, material burocrático, etc);

a.3) cumpre horários (chegada e saída).

b) Recebe ordens:

b.1) métodos de vendas;

b.2) tempo de permanência;

b.3) destinação e aproveitamentos em viagens;

b.4) usa uniforme fornecido pelo empregador.

c) Recebe salário, e:

c.1) FGTS;

c.2) Férias;

c.3) 13º;

c.4) vale Transporte.

3.1.2 - Representante Comercial/Características

Lei nº 4.886/65 com alterações pela 8.420/92, artigo 1º:

“Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

a) pessoa física ou jurídica com registro obrigatório no CORE-GO;

b) lugar próprio de trabalho;

c) custeia suas despesas (burocráticas, locomoção, hospedagem, tributos, etc.);

d) pode possuir equipe de vendas e empregados;

e) pode representar outras empresas (exceto empresas concorrentes);

f) pode exercer outros misteres ou ramo de negócios (veterinário, agrônomo, etc..)

g) não obedece horário e itinerário;

h) não obedece ordens;

i) não usa uniformes;

j) pode aprovar os negócios que intermediar;

k) não garante o pagamento dos negócios em que intermediar;

l) recebe comissão de acordo a legislação específica (Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965).

4. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL – OBRIGATORIEDADE

Conforme o artigo 2º da Lei nº 4.886/1965, o representante comercial autônomo é obrigado a estar registrado no seu Conselho Regional (CORE - Conselho Regional dos Representantes Comerciais).

“O registro é obrigatório e garante o exercício da profissão em todo território nacional. E estando com o registro o representante estará trabalhando legalmente no mercado”. (CORE-GO)

O candidato a representante comercial autônomo deverá apresentar (Artigo 3º da Lei nº 4.886/1965):

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da Legislação Eleitoral;

d) folha-corrida de antecedentes expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos; e

e) quitação com o imposto sindical.

O representante comercial autônomo estrangeiro está desobrigado da apresentação dos documentos citados nas letras “b” e “e”.

4.1 - Transferência Ou Exercício Simultâneo

Em casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais (§ 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.886/1965).

4.2 - Pessoas Jurídicas

As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal Regionais (§ 3º, do artigo 3º, da Lei nº 4.886/1965).

Ressalta-se que a Nota Fiscal é essencial para o Representante Comercial.

5. IMPEDIDO DE SER REPRESENTANTE COMERCIAL

Conforme o artigo 4º da Lei nº 4.886/1965, não pode ser representante comercial:

a) o que não pode ser comerciante;

b) o falido não reabilitado;

c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;

d) quem estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.

6. REMUNERAÇÃO

Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, ao representante comercial devidamente registrado (Artigo 5º da Lei nº 4.886/1965).

7. CONSELHO FEDERAL E REGIONAL

São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais caberá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei (Artigo 6º da Lei nº 4.886/1965).

7.1 - Conselho Federal

É vedado, aos Conselhos Federal dos Representantes Comerciais, desenvolver quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias (Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 4.886/1965).

Compete privativamente ao Conselho Federal (Artigo 10 da Lei nº 4.886/1965 e renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010):

a) elaborar o seu regimento interno;

b) dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

c) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

d) julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;

e) baixar instruções para a fiel observância da presente lei;

f) elaborar o Código de Ética Profissional;

g) resolver os casos omissos;

h) fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos (Incluído pela Lei nº 12.246/2010).

7.2 - Conselho Regional

São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais caberá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei (Artigo 6º da Lei nº 4.886/1965).

Conforme o parágrafo único, artigo 6º da Lei nº 4.886/1965, é vedado, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.

Compete aos Conselhos Regionais (Artigo 17 da Lei nº 4.886/1965):

a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;

b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas;

c) manter o cadastro profissional;

d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;

e) impor as sanções disciplinares previstas na Lei nº 4.886/1965, mediante a feitura de processo adequado;

f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos (Redação dada pela Lei nº 12.246/2010).

8. PENAS DISCIPLINARES CABÍVEIS AO REPRESENTANTE COMERCIAL

Os Conselhos Regionais são competentes para aplicar ao representante comercial faltoso as penas disciplinares (Artigo 18 da Lei nº 4.886/1965):

a) advertência, sempre sem publicidade;

b) multa até a importância equivalente ao salário mínimo vigente no País;

c) suspensão do exercício profissional, até 1 (um) ano;

d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo acima citado:

Havendo reincidência ou falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.

