PENSÃO POR MORTE – ALTERAÇÕES
PELA MEDIA PROVISÓRIA Nº 664/2014
Sumário
1. Introdução
2. Inscrição E Prova De Filiação
3. Manutenção E Da Perda Da Qualidade De Segurado
3.1 - Período De Graça
4. Pensão Por Morte
4.1 – Conceito
4.2 – Carência
4.2.1 – Até 28.02.2015 Não Tem Carência
4.2.2 – A Partir De 01.03.2015 Tem Carência
4.2.3 - Não Tem Carência
4.3 – Não Terá Direito Ao Benefício
4.4 – Início Do Benefício
4.5 – Valor Do Benefício
4.5.1 - Mais De Um Beneficiário
4.6 -Extinção Do Benefício
4.7 - Concessão Do Benefício, Em Caráter Provisório
4.8 - Solicitação Do Benefício
4.8.1 - Documentos Pensão Por Morte
5. Dependentes/Beneficiários
5.1 – Cônjuge Ou Companheira
5.2 - Companheiro Ou A Companheira Do Mesmo Sexo
5.3 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De 21 (Vinte E Um) Anos
5.4 – Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica
6. Pensão Por Morte Não Pode Acumular Com Certos Benefícios
7. Pensão Por Morte Pode Acumular Com Alguns Benefícios
7.1 – Pensão Por Morte De Cônjuge - Novo Casamento
1. INTRODUÇÃO
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a cobertura de eventos aos segurados e seus dependentes.
O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a pensão por morte, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991, artigos 74 a 79 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, artigos 105 a 115.
Também algumas alterações, conforme a Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Nesta matéria será tratada sobre os direitos e procedimentos da pensão por morte, o qual se refere a um dos benefícios previdenciários e a atualização, conforme Medida Provisória citada.
2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO
Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição. (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
“§ 1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte (Artigo 7º, § 1º, incisos I a IV e § 2º, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015):
I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;
II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; e
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
§ 2º A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS”.
3. MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que: (Artigo 377, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015):
a) o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
b) fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Para efeito do disposto acima, os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
Para fins do disposto na alínea “a” acima será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.
3.1 - Período De Graça
“A legislação previdenciária prevê que, em determinadas situações, o trabalhador pode deixar de contribuir para a previdência por um período e, mesmo assim, mantém a sua qualidade de segurado, com todos os direitos inerentes a essa condição (aposentadorias, auxílios, etc.), é o chamado período de graça”.
“Período de graça: é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir. Isso convém tanto para o empregado como para o contribuinte individual”.
Ressalta-se, então, que, os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois podem perder o direito a receber os benefícios. Mas a Legislação também prevê algumas situações em que o trabalhador, mesmo deixando de contribuir para a Previdência por um certo período, e isso chamado “período de graça”, mantém a sua qualidade de segurado.
Os “períodos de graça” estão dispostos no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 e Decreto n° 3.048/1999, artigos 13 e 14:
“Art. 15 da Lei n° 8.213/1991 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A - perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
4. PENSÃO POR MORTE
4.1 – Conceito
Pensão por morte é um benefício previdenciário pago à família ou dependentes do trabalhador quando ele morre.
“É uma prestação paga pelo RGPS(INSS) e pelos Regimes Próprios de Previdência Social aos dependentes do segurado (trabalhador) que falece”.
“Pensão por Morte Urbana é um serviço destinado aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana”. (Ministério da Previdência Social)
4.2 – Carência
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei nº 8.213/1991, artigo 24).
4.2.1 – Até 28.02.2015 Não Tem Carência
Conforme o artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão a pensão por morte.
4.2.2 – A Partir De 01.03.2015 Tem Carência
A carência para a pensão por morte passa a ser de 24 (vinte e quatro meses) a partir de 01.03.2015, conforme alteração dada pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, do inciso IV, do artigo 26, da Lei nº 8.213/1991.
4.2.3 - Não Tem Carência
A partir de 01.03/2015, no caso do benefício de pensão por morte resultantes de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho, não terá carência (inciso VII, do artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela MP nº 664/2015).
4.3 – Não Terá Direito Ao Benefício
Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 74, da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela MP nº 664/2014.
Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014, a partir de 30.12.2014, conforme artigo 5º, inciso I, alínea “a”)
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014, a partir de 14.01.2015, conforme artigo 5º, inciso II, desta Medida Provisória)
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
Segue abaixo, informações extraídas do site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/356)
Importante:
“I- A Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, incluiu o §2º no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que disciplina que o cônjuge ou companheiro(a) não terá direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.
II- A pensão por morte será devida ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior ao óbito, a partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória em questão, exceto quando:
a) o óbito do segurado for decorrente de acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou ao início da união estável, ou
b) o cônjuge ou companheiro(a) for considerado inválido, mediante exame médico pericial, por doença ou acidente ocorrido entre a data do casamento ou do início da união estável e a data do óbito ou reclusão.
III- O dia do casamento ou do início da união estável e do óbito, inclusive, serão considerados para fins do cálculo de dois anos.
IV- Não tem direito à Pensão por Morte o dependente condenado em decisão judicial pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do(a) instituidor(a)”.
4.4 – Início Do Benefício
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (Artigo 74, da Lei nº 8.213/1991):
a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na alínea anterior;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
4.5 – Valor Do Benefício
Segue abaixo a Lei nº 8.213/1991, artigo 75 e os §§ 1º ao 3º:
“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado”.
