PEÃO DE RODEIO
Equiparação A Atleta Profissional

Sumário

1. Introdução
2. Peão De Rodeio
3. Provas De Rodeios
4. Contrato – Conteúdo
4.1 - Seguro De Vida
4.2 - Despesas Médicas E Hospitalares Decorrentes De Eventuais Acidentes
4.3 - Jornada De Trabalho
4.4 – Menores
5. Atraso No Pagamento De Atletas – Penalidade

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 10.220 de 11 de abril de 2001, instituiu as normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.

2. PEÃO DE RODEIO

Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas (Artigo 1º da Lei nº 10.220/2001).

3. PROVAS DE RODEIOS

Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva (Parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 10.220/2001).

4. CONTRATO – CONTEÚDO

O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter: (Artigo 2º da Lei nº 10.220/2001).

a) a qualificação das partes contratantes;

b) o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;

c) o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

d) cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

4.1 - Seguro De Vida

É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR (§ 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.220/2001).

4.2 - Despesas Médicas E Hospitalares Decorrentes De Eventuais Acidentes

A apólice de seguro à qual se refere o subitem “4.1” acima deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários (§ 3º, do artigo 2º, da Lei nº 10.220/2001).

4.3 - Jornada De Trabalho

O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia (Artigo 3º, da Lei nº 10.220/2001).

4.4 – Menores

A celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal. (Artigo 4º, da Lei nº 10.220/2001).

Após 18 (dezoito) anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento (Parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 10.220/2001).

5. ATRASO NO PAGAMENTO DE ATLETAS – PENALIDADE

A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa (Artigo 2º, da Lei nº 10.220/2001.

Fundamento Legal: Citados no texto e Boletim INFORMARE nº 17/2001, em assuntos trabalhistas.