PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Exercício Da Profissão De Enfermagem
3. Conceitos
3.1 – Enfermeiros
3.2 – Técnicos De Enfermagem
3.3 – Auxiliares De Enfermagem
3.4 – Parteiras
4. Atribuições Ao Profissional De Enfermagem
5. Técnico De Enfermagem Exerce Atividade De Nível Médio
6. Auxiliar De Enfermagem Exerce Atividades De Nível Médio
7. Técnico De Enfermagem E Auxiliar De Enfermagem
8. Direitos Adquiridos
9. Jornada De Trabalho E Salários
10. Atuação Da Equipe De Enfermagem Na Atenção Domiciliar
10.1 - Atenção Domiciliar
10.1.1 - Enfermeiro, Privativamente
10.1.2 - Execução
10.1.3 – Registro Em Prontuário
10.2 - Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1995 regula o exercício da enfermagem profissional.
O Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 regulamentou a Lei nº 7.498, de 25, de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e também dá outras providências.
E a Portaria do MTE nº 590, de 28 de abril de 2014 (DOU de 30.04.2014 – Seção 1) que alterou a Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), que trata sobre os Serviços Especializados de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMET.
Também tem a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN nº 464/2014 (DOU: 03.11.2014) que normatizou atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar.
Nesta matéria será tratada dos profissionais de enfermagem, conforme legislações citadas, com suas considerações, procedimentos e também vedações.
2. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENFERMAGEM
É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da Lei nº 7.498/1986 (Artigo 1º da própria Lei).
A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício (Artigo 2º da Lei nº 7.498/1986).
E conforme o parágrafo único do artigo citado acima, a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem (Artigo 3º da Lei nº 7.498/1986).
A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem (Artigo 4º da Lei nº 7.498/1986).
3. CONCEITOS
Segue abaixo nos subitens, conceitos relacionados com os profissionais de enfermagem, tais como enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.
3.1 – Enfermeiros
Conforme o artigo 6º da Lei nº 7.498/1986, são considerados como enfermeiros:
a) o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
b) o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
c) o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
d) aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
“Art. 3º, alínea “d”, do Decreto nº 50.387/1961:
d) as pessoas registradas como tal no têrmos dos artigos 2º e 5º do Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e, ate, a promulgação da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949, aquelas a que se refere o art. 33 parágrafo 2º do Decreto nº 21.141, de 10 de março de 1932”.
3.2 – Técnicos De Enfermagem
Conforme o artigo 7º, da Lei nº 7.498/1986, são Técnicos de Enfermagem:
a) o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
b) o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
3.3 – Auxiliares De Enfermagem
Conforme o artigo 8º, da Lei nº 7.498/1986, são Auxiliares de Enfermagem:
a) o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
b) o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
c) o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
d) o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
e) o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
f) o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
3.4 – Parteiras
Conforme o artigo 9º, da Lei nº 7.498/1986, são Parteiras:
a) a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
b) a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
4. ATRIBUIÇÕES AO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: (Artigo 11, da Lei nº 7.498/1986)
“I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d a g) (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária”.
5. TÉCNICO DE ENFERMAGEM EXERCE ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: (Artigo 12 da Lei nº 7.498/19860)
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei (ver item “4. ATRIBUIÇÕES AO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM”, desta matéria);
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
6. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EXERCE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: (Artigo 13 da Lei nº 7.498/19860)
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
7. TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM
As atividades referidas itens “5” e “6” desta matéria, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro (Artigo 15 da Lei nº 7.498/1986).
8. DIREITOS ADQUIRIDOS
“Art. 20. Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários”.
9. JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS
A legislação não trata sobre a jornada de trabalho e nem sobre valor do salário, verificar em Convenção Coletiva da Categoria.
A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT.
Nos termos da CF, art. 7º, XIII e artigo 58 da CLT, a duração da jornada de trabalho deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais. (Ministério do Trabalho e Emprego)
“Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)”.
“SÚMULA N.º 444 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
A jornada de trabalho especial (12 X 36) é uma prática adotada entre algumas profissões, como por exemplo, entre os estabelecimentos hospitalares, pois necessitam de um plantão de 24 (vinte e quatro) horas para que o serviço não seja interrompido, porém é necessário que tenha acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho que possibilite esta jornada.
O valor do salário não poderá ser menor o salário-mínimo vigente, do salário da categoria, conforme o artigo 7° da CF/1988.