As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.

8.1 - Processo Disciplinar

Segue abaixo os §§ 3º a 6º do artigo 18 da Lei nº 4.886/1965:

O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por seu procurador regularmente constituído.

O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá reunir as provas necessárias.

Encerradas as provas de iniciativas da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado o direito de apresentar, por escrito, defesa final, e o de sustentar, oralmente, suas razões na sessão do julgamento.

Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.

São faltas no exercício da profissão de representação comercial (Artigo 19 da Lei nº 4.886/1965):

a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;

b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;

c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesses da Fazenda Pública;

d) violar o sigilo profissional;

e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;

f) recusar a apresentação da carteira profissional quando solicitada por quem de direito.

8.2 – Constituem faltas

Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial: (Artigo 19, da Lei nº 4.886/1965)

a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;

b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;

c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;

d) violar o sigilo profissional;

 e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;

f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.

9. PAGAMENTO DE TRIBUTOS - PROVA DE REGISTRO

As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região (Artigo 21 da Lei nº 4.886/1965).

10. PROPAGANDA

Quando o representante comercial fizer propaganda, deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional (Artigo 22 da Lei nº 4.886/1965).

E de acordo com o parágrafo único do artigo citado acima, as pessoas jurídicas farão constar também da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

11. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

O contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, deverá conter, obrigatoriamente (Artigo 27 da Lei nº 4.886/1965, com redação dada pela Lei nº 8.420, de 08.05.1992):

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação;

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição à época do pagamento, pelo exercício da representação dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; e

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos de motivos justos (justa causa, artigo 35 da Lei citada), cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

11.1 - Prorrogação De Contrato Determinado

O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado (§ 2º, artigo 27 da Lei nº 4.886/1965).

11.2 - Contrato Por Prazo Indeterminado

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (§ 3º, artigo 27, da Lei nº 4.886/1965).

12. ALTERAÇÃO CONTRATUAL – VEDAÇÃO

São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos 6 (seis) meses de vigência (Artigo 32, § 7º da Lei nº 4.886/1965).

13. OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE COMERCIAL

O representante comercial é obrigado a fornecer ao representado, segundo disposições do contrato ou, sendo este omisso quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos (Artigo 28 da Lei nº 4.886/1965).

Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou delações, nem agir em desacordo com as instruções do representado (Artigo 29 da Lei nº 4.886/1965).

14. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

Para que o representante possa exercer a representação em juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á, porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste (Artigo 30 da Lei nº 4.886/1965).

O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato, e sendo este omisso, conforme o direito comum (Parágrafo único, do artigo 30 da Lei nº 4.886/1965).

15. EXCLUSIVIDADE DE ZONA

Se o contrato de representação prevê a exclusividade de zona ou zonas, ou quando for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros (Artigo 31 da Lei nº 4.886/1965).

A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos (Parágrafo único, do artigo 31 da Lei nº 4.886/1965).

16. DIREITO ÀS COMISSÕES - QUANDO OCORRE

O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas (Artigo 32 da Lei nº 4.886/1965).

16.1 - Data De Pagamento

O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das Notas Fiscais (Artigo 32, §§ 1º e 2º).

As comissões pagas fora do prazo deverão ser corrigidas monetariamente.

16.2 - Cálculo Das Comissões

Conforme os §§ 3º e 4º da Lei nº 4.886/1965, é facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões. E as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

16.3 - Comissões Pendentes - Caso De Rescisão Injusta

Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão (Artigo 32, § 5º da Lei nº 4.886/1965).

17. PRAZO PARA RECUSA DE PEDIDO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES

Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhadas dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15 (quinze), 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro (Artigo 33 da Lei nº 4.886/1965).

17.1 - Insolvência Do Comprador – Comissão

Nenhuma retribuição (comissão) será devida ao representante comercial se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação (§ 1º, do artigo 33, Lei nº 4.886/1965).

Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período (§ 2º, do artigo 33, Lei nº 4.886/1965).

18. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR MOTIVO JUSTO

18.1 - Por Parte do Representado

São motivos justos para a rescisão do contrato, pelo representado (Artigo 35 da Lei nº 4.886/1965):

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

Observação: A desídia se traduz pelo descumprimento das obrigações do contrato, as quais devem ser cumpridas de maneira ordeira, precisa e correta. Ao detectar a conduta do representante desidioso, pode-se notar que ele está sendo negligente ou imprudente no cumprimento de suas obrigações contratuais.

