REDUÇÃO SALARIAL PROIBIDO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
3. Garantia Salarial
4. Redução Salarial
4.1 – Proibido
4.1.1 - Alteração Contratual - Salário Fixo E Salário Variável
4.2 – Possibilidade
4.2.1 – Por Força Maior
4.2.2 – Redução Da Carga Horária – Solicitação Do Empregado
4.2.2.1 – Por Escrito E Anuência Do Sindicato
1. INTRODUÇÃO
O artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O artigo 2º da CLT institui que na relação contratual de trabalho, o empregador contrata atividade e não o resultado, pois é ele que arca com os riscos do negócio, ou seja, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.
E artigo 3º da CLT considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Nesta matéria será tratada sobre a redução salarial com sua polêmica, complexidade e proibição e também a possibilidade, conforme estabelece o artigo 7º da Constituição Federal e artigo 468 da CLT
2. CONCEITOS
Segue abaixo conceitos para melhor disposição da matéria em questão.
a) Salário:
O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (Artigo 457, § 1º, da CLT).
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas Artigo 458 da CLT.
Salário é a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
O salário também poderá ser fixo ou variável, conforme à atividade, Convenção Coletiva ou mesmo por liberalidade do empregador.
Salário fixo é o valor devido pelo empregador, já definido em contrato de trabalho, que pode definido como: salário-base, piso salarial (sindicato), salário profissional (médicos, advogados, entre outros).
Salário variável é aquele em que se pagam parcelas suplementares como comissões, porcentagens, prêmios, gratificações ajustadas, os adicionais, prêmios, entre outros.
b) Remuneração:
Conforme o artigo 457 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
“Remuneração compreende: o valor fixo, comissões, percentagens, gratificações e diárias pagas para viagens. A remuneração pode consistir no pagamento de uma quantia fixa mais quantia variável, ou só da variável. Inúmeras verbas pode compor o holerite do empregado, como: salário base, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, entre outros), horas extras, de transferências, anuências, abonos participação nos lucros, etc.)”.
3. GARANTIA SALARIAL
A Constituição Federal garante e são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: (Artigo 7º da Constituição Federal)
“V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.
4. REDUÇÃO SALARIAL
4.1 – Proibido
Conforme o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
E conforme o artigo 7º da Constituição Federal, em relação à remuneração ou salários, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
“V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.
“As alterações redutoras da jornada decorrentes de ato unilateral do empregador ou bilateral das partes, qualquer que seja a causa de sua ocorrência, serão lícitas somente se não produzirem qualquer correspondente diminuição no salário do empregado. Pode o empregador, portanto, reduzir, sim, a jornada laborativa, mas sem que tal mudança implique redução qualquer do salário primitivo obreiro. É o que resulta da conjugação do artigo 468 da CL com o artigo 7º, VI, da Constituição Federal”. (Maurício Godinho Delgado)
4.1.1 - Alteração Contratual - Salário Fixo E Salário Variável
O empregador deverá ter cuidado, pois em muitas decisões judiciais (ver abaixo), têm entendimentos que não poderá haver redução na parcela total da remuneração do empregado, exemplos:
a) O empregado recebe salário fixo e passa a ser vendedor, não poderá retirar o salário fixo ou mesmo reduzi-lo;
b) O empregado recebe gratificações habituais, entre outros, o empregador não poderá retirar.
“Gratificação, comissões, entre outros quando há habitualidade deve ser incorporada à remuneração, tendo em vista dois princípios básicos que regem o ordenamento jurídico: os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Tais recebimentos por longo período faz surgir para o empregado uma situação de estabilidade econômica, cuja alteração desequilibra substancialmente o contrato de trabalho, como também as suas repercussões sociais e econômicas na sociedade de uma forma geral”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações ajustadas pelo empregador... Logo, está sob a proteção do artigo 468 da CLT que veda a redução salarial. Assim ocorrendo em razão da modificação perpetrada pelo empregador na forma de cálculo da gratificação, caracteriza-se a alteração unilateral do contrato de trabalho, impondo-se a correção da base de cálculo para que se restaure a anterior situação remuneratória do empregado.
Jurisprudência:
FUNÇÃO COMISSIONADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA. ARTIGO 468 da CLT. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações ajustadas pelo empregador. Convencionado pelas partes o pagamento da gratificação de Função Comissionada Técnica FCT, mediante termo de adesão do empregado e, prolongando-se esta no tempo, sem qualquer acréscimo às atividades habitualmente desenvolvidas, reveste-se a parcela de inequívoca natureza salarial. Logo, está sob a proteção do artigo 468 da CLT que veda a redução salarial. Assim ocorrendo em razão da modificação perpetrada pelo empregador na forma de cálculo da gratificação, caracteriza-se a alteração unilateral do contrato de trabalho, impondo-se a correção da base de cálculo para que se restaure a anterior situação remuneratória do empregado. Recurso do reclamante conhecido e provido. Apelo do reclamado conhecido e parcialmente provido. (Processo: RO 184201200110001 DF 00184-2012-001-10-00-1 RO – Relator(a): Desembargador Dorival Borges de Souza Neto – Julgamento: 31.10.2012)
4.2 – Possibilidade
4.2.1 – Por Força Maior
É lícita em caso de força maior ou prejuízo devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região (Artigo 503 da CLT).