Portaria do MTE nº 590, de 28 de abril de 2014 (DOU de 30.04.2014 – Seção 1) que alterou a Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), que trata sobre os Serviços Especializados de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMET, conforme abaixo:
“4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente”.
10. ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NA ATENÇÃO DOMICILIAR
A Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN nº 464/2014 normatizou a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar.
Conforme o artigo 1º da Resolução citada, entende-se por atenção domiciliar de enfermagem as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem à promoção de sua saúde, à prevenção de agravos e tratamento de doenças, bem como à sua reabilitação e nos cuidados paliativos.
10.1 - Atenção Domiciliar
Segue abaixo os §§ 1º ao 4º do artigo 1º da Resolução citada
A Atenção Domiciliar compreende as seguintes modalidades:
a) Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistências, desenvolvidas pelos profissionais de enfermagem no domicilio, direcionadas ao paciente e seus familiares.
b) Internação Domiciliar – é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínuo e até mesmo ininterrupto, no domicilio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos, materiais e medicamentos, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.
c) Visita Domiciliar: considera um contato pontual da equipe de enfermagem para avaliação das demandas exigidas pelo usuário e/ou familiar, bem como o ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano assistencial, programado com objetivo definido.
A atenção domiciliar de enfermagem abrange um conjunto de atividades desenvolvidas por membros da equipe de enfermagem, caracterizadas pela atenção no domicílio do usuário do sistema de saúde que necessita de cuidados técnicos.
A atenção domiciliar de Enfermagem pode ser executada no âmbito da Atenção Primaria e Secundária, por Enfermeiros que atuam de forma autônoma ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.
O Técnico de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei do Exercício Profissional e no Decreto que a regulamenta, participa da execução da atenção domiciliar de enfermagem, naquilo que lhe couber, sob supervisão e orientação do Enfermeiro.
10.1.1 - Enfermeiro, Privativamente
Na atenção domiciliar de enfermagem, compete ao Enfermeiro, privativamente: (Artigo 2º da Resolução citada)
a) Dimensionar a equipe de enfermagem;
b) Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de enfermagem;
c) Organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à produção de cuidado competente, resolutivo e seguro;
d) Atuar de forma contínua na capacitação da equipe de enfermagem que atua na realização de cuidados nesse ambiente;
e) Executar os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnicocientífica e que demandem a necessidade de tomar decisões imediatas.
10.1.2 - Execução
A atenção domiciliar de enfermagem deve ser executada no contexto da Sistematização da Assistência de Enfermagem, sendo pautada por normas, rotinas, protocolos validados e frequentemente revisados, com a operacionalização do Processo de Enfermagem, de acordo com as etapas previstas na Resolução COFEN nº 358/2009, a saber: (Artigo 3º da Resolução citada)
a) Coleta de dados de (Histórico de Enfermagem);
b) Diagnóstico de Enfermagem;
c) Planejamento de Enfermagem;
d) Implementação; e
e) Avaliação de Enfermagem
10.1.3 – Registro Em Prontuário
Todas as ações concernentes à atenção domiciliar de enfermagem devem ser registradas em prontuário, a ser mantido no domicílio, para orientação da equipe. (Artigo 4º da Resolução citada)
Segue abaixo os §§ 1º a 3º, do artigo 4º, da Resolução citada:
Deverá ser assegurado, no domicilio do atendimento, instrumento próprio para registro da assistência prestada de forma continua.
O registro da atenção domiciliar de enfermagem envolve:
a) Um resumo dos dados coletados sobre a pessoa e família;
b) Os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa e família à situação que estão vivenciando;
c) Os resultados esperados;
d) As ações ou intervenções realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;
e) Os resultados alcançados como conseqüência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas;
f) As intercorrências.
O registro da atenção domiciliar e as observações efetuadas deverão ser registradas no prontuário, enquanto documento legal de forma clara, legível, concisa, datado e assinado pelo autor das ações.
10.2 - Fiscalização
Ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem responsáveis para implementar ações fiscalizatórias junto aos profissionais de enfermagem que atuam em domicilio. (Artigo 5º, da Resolução citada)
Observação: Matéria a respeito de direitos do empregado doméstico verificar no Boletim INFORMARE nº 25/2015, em assuntos trabalhistas.
Fundamentação Legal: Citados no texto.