PER/DCOMP - PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO
OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Sumário
1. Introdução
2. PER/DCOMP
2.1 – Conceit
2.2 – Utilização Do Programa
2.3 - Dowload
2.3.1 – Atualização Das Tabelas
2.3.2 - Transmissão Do PER/DCOMP Via Internet
3. Requerimento Da Restituição Por Meio DO PER/DCOMP
3.1– Assinatura Digital
3.2 - Documentação Necessária
4. Retificação De Pedido De Restituição, De Ressarcimento, De Reembolso E De Declaração De Compensação Gerados A Partir Do Programa PER/DCOMP
5. Desistência De Pedido De Restituição, De Pedido De Ressarcimento, De Pedido De Reembolso E De Compensação
6. Impossibilidade De Utilização Do Programa PER/DCOMP
6.1 – Formulários
1. INTRODUÇÃO
O Programa Pedido de Restituição ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) será utilizado também para restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou a maior, ou no pedido de reembolso de salário-família e salário-maternidade.
Nesta matéria será tratada sobre o programa PER/DCOMP, com alguns procedimentos e considerações, conforme a IN RFB nº 1.300/2012, e também informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil.
2. PER/DCOMP
2.1 – Conceito
PER/DCOMP é um programa para realização do Pedido de Restituição ou Reembolso e Declaração de compensação.
O programa Pedido de Restituição ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) somente será utilizado para restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou a maior, ou no pedido de reembolso de salário-família e salário-maternidade.
“O Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DCOMP) deverá ser apresentado, por meio da Internet pela Pessoa Física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à união, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributos ou contribuição a administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive a contribuição previdenciária. (Receita Federal do Brasil)”.
O programa PER/DCOMP deverá ser adquirido através do site da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br), na opção “Dowload de Programas”.
2.2 – Utilização Do Programa
O Programa PER/DCOMP somente é utilizado quando se referir a pedido de restituição e reembolso.
“Quando a compensação dos valores for informada no GFIP/SEFIP, não será informado no PERD/DCOMP”.
Importante: As informações abaixo e nos próximos subitens segue apenas um resumo sobre a utilização do programa, todas as informações completas estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/per-dcomp).
PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
2.3 - Dowload
O PER/DCOMP deverá ser adquirido no site da Receita Federal do Brasil, na opção “Dowload de Programas” (www.receita.fazenda.gov.br).
“Art. 87 da IN RFB nº 1.300/2012. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa.
Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB”.
2.3.1 – Atualização Das Tabelas
Informações abaixo foram extraídas do site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/per-dcomp/atualizacao-das-tabelas):
O Programa PER/DCOMP passa por atualizações tanto em função do aperfeiçoamento de suas funcionalidades, quanto pela atualização mensal de suas tabelas de índices de correção. Por esse motivo, deve-se verificar se a versão do programa e das tabelas estão atualizadas antes de preencher o Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação.
Para verificar a versão do programa e das tabelas instalados em sua máquina, acesse o item “Ajuda” do programa e clique em "Sobre o PER/DCOMP". Aparecerá uma tela com os números das versões instaladas do programa e das tabelas. Compare essas versões com as existentes nas páginas "Download do Programa PER/DCOMP" e "Arquivo PER/DCOMP Tabelas".
Importante: Caso a versão do programa instalada em sua máquina esteja desatualizada, faça o download e instale a nova versão do Programa e das Tabelas. Se a versão do programa instalada em sua máquina estiver atualizada e a versão das tabelas desatualizada, faça o download somente da nova versão das Tabelas.
Em ambos os casos, siga as orientações abaixo para atualização das tabelas do programa:
a) Faça o download do Arquivo PER/DCOMP Tabelas.
b) Aparecerá a tela "Download de Arquivos", clique em "Salvar". O arquivo deverá ser salvo no Disco Local (C:) do computador - na tela ""Salvar Como", item "Salvar em". Clique na seta ao lado e procure "Meu Computador e Disco local (C:) e clique novamente em "Salvar";
c) Em seguida, abra o Programa PER/DCOMP, clique em "Ferramentas" e selecione a opção "Atualizar Tabelas do Programa". Na tela “Atualizar Tabelas”, opção “Unidade/Pasta de Origem”, clique duas vezes sobre o arquivo “PERDCOMP_Tabelas.mdb”. O arquivo aparecerá na coluna ao lado. Clique novamente duas vezes sobre ele, e, em seguida, em OK;
d) O Programa deverá exibir a seguinte mensagem "Tabelas atualizadas com sucesso";
e) Para confirmar a atualização, acesse o item "Ajuda" do Programa e clique em "Sobre o PER/DCOMP". Aparecerá uma tela com a versão do programa, da tabela e a data da atualização.
Atenção: Após o processo de atualização de tabelas, existindo documento gravado, pendente de transmissão, antes de iniciar a transmissão, é necessário efetuar nova gravação do documento para entrega à RFB.
2.2.2 - Transmissão Do PER/DCOMP Via Internet
Após conferir e gravar os dados informados, o contribuinte deverá transmitir o PER/DCOMP para a Receita Federal do Brasil por meio do programa Receitanet.
