PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE
Portaria Nº 702/2015

Sumário

1. Introdução
2. Insalubridade
3. Prorrogação De Jornada Em Atividade Insalubre
3.1 - Pedido De Autorização Para A Prorrogação
3.1.1 - A Análise Do Pedido
3.1.2 - Deferimento Do Pedido
3.1.3 – Números Elevados De Acidentes Ou Doenças Do Trabalho
3.1.4 – Proibição Da Prorrogação
3.1.5 - Análise Do Pedido
3.1.6 - Validade Da Autorização
3.1.7 – Cancelamento Da Autorização

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 189 a 201 trata sobre o direito do adicional na remuneração dos empregados para atividades penosas, insalubres e perigosas.

A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora 15.  E nesta matéria será tratada sobre a prorrogação de jornada em atividade insalubre, conforme dispõe a Portaria nº 702 de 28 de maio de 2015 (DOU de 29.05.2015).

2. INSALUBRIDADE

A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.

A caracterização da insalubridade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

Os agentes classificam-se em:

a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;

b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos;

c) Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.

O Decreto n° 3.048/1999 traz a classificação completa dos agentes nocivos, no Anexo IV.

Observação: Matéria completa sobre insalubridade verificar o Boletim INFORMARE nº 46/2014, em assuntos trabalhistas.

3. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE

A Portaria nº 702 de 28 de maio de 2015 estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.

“Art. 60 da CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim”.

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente (Artigo 1º, da Portaria nº 702/2015).

3.1 - Pedido De Autorização Para A Prorrogação

O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as seguintes informações: (Artigo 2º, da Portaria nº 702/2015)

a) identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados;

b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e

d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.

3.1.1 - A Análise Do Pedido

A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados (Artigo 3º, da Portaria nº 702/2015).

3.1.2 - Deferimento Do Pedido

O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: (Artigo 4º, da Portaria nº 702/2015)

a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;

b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;

c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e

d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

3.1.3 – Números Elevados De Acidentes Ou Doenças Do Trabalho

Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos (Artigo 5º, da Portaria nº 702/2015).

3.1.4 – Proibição Da Prorrogação

Não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo (Artigo 6º, da Portaria nº 702/2015).

3.1.5 - Análise Do Pedido

A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador (Artigo 7º, da Portaria nº 702/2015).

3.1.6 - Validade Da Autorização

A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos (Artigo 8º, da Portaria nº 702/2015).

3.1.7 – Cancelamento Da Autorização

A autorização deve ser cancelada: (Artigo 9º, da Portaria nº 702/2015).

a) sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no subitem “3.1.2 - Deferimento Do Pedido”, desta matéria;

b) quando ocorrer a situação prevista no subitem “3.1.3 – Números Elevados De Acidentes Ou Doenças Do Trabalho”, desta matéria; ou

c) em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador.

Fundamentação Legal: Citados no texto.