PLANO DE SAÚDE AOS EMPREGADOS
COM CONTRATO DE TRABALHO ATIVO
Considerações Trabalhistas
Sumario
1. Introdução
2. Plano De Saúde
2.1 – Obrigatoriedade
2.1.1 – Convenção Coletiva
3. Direito Adquirido
3.1 – Contrato De Trabalho Suspenso
4. Proteção E Direito Ao Salário
5. Desconto No Salário Do Empregado
5.1 – Autorizado Pelo Empregado
5.2 – Não Autorizado Pelo Empregado
5.3 – Desconto Mínimo Ou Máximo
5.3.1 – Salário Mensal
5.3.2 - Em Rescisão
6. Não Integra A Remuneração
7. INSS E FGTS
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 444, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
No caso de concessão de plano de saúde aos empregados, não tem previsão legal que obrigue aos empregadores fornecer tal benefício, porém, existem algumas considerações que deverão ser observadas para não integrar a remuneração do empregado ou mesmo desconto indevido.
Nesta matéria será tratada sobre o plano de saúde concedido aos empregados com seus procedimentos e considerações.
2. PLANO DE SAÚDE
2.1 – Obrigatoriedade
Não existe legislação que obrigue ao empregador conceder plano de saúde aos seus empregados.
2.1.1 – Convenção Coletiva
Algumas Convenções Coletiva de Trabalho pode trazer em suas cláusulas, a obrigatoriedade da concessão de plano de saúde.
3. DIREITO ADQUIRIDO
Direito adquirido impede alterações no contrato de trabalho que possam trazer prejuízos ao trabalhador, conforme o artigo 468 da CLT.
“Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/88”.
“Uma vez concedido o plano de saúde aos empregados, de forma gratuita ou custeado, por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, constituí-se direito adquirido e não pode ser mais suprimidos por vontade exclusiva do empregador”.
Mas vale ressaltar, que na falta de dispositivos legais ou mesmo contratuais, conforme trata o artigo 8º da CLT, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso:
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Observação: O empregador deve sempre observar e ficar atento para as alterações que decorrem da sua vontade e o que foi acordado no contrato de trabalho e também o que de fato acontece, já que o princípio da “Primazia da Realidade” (um dos princípios do Direito do Trabalho) dispõe que havendo divergência entre a realidade verídica e a realidade de documentos e acordos, prevalece a realidade dos fatos.
Jurisprudência:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. O cancelamento de plano de saúde ou a sua alteração por outro plano de abrangência e qualidade que não contemplam a realidade dos beneficiários, quando a reclamada já estava obrigada a manter a concessão do benefício em razão de decisões judiciais transitadas em julgado, importa em abalo moral e ofensa à esfera pessoal e de dignidade dos reclamantes, passível de reparação através de indenização por dano moral. (Processo: RO 00011055920115040561 RS 0001105-59.2011.5.04.0561 – Relator(a): Beatriz Renck – Julgamento: 04.06.2014)
3.1 – Contrato De Trabalho Suspenso
Conforme posicionamentos dos juristas, o procedimento do empregador de cancelar o plano de saúde durante o contrato suspenso em decorrência do auxílio-doença ou acidentário, licença-maternidade, entre outros, configura-se um ato ilícito, ou seja, não poderá cancelar o plano de saúde desses empregados.
Segue abaixo decisões judiciais o qual veda o cancelamento ou suspensão do plano de saúde, aos empregados os quais se encontram com contrato de trabalho suspenso.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Nos termos do art. 476 da CLT, a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário acarreta a suspensão temporária dos principais efeitos do contrato em relação às partes... Mantêm-se hígidas, contudo, eventuais obrigações acessórias atinentes à contratação, como é o caso do plano de assistência à saúde custeado pelo empregador”.
“Art. 476. CLT - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”.