4.5.1 - Mais De Um Beneficiário
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (Artigo 77, da Lei nº 8.213/1991).
Também deverá observar os §§ 1° ao 7° do artigo 77, da Lei citada acima, conforme se segue os itens abaixo:
“§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Medida Provisória nº 664, de 2014, a partir de 1º de março de 2015)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Medida Provisória nº 664, de 2014, a partir de 1º de março de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Medida Provisória nº 664, de 2014, a partir de 1º de março de 2015)
4.6 -Extinção Do Benefício
Conforme o artigo 77, § 3° ao 7º da Lei n° 8.213/1991, a pensão por morte extingue-se:
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo (Medida Provisória nº 664, de 2014, a partir de 1º de março de 2015):
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, |
Duração do benefício de |
55 < E(x) |
3 |
50 < E(x) ≤ 55 |
6 |
45 < E(x) ≤ 50 |
9 |
40 < E(x) ≤ 45 |
12 |
35 < E(x) ≤ 40 |
15 |
E(x) ≤ 35 |
vitalícia |
Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor. (Medida Provisória nº 664, de 2014, a partir de 1º de março de 2015)
O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.” (Medida Provisória nº 664, de 2014, a partir de 1º de março de 2015).
4.7 - Concessão Do Benefício, Em Caráter Provisório
Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras: (Artigo 379, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015):
a) boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
b) prova documental de sua presença no local da ocorrência; e
c) noticiário nos meios de comunicação.
Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito (Artigo 380, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
Também, de acordo com o artigo 78 da Lei nº 8.213/1991, a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida, conforme abaixo:
“Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé”.
4.8 - Solicitação Do Benefício
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (www.previdencia.gov.br) ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
4.8.1 - Documentos Pensão por Morte
Documentos necessários para a solicitação constam no site do Ministério da Previdência Social. (www.previdencia.gov.br)
a) Documentos do Instituidor de Pensão Urbana (falecido)
b) Documentos do Instituidor de Pensão Rural (falecido) - apresentar os documentos do instituidor de pensão urbana, acrescidos de documentos que comprovem a atividade rural.
c) Documentos dos dependentes:
c.1) Companheiro(a)
c.2) Irmãos
c.3) Pais
c.4) Esposo(a) e Filhos
c.5) Enteado/Tutelado
d) Documentos do Instituidor de Pensão por Morte por Acidente de Trabalho - apresentar os documentos do instituidor de pensão urbana, acrescido de Documentos que comprovem o acidente de trabalho.
e) Justificação Administrativa - esse procedimento será usado em caso de necessidade de comprovação de período de atividade do instituidor ou em situação que necessite de comprovação de união estável, devido à ausência de documentos considerados como provas plenas.
5. DEPENDENTES/BENEFICIÁRIOS
De acordo com o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
b) os pais;
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º do artigo 16, do Decreto nº 3.048/1999:
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea “a” é presumida e a das demais deve ser comprovada.
5.1 – Cônjuge Ou Companheira
Conforme o § 2º, do artigo 74, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 664/2014, estabelece que a partir de 14.01.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
5.2 - Companheiro Ou A Companheira Do Mesmo Sexo
Também será considerado como dependentes, conforme os artigos 129 e 130 da IN da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
“Art. 129. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
Art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001”.
5.3 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De 21 (Vinte E Um) Anos
O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 (vinte e um) anos;
c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de 21 (vinte e um) anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado”.
Observação: Informações extraídas também do site da Previdência Social.
5.4 – Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica
De acordo com o artigo, 22, § 3º do Decreto n° 3.048/1999, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:
“I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V- (Revogado pelo Decreto n° 5.699, de 13.02.2006);
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.
6. PENSÃO POR MORTE NÃO PODE ACUMULAR COM CERTOS BENEFÍCIOS
Segue abaixo, informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social e as legislações (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124).
A pensão por morte não pode ser acumulada com:
a) Renda Mensal Vitalícia;
b) Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
c) Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
d) Auxílio-Reclusão;
e) Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
7. PENSÃO POR MORTE PODE ACUMULAR COM ALGUNS BENEFÍCIOS
Segue abaixo, informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social e as legislações (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124).
A pensão por morte pode ser acumulado com:
a) Seguro Desemprego;
b) Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
c) Auxílio Doença;
d) Auxílio-Acidente;
e) Aposentadoria;
f) Salário Maternidade.
“Art. 167. § 2º. Decreto n° 3.048/1999. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço”.
7.1 – Pensão Por Morte De Cônjuge - Novo Casamento
Nem uma das legislações citadas nesta matéria traz a perda da pensão da esposa ou esposo que se casa novamente. E também segue abaixo, decisão judicial que ressalta a não perda desde benefício após novo casamento, desde que “da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”.
“... Mesmo contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento...”. (Extraído da: Agência de Notícias da Previdência Social - 18/04/2007 - http://www1.previdencia.gov.br/agprev/MostraNoticia.asp?Id=27016&ATVD=1&xBotao=1).
Importante observação: “... a mulher (viúva) não perde o benefício que recebe do INSS, por morte do marido, em caso de vir a contrair novo casamento ou passar a conviver em união estável. Salvo se da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”.
Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃODEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1.
O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extintoTFR. 5. Agravo regimental improvido. (Processo: AgRg no Ag 1425313 PI 2011/0166904-7 – Relator(a): Ministro Jorge Mussi – Julgamento: 17.04.2012)
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério da Previdência Social.