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.

18.2 - Por Parte Do Representante

São motivos justos para a rescisão do contrato, pelo representante (Artigo 36 da Lei nº 4.886/1965):

a) a redução de esfera de atividade de representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) a quebra direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

d) o não pagamento de sua retribuição na época devida;

e) força maior.

19. RETENÇÃO DE COMISSÕES - HIPÓTESE ÚNICA – MOTIVO JUSTO

Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no subitem “18.1 - Por Parte do Representado”, desta matéria, a título de compensação (Artigo 37 da Lei nº 4.886/1965).

20. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM MOTIVO JUSTO - INDENIZAÇÃO

20.1 - Contrato Por Prazo Indeterminado

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo (§ 3º, do artigo 27, da Lei nº 8.420/1992).

20.2 - Contrato Por Prazo Determinado

O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado (§ 2º, do artigo 27, da Lei nº 8.420/1992).

20.3 – Indenizações

É devida ao representante comercial, quando rescindido o seu contrato de representação sem motivo justo, uma indenização, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (Artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 8.420/1992).

Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual (§ 1º, do artigo 27, da Lei nº 8.420/1992).

20.3.1 - Valores Das Comissões E Cálculo Da Indenização

Os valores das comissões para o cálculo da indenização deverão ser corrigidos monetariamente (Artigo 46 da Lei nº 4.886/1965).

“Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”.

Segue abaixo, algumas informações extraídas do site (http://www.core-go.org.br/):

01 - PRÉ AVISO (se houver) - Soma-se as três últimas comissões corrigidas monetariamente, e divide-se por 3 (três); o resultado dessa divisão é o valor correspondente ao pré aviso.

02 - INDENIZAÇÃO (1/12) - Soma-se todas as comissões já corrigidas monetariamente, e divide-se por 12 (doze); o resultado dessa divisão é o valor correspondente a indenização de 1/12 (um doze avos).

Quadro Ilustrativo:

http://www.core-go.org.br/manual/imagens/preaviso.gif

21. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - PRÉ-AVISO

A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de 6 (seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores (Artigo 34, da Lei nº 4.886/1965).

Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente (§ 3º, do artigo 33, da Lei nº 4.886/1965).

22. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS - NÃO PREJUÍZO DOS DIREITOS DO REPRESENTANTE

Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação (Artigo 38, da Lei nº 4.886/1965).

23. JULGAMENTO DE CONTROVÉRSIAS – FORO

Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil (ver abaixo), ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas (Artigo 39, da Lei nº 4.886/1965).

“Art. 275. Quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”.

24. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM MAIS DE UMA EMPRESA

Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios (Artigo 41 da Lei nº 4.886/1965).

25. REPRESENTANTE - CONTRATAÇÃO DE OUTROS REPRESENTANTES

Ressalvada expressa vedação contratual, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação (Artigo 42 da Lei nº 4.886/1965).

Com base nos §§ 1º a 4º, do artigo 42, segue abaixo os subintes “25.1” a “25.4”.

25.1 - Pagamento Das Comissões

O pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante (§ 3º, do artigo 33 da Lei nº 4.886/1965).

25.2 - Rescisão De Representação - Indenização Do Representante Contratado

Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.

25.3 - Rescisão Do Contrato Do Representante Contratado

Se o contrato do representante contratado for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, aquele fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.

Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.

25.4 - Recusa De Pedido

Os prazos de que trata o item “17” e o subitem “17.1” desta matéria, são aumentados em 10 (dez) dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais. 
 
26. CLÁUSULA “DEL CREDERE” – VEDAÇÃO

Conforme o artigo 43 da Lei nº 4.886/1965, é vedada, no contrato de representação comercial, a inclusão de cláusulas del credere.

Cláusula “del credere” é a cláusula que estipula uma garantia dada pelo representante, ao representado, fazendo com que o primeiro (representante) assuma todo o risco do negócio.

27. FALÊNCIA DO REPRESENTADO

No caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, ou seja, privilegiados (Artigo 44 da Lei nº 4.886/1965).

28. PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS DO REPRESENTANTE

Prescreve em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela Lei nº 4.886/1965, com as alterações da Lei nº 8.420/92 (Artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965).

29. AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CONSTITUI MOTIVO JUSTO

Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social (Artigo 45 da Lei nº 4.886/1965).

30. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O representante comercial pessoa jurídica, às contribuições previdenciárias será de responsabilidade do próprio representante.

Quanto ao representante comercial pessoa física, irá aplicar as mesmas regras ao contribuinte individual, ou seja, a retenção será devida, com base no Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º e a Lei nº 8.212/1991, artigos 21 e 22.

“O pagamento dos serviços prestados por um contribuinte individual/autônomo, deverá reter o INSS desse profissional de 11% (onze por cento) e caberá a representada o recolhimento de 20% (vinte por cento)”. (Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso III)

31. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente lei (Artigo 47 da Lei nº 4.886/1965).

E conforme o parágrafo único, do artigo 47 da Lei nº 4.886/1965, em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da lei.

Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa (Artigo 20 da Lei nº 4.886/1965).

32. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – MODELO

A seguir transcrevemos um modelo básico do Contrato de Representação Comercial, conforme modelo do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás. Para adoção deste contrato, recomendamos a apreciação pelo Departamento Jurídico do Representado.

MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Observação: O contrato geralmente é elaborado pela representada.

Pelo presente instrumento particular, de contrato de representação comercial que entre si fazem, de um lado________________ (qualificar a representada) _______________ doravante designada de representada, e de outro lado_____ (qualificar a representante) ,doravante designado de representante comercial autônomo, os quais mutuamente resolvem firmar este contrato segundo as cláusulas e condições abaixo expendidas, nos termos da Lei 4.886/65 com alterações pela 8.420/92,:

Art. 27 - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação ;

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona ;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação dependente da efetiva realização dos negócios e recebimento, ou não pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade ;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes ;

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado ;

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

§ 1º - Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente a média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

§ 2º - O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial , tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.

§ 3º - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

CLÁUSULA PRIMEIRA - A REPRESENTADA confere a REPRESENTANTE a representação comercial dos artigos de sua produção, de modo a permiti-lhe que promova vendas nas condições estipuladas no presente contrato. Os produtos objetos da representação são os seguintes ............................................. (Obs. O objeto da representação pode se referir a todos os artigos de produção da representada, ou apenas a alguns de sua linha de produção. A relação dos produtos ou artigos podem ser elaborados em documento à parte, devendo no contrato ser feita a remissão a essa lista com a anotação de que ela fará parte do mesmo devendo ser assinada por ambos).

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato terá prazo indeterminado de duração. (Obs. O contrato de representação comercial poderá ser a prazo certo, ou por prazo indeterminado.

Se for por prazo certo - um ano ou mais - fim do prazo o contrato esta fatalmente rescindido, sem que o representante possa reclamar indenização legal. Isso leva ao conselho de que o representante comercial sempre deverá exigir que o contrato de representação comercial seja por prazo INDETERMINADO, pois, então quando for rescindido sem motivo justo, dar-lhe-a direito à indenização. Se, todavia, houver estipulação de prazo, a CLÁUSULA poderá ter a seguinte redação: "O prazo de duração do presente contrato será de .......... anos, a contar da data de sua assinatura, fim do qual poderá ser prorrogado expressa ou tacitamente.)

CLÁUSULA TERCEIRA - O representante desempenhará suas atividades na zona ........................., com ou sem exclusividade nas vendas. (O representante poderá operar em um ou mais bairros, municípios, Estados, ou em todo o País. Se for estipulado a exclusividade nas vendas, o representante terá direito à comissão normal e integral, pelos negócios realizados diretamente pela Representada, ou por agentes seus. Na hipótese do comprador manter estabelecimentos filiais situados em zonas diferentes, para onde forem remetidas pela Representada parcelas das mercadorias vendidas, será a comissão dividida proporcionalmente entre os representantes situados nas zonas em que estiverem situadas tais filiais. Se não for estipulado a exclusividade nas vendas, recomenda-se a inclusão de um dispositivo assim redigido: "O montante médio das comissões percebidas anteriormente pelo representante não poderá sofrer considerável redução em razão dos negócios realizados pela representada, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída. A Representada respeitara os clientes trabalhados pelo Representante.)