Jurisprudências:
PLANO DE SAÚDE. AUXÍLIO-DOENÇA. Os períodos de auxílio-doença configuram suspensão do contrato de trabalho e suspendem as obrigações principais decorrentes do mesmo, como o pagamento de salários. Contudo, há obrigações contratuais que subsistem intactas por dependerem, exclusivamente, da permanência do vínculo de emprego, como o acesso ao plano de saúde parcialmente custeado pela empresa. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restou evidenciado que, quando do cancelamento do plano de saúde, o reclamante estava em gozo de auxílio-doença previdenciário, ou seja, justamente quando mais precisava utilizar o benefício e, ainda, em processo pós-operatório. É inegável, portanto, o abalo moral sofrido pelo autor, pois, quando já vulnerável e abatido pela doença que lhe acometia, ainda teve que se preocupar com a exclusão do plano de saúde, especialmente considerando-se os absurdos valores hoje cobrados pela assistência médica particular e a penosa realidade daqueles que se utilizam dos serviços de assistência médica pública. O procedimento da empregadora de cancelar o plano de saúde configurou ato ilícito e, como tal, deve ser reparado. (Processo: RO 10875420125010054 RJ – Relator(a): Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva – Julgamento: 17.07.2013)
PLANO DE SAÚDE - BENEFÌCIO CONCEDIDO PELO EMPREGADOR - CANCELAMENTO EM PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO - DANO MATERIAL - DEFERIMENTO. Reconhecido o direito da Reclamante à estabilidade da gestante no emprego no período 29.4.2010 até 9.1.2011 (termo ad quem da garantia no emprego) através de decisão judicial que transitou em julgado e, não havendo controvérsia sobre a concessão de plano de saúde pelo empregador, é ilegal o cancelamento daquele no período da estabilidade à gestante, e provando a Reclamante o dano material que adveio com o parto, há indubitável nexo causal entre este e a lesão causada pelo empregador pelo qual merece ser reparado. Recurso provido. (Processo: RO 4499520125010482 RJ – Julgamento: 22.05.2013)
CONTRATO SUSPENSO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Nos termos do art. 476 da CLT, a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário acarreta a suspensão temporária dos principais efeitos do contrato em relação às partes, quais sejam, a prestação de serviços e o correspondente pagamento de salários. Mantêm-se hígidas, contudo, eventuais obrigações acessórias atinentes à contratação, como é o caso do plano de assistência à saúde custeado pelo empregador. De outra parte, o cancelamento do referido plano, por si só, não resulta em ofensa à honra, imagem ou dignidade do empregado capaz de gerar direito a indenização por danos morais. (Processo: RO 00014780920115040006 RS 0001478-09.2011.5.04.0006 - Relator(a): Maria da Graça Ribeiro Centeno – Julgamento: 03.04.2013)
4. PROTEÇÃO E DIREITO AO SALÁRIO
A Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, inciso X, estabelece sobre os princípios de proteção salarial, garantindo a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
O Salário é a contra prestação devida pelo empregador em relação ao serviço prestado pelo empregado. E tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que caracteriza um abuso a retenção salarial, como também um abuso do direito de proteção ao salário.
“Art. 462, § 4º. CLT - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário”.
A princípio pode-se citar a Legislação Trabalhista, através da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 468, estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
“Está, portanto, consagrado o princípio de proteção ao salário percebido pelo empregado, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, contrária à sua vontade e aos critérios legais”.
“Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hipossuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade deste perante o empregador. O legislador admitiu que o direito comum e o direito processual comum constituem fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste ou na omissão”.
Através do artigo 9° também da CLT, dispõe que: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
5. DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO
Com base também no item “4” desta matéria, segue abaixo a respeito de desconto no salário do empregado, conforme artigo 462 da CLT e a Súmula nº 342 do TST.
5.1 – Autorizado Pelo Empregado
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos.
Também conforme a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 342, para o empregador proceder aos descontos salariais, será necessária a autorização prévia, por escrito e assinada pelo empregado, para poder integrá-los em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Conforme as legislações citadas acima, é necessário a autorização por escrito do empregado, para que o empregador possa efetuar o desconto referente ao plano de saúde.
Extraído da jurisprudência abaixo:
a) “Os descontos salariais realizados pelo empregador com a autorização escrita do empregado, a título de plano de saúde, não ofende ao preceito contido no art. 462 da CLT”.
b) “O mero fato de ter sido determinado o desconto salarial não traduz vício de vontade. À espécie, aplica-se o Enunciado nº 342 do TST, que declara a licitude do desconto desde que autorizado previamente e por escrito”.
Jurisprudências:
PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - De acordo com a jurisprudência do c.TST, sedimentada através da Súmula 342, os descontos salariais realizados pelo empregador com a autorização escrita do empregado, a título de plano de saúde, não ofende ao preceito contido no art. 462 da CLT. Excepcionam-se apenas os casos em que há demonstração de existência de coação ou qualquer outro defeito que vicie o ato jurídico. (Processo: RecOrd 00012216720115050034 BA 0001221-67.2011.5.05.0034 – Relator(a): Marcos Gurgel – Publicação: DJ 21.01.2013)
DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E PLANO DE SAÚDE. Contestada a pretensão do Reclamante quanto à devolução dos descontos indevidos, invocando a Ré a licitude da autorização conferida à Empregadora pelo Empregado na data de sua admissão. O mero fato de ter sido determinado o desconto salarial não traduz vício de vontade. À espécie, aplica-se o Enunciado nº 342 do TST, que declara a licitude do desconto desde que autorizado previamente e por escrito. (Processo: RO 485200217106004 PE 2002.171.06.00.4 – Publicação: 21.07.2004)
5.2 – Não Autorizado Pelo Empregado
Conforme foi visto no subitem anterior, os descontos efetuados em folha de pagamento, só poderá ser feito quando autorizados pelo empregado e por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da CLT e a Súmula nº 342 do TST, pois, caso ao contrário, se o empregador efetuar o desconto sem concordância do empregado ele deverá devolver o valor.
