MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Descanso - Condições Dos Locais De Espera
Portaria MTE Nº 944/2015

Sumário

1. Introdução
2. Condições De Segurança, Sanitárias E De Conforto Nos Locais De Espera, De Repouso E De Descanso Dos Motoristas Profissionais De Transporte Rodoviário De Passageiros E Rodoviário De Cargas
3. Competência Do Ministério Do Trabalho E Emprego
4. Instalações Sanitárias
4.1 - Instalações Sanitárias Masculinas
4.2 - Instalações Sanitárias Femininas
4.3 - Vedado
5. Compartimentos Destinados Aos Chuveiros
6. Esgotamento Das Águas Utilizadas
7. Ambientes Para Refeições
8. Água Potável
9. Sinalização Vertical E Horizontal
10. Rodovias
11. Sistema De Vigilância E/Ou Monitoramento Eletrônico
12. Proibido
13. Outras Considerações

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

A Portaria MTE nº 944, de 08.07.2015 (D.O.U.: 09.07.2015) estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, o qual será tratado nesta matéria.

2. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE ESPERA, DE REPOUSO E DE DESCANSO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E RODOVIÁRIO DE CARGAS

As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente (Artigo 9º, da Lei nº 13.103/2015).

Conforme o artigo 1º da Portaria nº 944/2015, as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria, o qual será tratado no decorrer desta matéria.

3. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015 (Artigo 4º, do Decreto nº 8.433/2015).

Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei no 13.103, de 2015, observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o parágrafo acima (Parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto nº 8.433/2015).

4. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

As instalações sanitárias devem: (Artigo 2º, da Portaria MTE nº 944/2015)

a) ser localizadas a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local de estacionamento do veículo;

b) ser separadas por sexo;

c) possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;

d) dispor de lavatórios dotados de espelhos, material para higienização e para secagem das mãos;

e) ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;

f) seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade total de vagas existentes no estacionamento;

g) ser providos de rede de iluminação; e

h) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.

Segue abaixo os §§ 1º a 2º da Portaria do MTE nº 944/2015:

Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.

O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.

4.1 - Instalações Sanitárias Masculinas

Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios (§ 3º da Portaria do MTE nº 944/2015).

4.2 - Instalações Sanitárias Femininas

As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista na alínea "f" (do item “4” acima), nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina (§ 4º da Portaria do MTE nº 944/2015).

4.3 - Vedado

Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos (§ 5º da Portaria do MTE nº 944/2015).

5. COMPARTIMENTOS DESTINADOS AOS CHUVEIROS

Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: (Artigo 3º, da Portaria do MTE nº 944/2015).

a) ser individuais;

b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;

c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso;

d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha;

e) ter área mínima de 1,20m²; e

f) possuir estrado removível em material lavável e impermeável.

6. ESGOTAMENTO DAS ÁGUAS UTILIZADAS

Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação (Artigo 4º, da Portaria do MTE nº 944/2015).

7. AMBIENTES PARA REFEIÇÕES

Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre: (Artigo 5º, da Portaria do MTE nº 944/2015).

a) ser dotados de mesas e assentos;

b) ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e

c) permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.

Conforme o artigo 6º da Portaria citada, é permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições.

8. ÁGUA POTÁVEL

Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável em quantidade suficiente, por meio de copos descartáveis individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições (Artigo 7º, da Portaria do MTE nº 944/2015).

9. SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL

Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização vertical e horizontal informando as regras de movimentação, as áreas destinadas ao estacionamento e o pátio de manobra de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e dos ambientes para refeições (Artigo 8º, da Portaria do MTE nº 944/2015).

10. RODOVIAS

Os locais de espera, de repouso e de descanso situados em rodovia pavimentada devem possuir pavimentação ou calçamento (Artigo 9º, da Portaria do MTE nº 944/2015).

11. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E/OU MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir sistema de vigilância e/ou monitoramento eletrônico (Artigo 10, da Portaria do MTE nº 944/2015).

Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, o local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.

12. PROIBIDO

É proibida a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso (Artigo 11, da Portaria do MTE nº 944/2015).

É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados (Artigo 12, da Portaria do MTE nº 944/2015).

13. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais aplicam-se as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (Artigo 13, da Portaria do MTE nº 944/2015).

Os locais de espera, de repouso e de descanso já existentes na data publicação desta Portaria, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da citada publicação, para se adequarem ao disposto na alínea "a" do artigo 2º e ao artigo 9º (Artigo 14, da Portaria do MTE nº 944/2015).

“Art. 2º As instalações sanitárias devem:

a) ser localizadas a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local de estacionamento do veículo;

Art. 9º Os locais de espera, de repouso e de descanso situados em rodovia pavimentada devem possuir pavimentação ou calçamento”.

Fundamentação Legal: Citadas no texto.