PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)
Medida Provisória Nº 680/2015 E
Decreto Nº 8.479/2015
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Comitê Do Programa De Proteção Ao Emprego - CPPE
2.1 – Compete Ao CPPE
2.2 – CPPE Será Composto
3. Programa De Proteção Ao Emprego (PPE)
3.1 - Objeto
3.2 – Quem Pode Aderir
3.2.1 – Condições
3.3 – Prazo E Data Para Adesão
3.4 - A Possibilidade De Suspensão E Interrupção Da Adesão
3.5 – Formulário De Solicitação
4. Redução Temporária – Jornada De Trabalho E Salário
4.1 - Abrangência
4.2 – Duração Da Redução
4.3 – Acordo Coletivo
4.3.1 – Demais Requisitos
5. Compensação Pecuniária
6. Proibido
7. Exclusão E Impedimento De Nova Adesão
7.1 - Fraude
8. Contribuição Previdenciária
9. FGTS

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 680, de 06.07.2015 (DOU: 07.07.2015) institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

O Decreto nº 8.479, de 06.07.2015 (DOU: 07.07.2015) que regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 680/2015.

E conforme o Decreto citado acima, fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE.

2. COMITÊ DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - CPPE

Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa (PPE) (Artigo 2º, do Decreto nº 8.479/2015).

A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (§ 3º, do artigo 2º, do Decreto nº 8.479/2015).

2.1 – Compete Ao CPPE

Compete ao CPPE definir: (Artigo 3º, do Decreto nº 8.479/2015)

a) as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no subitem “3.2.1 – Condições”, desta matéria;

b) a forma de adesão ao PPE;

c) as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º (Ver o item “6. PROIBIDO”, desta matéria);

d) as regras de funcionamento do PPE; e

e) as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.

2.2 – CPPE Será Composto

O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 8.479/2015)

a) do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) da Fazenda;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

f) Chefe da Secretária-Geral da Presidência da República.

3. PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)

O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria nº 680/2015).

“Inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998/1990. O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.

“O PPE visa preservar os empregos formais em momento de retração da atividade econômica, auxiliar na recuperação da saúde econômico-financeira das empresas, indispensáveis para a retomada do crescimento econômico. Além disso, estimula a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo trabalhista e fomenta a negociação coletiva, aperfeiçoando as relações de trabalho.” (http://www.planejamento.gov.br/noticias/governo-cria-programa-de-protecao-ao-emprego)

3.1 - Objeto

O Programa de Proteção ao Emprego - PPE, tem os seguintes objetivos: (Artigo 1º da Portaria nº 680/2015)

a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

c) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

“O Programa de Proteção ao Emprego vai manter o vínculo empregatício. E o trabalhador continua com a contribuição para a Previdência Social, o empregador continua depositando o FGTS”.

3.2 – Quem Pode Aderir

Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal (Artigo 2º da Portaria nº 680/2015).

“Os setores que poderão aderir ao PPE serão definidos pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, formado por representantes dos ministérios do Planejamento, Fazenda, Trabalho e Emprego, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Secretaria Geral da Presidência da República”.

3.2.1 – Condições

Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE: (Artigo 6º, do Decreto nº 8.479/2015)

a) registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, 2 (dois) anos;

b) regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

c) sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e

d) existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (ver abaixo).

Para fins do disposto na alínea “a” acima, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz (Parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto nº 8.479/2015).

“Art. 614 da CLT - Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data de depósito previsto neste artigo.

§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos”.

3.3 – Prazo E Data Para Adesão

Conforme o parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Portaria nº 680/2015, a adesão ao PPE terá duração de, no máximo, 12 (doze) meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.

3.4 - A Possibilidade De Suspensão E Interrupção Da Adesão

E de acordo com o parágrafo segundo, do artigo 2º, da Portaria nº 680/2015, Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.

3.5 – Formulário De Solicitação

A solicitação de inclusão de empresas será por formulário específico e este documento está disponível nos portais Mais Emprego e do MTE (http://portal.mte.gov.br/portal-mte/).

Depois de preenchido no site, o documento será encaminhado ao CPPE contendo: CNPJ, razão social do empregador, dados gerais da empresa e de seu representante legal; informações do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE firmado pela instituição aderente e o sindicato; setor e quantitativo de empregados que serão incluídos no Programa, bem como a folha de pessoal.

A empresa solicitante da adesão ao PPE declara, sob as penas da lei, que os dados e informações por ela prestados, ou por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente identificado(s), na presente solicitação, são a expressão da verdade, sujeitando-se às normas do Programa, tendo claro que o MTE os tratará em caráter de confidencialidade, nos termos da legislação aplicável, tão somente para gestão e avaliação do PPE.

Observação: Informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://maisemprego.mte.gov.br/portal/pages/formularioSPPE.xhtml).

4. REDUÇÃO TEMPORARIA – JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% (trinta por cento), a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário (Artigo 3º da Portaria nº 680/2015).

4.1 - Abrangência

A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria nº 680/2015).

Importante: “O empregado da empresa que aderir ao programa será obrigado a participar, não é opcional”.

4.2 – Duração Da Redução

A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses (§ 3º, do artigo 3º, da Portaria nº 680/2015)

4.3 – Acordo Coletivo

A redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo (§ 1º, do artigo 3º, da Portaria nº 680/2015).

O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o parágrafo acima, deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo: (Artigo 8º, do Decreto nº 8.479/2015)

a) o período pretendido de adesão ao PPE;

b) os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;

c) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

d) a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e

e) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

4.3.1 – Demais Requisitos

Segue abaixo, demais requisitos para o acordo coletivo, conforme os §§ 1º a 4º, do artigo 8º, do Decreto nº 8.479/2015:

O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembléia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.

Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.

As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.

5. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA

Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do item “4” e seus subitens (desta matéria), farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho (Artigo 4º, da Portaria nº 680/2015).

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Portaria nº 680/2015:

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput (acima), que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o caput (acima) do art. 3º (ver abaixo), não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

“Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário”.

“Art. 5º do Decreto nº 8.479/2015. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015”.

A Portaria MTE nº 1.013, de 21.07.2015 dispõe sobre a compensação pecuniária que trata a Medida Provisória nº 680/2015, que institui o PPE, será paga sob forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do Programa. E o este benefício, consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 7.998/1990, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º da MP nº 680/2015.

6. PROIBIDO

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão (Artigo 5º, da Portaria nº 680/2015).

No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de: (Artigo 7º do Decreto nº 8.479, de 06.07.2015)

a) reposição; ou

b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (ver abaixo), desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

“Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar a matricular nos cursos dos Serviços Nacional de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1º-A - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1º - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais”.

7. EXCLUSÃO E IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO

Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que: (Artigo 6º, da Portaria nº 680/2015)

a) descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou

b) cometer fraude no âmbito do PPE.

7.1 - Fraude

Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII (TÍTULO VII DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS - CLT) do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT (Parágrafo único, do artigo 6º, da Portaria nº 680/2015).

8. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O artigo 7º da Portaria nº 680/2015 traz algumas alterações referente a Previdência Social, conforme abaixo:

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22 A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

"Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição:

...

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total

...

d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE”.

Observação: Este item entra em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação dessa Portaria, ou seja, dia 1º de novembro/2015.

9. FGTS

O artigo 8º da Portaria nº 680/2015 traz alterações referente ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme abaixo:

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE”.

Fundamentação Legal: Citados no texto.