E conforme o artigo 9° da CLT dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Inexistente prova nos autos de que o reclamante tenha autorizado a realização de descontos salariais a título de plano de saúde, é devida a devolução”.
b) “Os descontos salariais realizados pelo empregador com a autorização escrita do empregado, a título de plano de saúde, não ofende ao preceito contido no art. 462 da CLT”.
c) “A reclamada não comprovou a licitude do desconto efetuado a título de plano de saúde, ... fazendo jus o reclamante à restituição dos descontos salariais decorrentes da participação em plano de saúde”.
Jurisprudências:
PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - De acordo com a jurisprudência do c.TST, sedimentada através da Súmula 342, os descontos salariais realizados pelo empregador com a autorização escrita do empregado, a título de plano de saúde, não ofende ao preceito contido no art. 462 da CLT. Excepcionam-se apenas os casos em que há demonstração de existência de coação ou qualquer outro defeito que vicie o ato jurídico. (Processo: RecOrd 00012216720115050034 BA 0001221-67.2011.5.05.0034 – Relator(a): Marcos Gurgel – Publicação: DJ 21.01.2013)
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, enquanto dispõe que "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Inexistente prova nos autos de que o reclamante tenha autorizado a realização de descontos salariais a título de plano de saúde, é devida a devolução reconhecida em Primeiro Grau (Processo: RO 00009305520105040026 RS 0000930-55.2010.5.04.0026 – Relator(a): João Batista De Matos Danda – Julgamento: 18.12.2013)
DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. PLANO DE SAÚDE. A reclamada não comprovou a licitude do desconto efetuado a título de plano de saúde, em violação ao artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, fazendo jus o reclamante à restituição dos descontos salariais decorrentes da participação em plano de saúde durante a contratualidade. (Processo: RO 00010142520115040025 RS 0001014-25.2011.5.04.0025 – Relator(a): Marcelo Gonçalves de Oliveira – Julgamento: 25.10.2012)
5.3 – Desconto Mínimo Ou Máximo
5.3.1 – Salário Mensal
Não existe legislação que trata sobre o valor do desconto, porém, o empregador deverá ter cautela ao efetuar tais descontos, pois por analogia do artigo 82 da CLT, o empregado deverá receber como salário líquido no mínimo 30% (trinta por cento), ou seja, após efetuar todos os descontos (Vale transporte, INSS, Plano de Saúde, entre outros).
5.3.2 - Em Rescisão
Na rescisão do contrato de trabalho, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração (Artigo 477, § 5º, da CLT).
Jurisprudências:
DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO RESCISÓRIO. LIMITES. ARTIGO 477, § 5º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Não resulta em afronta ao artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, bem assim contrariedade à Súmula n.º 342 desta Corte uniformizadora, a determinação de devolução de descontos salariais, quando o empregador, no ato da rescisão contratual, promove a compensação entre débitos e verbas rescisórias em valor superior ao equivalente a um mês de remuneração do empregado, em descompasso com a vedação legal inscrita no artigo 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Processo: AIRR 642401420065080107 64240-14.2006.5.08.0107 – Relator(a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 21.09.2011)
DESCONTO RESCISÓRIO. É ilegal o desconto rescisório superior ao valor equivalente a um mês de remuneração do empregado, ainda que a empresa tenha, junto ao empregado, o crédito respectivo, o qual somente pode ser cobrado por ação própria, sob pena de violação do art. 477, parágrafo 5º da CLT. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 18403 SP 018403/2009 – Relator(a): Andrea Guelfi Cunha – Publicação: 03.04.2009)
6. NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (Artigo 28, § 9º, alínea “q”, da Lei nº 8.213/1991).
“Art. 458, § 2º, inciso IV da CLT – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”.
7. INSS E FGTS
O valor referente ao plano de saúde aos empregados, não integra para a base da Contribuição Previdência e nem para a base do FGTS. E para não fazer parte do salário de contribuição, o empregador deverá conceder o benefício para todos os empregados, conforme as legislações abaixo:
“Lei nº 8.212/1991, Art. 28. § 9º:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.
“Instrução Normativa Nº 25, de 20 de dezembro de 2001, Art. 13, inciso XXVIII:
Art. 13 Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 8º, exclusivamente:
...
XXVIII - valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.