Parágrafo único do artigo citado acima estabelece que cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Notas Informare:
a) O entendimento jurisprudencial dominante é pela revogação tácita deste artigo a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 que garante a irredutibilidade salarial, salvo disposto em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
b) O princípio da irredutibilidade salarial não é absoluto, pois admite negociação pro via de convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição da República de 1988, que consagra um preceito de autêntica flexibilização dessa garantia trabalhista" TRT 8ª R - RO 915/91.
Também tem alguns entendimentos disposto na jurisprudência abaixo, tratando da possibilidade da redução salarial.
Jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA A PEDIDO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. O art. 7º, VI, da Constituição da República garante a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. As Cortes Trabalhistas têm pacificado entendimento de que a redução salarial é possível somente nas seguintes hipóteses:
1) por período determinado, ou seja, transitória;
2) se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável;
3) se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador e, por fim,
4) se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional. No entanto, a redução da jornada de trabalho com a anuência do empregado, por acordo escrito, com a consequente redução proporcional do trabalho, não está prevista em lei.
O Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado já se posicionou a respeito da possibilidade da redução da jornada de trabalho acompanhada da redução salarial: -As alterações redutoras de jornada decorrentes de ato unilateral do empregador ou bilateral das partes - qualquer que seja a causa de sua ocorrência - serão lícitas somente se não produzirem qualquer correspondente diminuição no salário do empregado. Pode o empregador, portanto, reduzir, sim, a jornada laborativa, mas sem que tal mudança implique redução qualquer do salário primitivo obreiro. É o que resulta da conjugação do artigo 468 da CLT com o artigo 7º, VI, da Constituição. A princípio, existe apenas uma exceção (rara, é verdade) a essa regra geral: poderá ser tida como lícita a redução laborativa, mesmo com a respectiva diminuição proporcional do salário, se sua causa ensejadora da mudança tiver sido o atendimento a específico (e comprovado) interesse extracontratual do empregado. É evidente que, nesse caso, o título jurídico autorizador da redução será o acordo bilateral - mas é necessário que fique claro que o interesse essencialmente pessoal do empregado (portanto, interesse extracontratual) é que provocou a modificação concretizada (por exemplo, obreiro contratado para realizar função manual gradua-se em direito, pretendendo, desde então, iniciar novo exercício profissional em tempo parcial, sem deixar, por precaução, ainda, o antigo serviço --- para tanto precisa reduzir sua jornada laborativa original). Nessa situação figurada, a causa específica torna a mudança contratual favorável ao obreiro (em virtude de seu interesse pessoal extracontratual), harmonizando a alteração à regra do artigo 468 da CLT. Registre-se que o ônus probatório relativo à causa essencial à ocorrência do ato modificativo é da empresa, é claro (artigo 333, II, do CPC) - (Delgado, Maurício Godinho, Alterações Contratuais Trabalhistas, São Paulo: LTr, 2000, pp. 85/86). Logo, não há redução salarial, e, tampouco, redução salarial ilícita, se a remuneração for proporcional à redução da jornada laboral, mormente se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos - (...) a alteração se deu a pedido do Autor, em face da redução da carga horária para que ele pudesse arcar com outros compromissos profissionais-. (fls. 203). Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Processo: RR 194007320105160003 19400-73.2010.5.16.0003 – Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte – Julgamento: 02.10.2013)
4.2.2 – Redução Da Carga Horária – Solicitação Do Empregado
Não tem previsão legal que estabeleça procedimentos para que o empregado solicite redução de sua carga horária, porém, existem entendimentos que sendo por interesse do empregado, ele irá fazer por escrito a sua intenção da redução da carga horária (observar as legislações abaixo), ou seja, o salário será proporcional a sua jornada de trabalho, por exemplo, valor mensal R$ 1.000,00 (de 8 horas diárias), valor proporcional R$ 500,00 (de 4 horas diárias), tendo assim, uma redução proporcional entre a jornada e o salário.
“Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
A solicitação da redução da jornada de trabalho por parte dos empregados não tem previsão legal e com isso o empregador não está obrigado a aceitar, pois vale ressaltar que conforme o artigo 468 da CLT qualquer alteração de contrato se faz necessário o consentimento das duas partes (empregador e empregado).
Caso o empregador concorde com a solicitação da jornada e com a consequencia da redução salarial, também com base no artigo 468 da CLT não poderá resultar em prejuízo ao empregado, de forma direta ou indireta.