CLÁUSULA QUARTA - O representante a titulo de retribuição receberá ............. % de comissão calculada sobre o valor das vendas realizadas por seu intermédio. O Representante poderá haver as comissões devidas, logo que os compradores efetuem os respectivos pagamentos ou na medida em que o façam parceladamente. A Representada manterá conta aberta, em nome do Representante, relativa ao movimento das comissões obrigando-se a pagar ate o dia quinze de cada mês o saldo apurado no ultimo dia do mês vencido. (Obs. E livre o pacto de pagamento das comissões, podendo ser estabelecida qualquer forma combinada pelas partes. Em regra a comissão só é devida quando o comprador efetuar o pagamento. Nada impede todavia, que a representada faculte o pagamento de uma parte da comissão antes do vencimento do pagamento das vendas efetuadas, estabelecendo o direito de estorno da quantia adiantadamente paga ao representante, por conta das comissões, caso não se verificar o pagamento pelo freguês).

CLÁUSULA QUINTA - As comissões também serão devidas nos casos de pedidos cancelados ou recusados pela representada, quando o cancelamento ou recusa não houver sido manifestado, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça, ou outro do mesmo estado, ou outro estado ou no estrangeiro. (Obs. Essa CLÁUSULA constitui direta aplicação do art. 33 da lei. Podem as partes, todavia, pactuar diferentemente, estabelecendo outros prazos dentro dos quais a Representada devera cientificar o representante da recusa ou cancelamento do pedido.)

CLÁUSULA SEXTA - Nenhuma retribuição será devida a representante, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negocio vier a ser por ele desfeito, ou for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a liquidação. (Obs. A comissão só é devida quando houver resultado útil do trabalho de mediação do Representante. A insolvência do devedor acarretará o não-recebimento da comissão. Se, todavia, a representada houver pago uma parte do débito, seja amigavelmente ou em execução judicial, mesmo no processo de falência ou concordata do devedor, sobre o liquido que receber, devera pagar correspondentemente a comissão.)

CLÁUSULA SÉTIMA - O Representante poderá exercer suas atividades para outra empresa efetuar negócios em seu nome e por conta própria, deste que não se trate de atividades que resulte concorrência à Representada. (Havendo determinação de exercício exclusivo o representante não poderá trabalhar em outra atividade ou para outras Representadas. Se o contrato assim não estabelecer, presume-se que a representada tenha admitido que o Representante atue em outras Representações, desde que não sejam concorrentes.)

CLÁUSULA OITAVA - O Representante fica obrigado a fornecer à Representada quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios ao seu cargo, devendo dedicar-se à Representação de modo a expandir os negócios da Representada promovendo os seus produtos. (Obs. Essa CLÁUSULA decorre do art. 28 da lei. A Representada tem direito de exigir essas informações, perfeitamente compatíveis com a natureza do contrato de representação comercial. O fato de exigi-las portanto não descaracteriza o contrato como contrato de representação comercial, não quebrando a autonomia da relação jurídica, não sendo de molde a assemelha-lho ou identifica-lo ao contrato de trabalho.)

CLÁUSULA NONA - Salvo autorização expressa, não poderá o Representante conceder abatimentos, descontos, ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções da Representada.

CLÁUSULA DÉCIMA - As despesas necessárias ao exercício normal da Representação hora concedida ligadas a locomoção, hospedagem, telegramas, porte postal, selos, condução de mostruários e etc., corre por conta do Representante, e as que se referirem a frentes de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização, propaganda e etc. Serão de responsabilidades da Representada, inclusivo os impostos sobre elas incidentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Representante se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela representada, dela recebido conforme "nota fiscal" número ..................................................

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Representante não responde pelo "del cledere", pois a confirmação do pedido pela Representada torna a operação de seu exclusivo risco.

DEL CREDERE

Conceito: Expressão italiana que significa, garantia pelo representante de pagamento dos negócios que intermediar.

LEGISLAÇÃO:

Lei nº 4.886/65 com alterações pela 8.420/92;

Art. 43 È vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

& DOUTRINAS:

6.43.1 Eis um artigo que, até o presente momento, as empresas ainda não estão assimilando com a necessária compreensão. A redação desse artigo é fruto da lógica e do bom - senso, resultado de sucessivos julgamentos e de decisões que formaram uma linha firme de jurisprudência neste sentido.

6.43.2 Como o próprio artigo deixa claro, não pode a representada obrigar o representante a responsabilizar-se por cliente, produto ou pela venda. De fato, pela simples comissão que o representante recebe, não pode pretender a representada que tal garanta “todo” o montante da venda

6.43.3 Em última instância, quem terá a prerrogativa de aceitar ou não o pedido, quem terá o poder de decisão em remeter ou não a mercadoria relacionada no pedido será a empresa representada. É ela que possui um departamento de crédito cadastro e cobrança com o dever de saber da situação econômico financeira de cada um dos clientes. Assim, se analisarmos com lógica e bom senso, não será o representante comercial o responsabilizado pelo del credere do fornecimento, mas, sim, o já citado departamento, que faz parte da representada.