Instalado o programa Receitanet, siga as instruções abaixo para transmissão do PER/DCOMP:
a) Utilize um computador com acesso à Internet;
b) Acesse o Programa PER/DCOMP, clique em “Documento”, e selecione a opção “Gravar Documento para Entrega à RFB...”:
b.1) Selecione o documento a ser transmitido e clique em OK. Na tela seguinte, clique em Gravar;
b.2) Volte para o menu "Documento" e agora selecione "Transmitir via Internet";
b.3) Aparecerá a tela Transmitir via Internet. Selecione a unidade que contém o documento gravado (por padrão, C:) e clique em OK.
b.4) Aparecerá a tela "Transmitir via Internet - Declarações gravadas para entrega à RFB". Selecione o documento a ser enviado, ou se for o caso, clique em “Todas” para transmitir todos os documentos. Em seguida clique em OK.
c) A transmissão do documento poderá ser interrompida clicando-se em “Cancelar";
d) Na tela "Transmitir via Internet-Declarações gravadas para entrega à RFB", a coluna “Transmitida” indica se o documento já foi transmitido via Internet;
e) O recibo de entrega será gravado na mesma pasta onde está o documento transmitido e poderá ser impresso utilizando-se a função "Imprimir", na opção "Recibo" do menu Documento;
f) Se, por ventura, o Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação tiver sido gravado em versão anterior a da tabela, será necessário, após a atualização da mesma, gravá-lo novamente para que o pedido possa ser retransmitido.
g) Em caso de dúvidas, consulte o menu "Ajuda".
3. REQUERIMENTO DA RESTITUIÇÃO POR MEIO DO PER/DCOMP
O requerimento da restituição será efetuada por meio do PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Artigo 3º, da IN RFB nº 1.300/2012).
“A restituição será requerida por meio do PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação ou na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária. (Receita Federal do Brasil)”.
“IN RFB n° 1.300/2012, Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:
I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou
§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)”.
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 40).
Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o parágrafo anterior serão apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido (artigo 3°, § 4°, da IN RFB n° 1.300/2012).
Conforme o artigo 3°, §§ 8° a 13 da IN RFB n° 1.300/2012, segue os parágrafos abaixo:
“No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.
Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, inclusive o decorrente de retenção indevida, ressalvada a hipótese do art. 8º.
A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo observará o disposto nos §§ 1º e 2º”.
3.1– Assinatura Digital
De acordo com o artigo 110, § 1º, inciso II, da IN RFB nº 1.300/2012, o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias.
3.2 - Documentação Necessária
Conforme consta no site da Receita Federal do Brasil, segue abaixo a documentação necessária para solicitação da restituição e conforme cada segurado:
Somente no caso da impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerente, pessoa física, poderá protocolizar o seu pedido em qualquer unidade de atendimento da RFB, com a apresentação da seguinte documentação:
a) Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, em duas vias, assinadas pelo requerente ou por seu representante (vide site da RFB);
b) Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente;
c) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente e do procurador.
Observações importantes:
Os formulários encontram-se no final da IN RFB nº 1.300/2012, como também a RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários necessários.
Conforme o artigo 113, § 6º, da IN RFB nº 1.300/2012, aos formulários deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.
Documentos específicos para cada tipo de segurado (contribuinte individual, segurado empregado, segurado trabalhador avulso, empregador doméstico/empregado doméstico) constam a relação completa no site da Receita Federal do Brasil.
4. RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE RESSARCIMENTO, DE REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO GERADOS A PARTIR DO PROGRAMA PER/DCOMP
A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa (artigo 87 da IN RFB n° 1.300/2012).
A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB.
O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. 89 e 90 no que se refere à Declaração de Compensação (artigo 88 da IN RFB n° 1.300/2012).
A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferida quando formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios (parágrafo único, artigo 88 da IN RFB n° 1.300/2012).
5. DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE COMPENSAÇÃO
A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento (artigo 93 da IN RFB n° 1.300/2012).
O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios (parágrafo único, artigo 93 da IN RFB n° 1.300/2012).
6. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA PER/DCOMP
A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação (§ 3º, do artigo 113, da IN RFB nº 1.300/2012).
A falha a que se refere o parágrafo acima, deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no § 1º do art. 46 ou no art. 111 (§ 4º, do artigo 113, da IN RFB nº 1.300/2012).
Aplica-se o disposto no § 1º do art. 46 e no art. 111, quando a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária (§ 5º, do artigo 113, da IN RFB nº 1.300/2012).
“Art. 46. § 1º Também será considerada não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 113, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação”.
“Art. 111. Será indeferido sumariamente o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 113, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para formular o pedido”.
Aos formulários deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório (§ 6º, do artigo 113, da IN RFB nº 1.300/2012).
6.1 – Formulários
A RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere abaixo (§ 1º, do artigo 113, da IN RFB nº 1.300/2012).
Os formulários poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP (§ 2º, do artigo 113, da IN RFB nº 1.300/2012).
Ficam aprovados os formulários: (Artigo 113, da IN RFB nº 1.300/2012)
a) Pedido de Restituição ou Ressarcimento - Anexo I;
b) Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária - Anexo II;
c) Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito - Anexo III;
d) Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária - Anexo IV;
e) de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares - Anexo V;
f) Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade - Anexo VI;
g) Declaração de Compensação - Anexo VII;
h) Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado - Anexo VIII.
Fundamentos Legais: Os citados ao texto e site da Receita Federal do Brasil.