PREPOSTO – Procedimentos E
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Preposto
2.1 – Requisito Do Preposto
3. Preposto - Empregado
4. Preposto – Advogado
5. Carta De Preposto
5.1 – Modelo
1. INTRODUÇÃO
Existem certas situações e ocasiões, o qual o empregador poderá nomear um representante legal, para representá-lo em várias situações, as quais serão vista nesta matéria, tendo também como base o artigo 843, § 1º, da CLT, entre outras considerações.
2. PREPOSTO
O preposto representa a empresa, e prestará depoimentos que se fizerem necessários em audiência, com o objetivo de tirar as dúvidas do Juiz.
“Preposto é a pessoa que representa o outro. É aquele que representa o titular de uma empresa, dirige um serviço, pratica algum ato por delegação da pessoa competente, que é o preponente, aquele que constitui o preposto, em seu nome, sob sua dependência”.
“Preposto é aquela pessoa que dirige ou administra um negócio por delegação do proprietário”.
2.1 – Requisito Do Preposto
O artigo 843, parágrafo 1º, da CLT determina que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cuja declaração obrigarão o proponente. Por exemplo, ter conhecimento dos fatos referente à situação reclamada, por exemplo, uma reclamatória trabalhista.
Vale ressaltar, que se faz necessário que o preposto tenha conhecimento de todos os fatos relacionados no processo, para que não venha prejudicar a empresa com seu depoimento.
Informações importantes:
“As responsabilidades do preposto não se iniciam e finaliza na audiência, pois na verdade, o envolvimento dele deve ser o mais extenso possível, ou seja, deverá participar com o advogado de várias ações que tendem estabelecer provas potentes num processo trabalhista”.
“Pode-se dizer, que o advogado ou a empresa, devem dar especial atenção para a legitimidade do preposto nas audiências trabalhistas, pois poderá ser decisiva para Juiz, como improcedente a reclamação trabalhista, caso o preposto não seja empregado da empresa”.
3. PREPOSTO - EMPREGADO
Conforme o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT estabelece, que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
Para a atuação como Preposto, há controvérsia a respeito do assunto na questão da obrigatoriedade de ser empregado, mas a corrente dominante considera condição precípua ao conceito de Preposto a qualidade de empregado. Temos a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do TST, conforme abaixo:
“OJ-SDI1-99 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Inserida em 30.05.1997 (Convertida na Súmula nº 377, DJ 20.04.2005). Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT”.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Segue abaixo, algumas decisões judiciais, as quais se divergem, pois uns juristas entendem que não precisa ser empregado, somente que o preposto tenha conhecimento dos fatos, que obrigarão o empregador, naquilo que vier a declarar em Juízo, e nada mais. E outros juristas entendem que somente empregado poderá ser preposto. Então, em uma reclamatória trabalhista o empregador deverá ter cuidado, pois o preposto não sendo empregado, poderá perder a validade de representação (vide também o item “4” desta matéria).
Jurisprudências:
PREPOSTO. NÃO EMPREGADO DA RECLAMADA. ELISÃO DA REVELIA. ART. 843, § 1º, da CLT. Ainda que não haja comprovação da condição de empregada da preposta nomeada pela reclamada, o art. 843, § 1º, da CLT requer apenas que o preposto tenha conhecimento dos fatos, que obrigarão o empregador, naquilo que vier a declarar em Juízo, e nada mais. Elide-se a revelia declarada. (Processo: RecOrd 00015581620135050251 BA 0001558-16.2013.5.05.0251 – Relator(a): Margareth Rodrigues Costa – Publicação: DJ 18.11.2014)
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO DO PREPOSTO POR NÃO SER EMPREGADO DA RECLAMADA. No caso, é plenamente aplicável o disposto na Súmula nº 377 do TST, segundo a qual, não há necessidade de o preposto de micro empresa ser empregado. Assim sendo, não há razão para que se aplique à reclamada as penas processuais postuladas pela demandante, sobretudo quando o preposto da ré compareceu à audiência e manifestou-se expressamente sobre os fatos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento. (Processo: RO 00008321420125040022 RS 0000832-14.2012.5.04.0022 – Relator(a): Lucia Ehrenbrink – Julgamento: 05.06.2014)
PREPOSTO NÃO EMPREGADO DA RECLAMADA, MAS DE OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REVELIA. A Súmula nº 377 do Colendo TST deve ser considerada juntamente com o disposto na Súmula nº 129, que dispõe acerca do empregador único no caso da formação de grupo econômico, estando devidamente representada, no caso em tela, a reclamada. (Processo: RO 00022833720125010223 RJ – Relator(a): Leonardo Pacheco – Julgamento: 24.03.2014)
4. PREPOSTO – ADVOGADO
A atuação concomitante como Preposto e advogado ainda é bastante controversa, dependendo do juiz que estiver presidindo a audiência. Neste caso, é conveniente não se utilizar deste instituto.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Segue abaixo, algumas decisões judiciais, as quais alguns juristas entendem, que é permitido ao advogado atuar simultaneamente como preposto da empresa, desde que comprove a condição de empregado. Então, em uma reclamatória trabalhista o empregador deverá ter cuidado, pois o preposto não sendo empregado, poderá perder a validade de representação (vide também o item “3” desta matéria).
Jurisprudências:
ADVOGADO. ATUAÇÃO COMO PREPOSTO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. É permitido ao advogado atuar simultaneamente como preposto da empresa, desde que comprove a condição de empregado, nos termos da Súmula 377 do Colendo TST. Recurso provido para afastar a aplicação da revelia e determinar a reabertura da instrução processual. (Processo: 1955201114118000 GO 01955-2011-141-18-00-0 – Relator(a): Breno Medeiros – Publicação: DEJT Nº 996/2012, de 11.06.2012, pág.80)
ADVOGADO EMPREGADO. ATUAÇÃO CONCOMITANTE COMO PREPOSTO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REVELIA. Segundo dispõe o artigo 843, § 1º, da CLT: "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". E, nos termos da Súmula 377 do C. TST, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inexiste norma legal que estabeleça a incompatibilidade das funções de preposto e advogado, ainda que nos mesmos autos, quando o procurador é empregado da empresa reclamada. Dessa forma, no caso em comento, não há que se falar em revelia, porquanto a procuradora da CEF, presente à audiência, é empregada da empresa, podendo atuar também na condição de preposta, nos termos da legislação em vigor. (Processo: RO 00160201100303002 0000160-27.2011.5.03.0003 – Relator(a): Anemar Pereira Amaral – Publicação: 18/07/2011 15/07/2011. DEJT. Página 195. Boletim: Não)
5. CARTA DE PREPOSTO
O preposto para representar o empregador, deverá estar de posse da autorização por escrito, ou seja, a carta de preposto.
“Art. 1.169. Código Civil. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas”.
Não tem previsão legal que trata sobre o reconhecimento de firma, mas para evitar problemas no ato da representação, orienta-se este procedimento.
5.1 – Modelo
CARTA DE PREPOSIÇÃO
.................................................................., com sede na Rua ...................................., CNPJ......................................., na pessoa (nome da empresa) de seu representante legal abaixo assinado, pelo presente instrumento de carta de preposição, nomeia o Sr. .............................................., (nome do empregado) RG ................, portador da CTPS nº ..........., série ........., empregado da preponente para representá-lo perante a Vara da Justiça do Trabalho, processo nº ....................., reclamante ........................................
Cidade, Estado, data
Assinatura
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim INFOMARE nº 10/2005, em assuntos trabalhistas.