Extraído da jurisprudência do subitem “4.2.1” desta matéria: “Nessa situação figurada, a causa específica torna a mudança contratual favorável ao obreiro (em virtude de seu interesse pessoal extracontratual), harmonizando a alteração à regra do artigo 468 da CLT”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Conforme o disposto no art. 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho requer o mútuo consentimento das partes envolvidas, e ainda assim, desde que não resultem prejuízos para o empregado. No caso dos autos o dano para o Autor é evidente, na medida em que não se constata a devida compensação pela majoração de 2 (duas) horas na sua jornada de trabalho, resultando em redução salarial ilícita”.
b) “... redução do salário de maneira proporcional à redução da jornada de trabalho, mediante acordo bilateral entre a empregada e a empregadora e sem vícios de consentimento. Ante o contexto descrito, não se verifica ter havido redução salarial nem alteração contratual lesiva. É válido o ajuste de diminuição da jornada e de diminuição proporcional do salário, pois, nessa hipótese, o valor do salário-hora é preservado”.
Jurisprudências:
REDUÇÃO DE JORNADA A PEDIDO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. As alterações redutoras de jornada de trabalho, a pedido do empregado, somente serão consideradas lícitas se dela não decorrerem prejuízos ao empregado, sobretudo quanto ao valor real de seu salário, considerando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). (Processo: RecOrd 00008158120135050032 BA 0000815-81.2013.5.05.0032 – Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA – Publicação: DJ 21.10.2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. Consoante o recente posicionamento desta Corte, passa-se a entender, por disciplina judiciária, que eventual alteração do contrato de trabalho que promova majoração da jornada de trabalho sem a devida contraprestação salarial implica necessariamente redução do salário do trabalhador, visto que o valor da sua hora de trabalho, após a alteração, será inferior àquela inicialmente contratada. Assim, estando o direito à irredutibilidade salarial garantido por preceito constitucional (art. 7º, VI, da Constituição Federal), é de se aplicar a prescrição parcial, na forma da parte final da Súmula n.º 294 do TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEM CONTRAPRESTAÇÃO. Conforme o disposto no art. 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho requer o mútuo consentimento das partes envolvidas, e ainda assim, desde que não resultem prejuízos para o empregado. No caso dos autos o dano para o Autor é evidente, na medida em que não se constata a devida compensação pela majoração de 2 (duas) horas na sua jornada de trabalho, resultando em redução salarial ilícita. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR 5397420115240005 539-74.2011.5.24.0005 – Relator(a): Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 07.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO SALARIAL. Extrai-se do acórdão regional que houve redução do salário de maneira proporcional à redução da jornada de trabalho, mediante acordo bilateral entre a empregada e a empregadora e sem vícios de consentimento. Ante o contexto descrito, não se verifica ter havido redução salarial nem alteração contratual lesiva. É válido o ajuste de diminuição da jornada e de diminuição proporcional do salário, pois, nessa hipótese, o valor do salário-hora é preservado. Em termos relativos, não há perda salarial, razão por que a alteração contratual não implica ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Por analogia, aplicam-se as Orientações Jurisprudenciais n os 244 e 358 da SBDI-1 deste Tribunal, a fim de demonstrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite a redução do salário de forma proporcional à redução do salário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 842007920075040802 84200-79.2007.5.04.0802 – Relator(a): Fernando Eizo Ono – Julgamento: 23.11.2011)
4.2.2.1 – Por Escrito E Anuência Do Sindicato
Como já foi citado não tem previsão legal para tal solicitação que trata o item “4” e seus subitens (desta matéria), então, orienta-se aos empregadores que peça por escrito e com a anuência tal solicitação e se possível anexar um documento que poderá comprar o real interesse particular do empregado, por exemplo, declaração da escola/faculdade.
“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Observações importantes:
“Vale frisar que toda prudência é pouca, pois caso não seja bem comprovado, a redução do salário em conseqüência da redução da jornada, poderá em uma reclamatória trabalhista, o pedido ser declarado nulo”. (Com base nos artigos 8º e 9º da CLT)
Por motivo de precaução, conforme jurisprudência abaixo é devida a anuência do sindicato em tais alterações, a fim de evitar futuras caracterizações de fraude e também ser alegado que houve coação por parte do empregador.
Extraído da jurisprudência: “A diminuição do valor do salário com a redução da jornada de trabalho, sem previsão em norma coletiva, ainda quando levada a efeito por mútuo consentimento, resulta nula, porquanto lesiva ao empregado...”.
Jurisprudência:
DIMINUIÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO COM REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VEDAÇÃO. A diminuição do valor do salário com a redução da jornada de trabalho, sem previsão em norma coletiva, ainda quando levada a efeito por mútuo consentimento, resulta nula, porquanto lesiva ao empregado. Tal procedimento é, ainda, atentatório ao princípio constitucional que consagra a irredutibilidade dos salários. Entendimento em sentido contrário não encontra abrigo nas normas insertas nos artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, VI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc. RR 1771009020085150042 177100-90.2008.5.15.0042, TST, Ac. 1ª Turma. Relator Ministro Lélio Bentes Correa. DEJT 18.11.2011).
Fundamentos Legais: Citados no texto.