6.43.8 Dessa Forma, entende-se que esse indevido e ilegal desconto, promovido pelo representado por entender que houve uma garantia para a venda, permite ao representante rescindir o contrato de representação comercial “por justa causa”, nos termos do art.36 da lei, e consequentemente ao recebimento da indenização nos termos da letra “j” art. 27 da mesma lei. (Saitovitch, Ghedale - Comentários à lei do representante comercial: página 161)

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A rescisão sem motivo, do presente contrato pela Representada, fora dos casos previsto no art. 35 da lei nº 4.886/65, dará ao Representante o direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias e a uma indenização de 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante o tempo em que foi exercida a representação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta do aviso prévio, que devera ser concedido por escrito, resolve-se ele em pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo Representante nos três meses anteriores. (Obs. A CLÁUSULA decorre dos art. 27, j, e 34 da lei nº 4.886/1965. A indenização e de um doze avos, das comissões auferidas pelo Representante corrigidas monetariamente desde o inicio do contrato. O Aviso prévio quando não concedido por escrito ou simplesmente negada pela Representada, resulta em pagamento em dinheiro não excluindo o direito à indenização legal. A indenização, portanto, é concomitante e comutativa com o aviso prévio.)

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O fato de o Representante dever dedicar-se à Representação com zelo e lealdade, de modo a expandir os negócios do Representado de prestar as informações que lhe forem solicitadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, de prestar colaboração excepcional a pedido da Representada com encargos ou atribuições diversos dos previstos neste contrato (art. 38 da lei nº 4.886/65), não desclassifica a relação de Representação comercial em relação de emprego. (Obs. A CLÁUSULA da segurança de que o contrato de Representação comercial não será descaracterizado como tal, transformando-se em relação de emprego. Porque o Representante comercial muitas vezes pratica atos de colaboração natural a serviços da Representada, juizes trabalhistas existem que consideram que é contrato de trabalho e não de representação comercial quando representante assume obrigações mais estreitas com a Representada com as que a CLÁUSULA enumeradas.)

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os casos omissos serão regulados pelos preceitos da lei n° 4.886/65, pelo código comercial e pelos princípios gerais dos direitos. E por estarem assim justos e contratados, Representada e Representante comercial firmam o presente instrumento em duas vias, de igual teor, perante as testemunhas que com elas subscrevem a abaixo, para que produza todos os seus efeitos de direito.

Data: ...../....../......

Representada: .............................................................

Representante comercial ...............................................

Assinatura e qualificação de 03 testemunhas:
_____________________________________________

Testemunha 1
______________________________________________

Testemunha 2
______________________________________________

Testemunha 3

OBSERVAÇÕES

1. Se for contratada a garantia de exclusividade, seja permitida, excepcionalmente, a restrição da zona atribuída. A cláusula em questão deverá enunciar os casos que justifiquem essa restrição, recomendando-se seja estabelecido um parágrafo com a seguinte redação:

"A restrição da zona a que se refere esta cláusula não poderá acarretar para o representante, redução considerável no montante médio das comissões por ele percebidas anteriormente."

2. Se não for garantida a exclusividade ou for garantida apenas por determinado prazo, é recomendável a inclusão do seguinte parágrafo:

"A nomeação de novos representantes para agenciamento de propostas de vendas na zona atribuída ao REPRESENTANTE não poderá acarretar diminuição considerável no montante médio das comissões por ele percebidas anteriormente."

3. Se for acordado que o REPRESENTANTE não fará jus às comissões quando dos negócios diretos em sua zona, recomenda-se a inclusão de um parágrafo, assim redigido:

"O montante médio das comissões percebidas anteriormente pelo REPRESENTANTE não poderá sofrer considerável redução, em razão dos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída."

4. Havendo estipulação de prazo, esta cláusula deverá ter a seguinte redação:

"O prazo de duração do presente contrato será de ..........................anos a contar da data de sua assinatura, findo o qual poderá ser prorrogado, tácita, ou expressamente por tempo indeterminado."

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim INFORMARE nº 14/2012.