MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO -
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução
2. Regime Organizacional Da Previdência Social
3. Beneficiários Do Regime Geral De Previdência Social
4. Espécies De Prestação
5. Manutenção E Perda Da Qualidade De Segurado
5.1 - Mantém A Qualidade De Segurado
5.1.1 – Segurado Desempregado Do RGPS
5.1.2 - Segurado Facultativo
5.1.3 - Segurado Obrigatório
5.1.4 – Segurado Especial
6. Direitos Conservados
7. Perda Da Qualidade De Segurado
7.1 - Extinção Dos Direitos
7.2 - Requerimentos Protocolados A Partir De 13 De Dezembro De 2002
7.3 - Segurado Empregado Doméstico
7.4 - Pensão Por Morte
8. Outras Considerações Referente À Manutenção Ou Perda Da Qualidade De Segurado
9. Período De Graça

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (Artigo 1º, da Lei nº 8.213/1991).

O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência, ou mesmo não perder a qualidade de segurado.

“Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado”. (site do Ministério da Previdência Social).

E nesta matéria será tratada sobre a manutenção e perda da qualidade de segurado, conforme determina a Lei nº 8.213/1991, artigo 24; Decreto nº 3.048/1999, artigos 13 e 14 e a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 137 a 144 (Revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010).

2. REGIME ORGANIZACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: (Artigo 5º, do Decreto nº 3.048/1999).

a) cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

b) proteção à maternidade, especialmente à gestante;

c) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

d) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

e) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

3. BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes (Artigo 8º, do Decreto nº 3.048/1999; artigo 10 da Lei nº 8.213/1991).

São segurados obrigatórios todas as pessoas físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial (Artigo 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55 desta mesma Instrução. (Parágrafo único, do artigo 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O Decreto nº 3.048/1999 artigo 9º e a Lei nº 8.213/1991 artigo 11 traz todos os segurados da Previdência Social.

4. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência.

E conforme o artigo 25 do Decreto nº 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

5. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/).

5.1 - Mantém A Qualidade De Segurado

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: (Artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999)

a) sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

b) até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

e) até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.

“§ 8º do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015. O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso”.

O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos alienas “b” a “e” acima (§ 1º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O prazo previsto na alínea “b” cima, será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado (§ 2º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Aplica-se o disposto na aliena “b” acima e no parágrafo também acima, ao segurado que se  desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS (§ 3º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Conforme § 3º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que durante os prazos citados, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

“Mantém a qualidade de segurado: (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/)

a) Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;

b) Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado”.

5.1.1 – Segurado Desempregado Do RGPS

O segurado desempregado do RGPS terá o prazo da alínea “b” do subitem “5.1” (acima) ou do § 1º também do subitem “5.1” (acima), acrescido de 12 (doze) meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas: (§ 4º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

b) inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

Segue abaixo os §§ 5º e 6º do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.

A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, previsto no § 4º deste artigo (acima), em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.

5.1.2 - Segurado Facultativo

O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de 12 (doze) meses (§ 7º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5.1.3 - Segurado Obrigatório

O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso (§ 8º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso (§ 9º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5.1.4 – Segurado Especial

Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem as alíneas “a” a “d” do subitem “5.1” desta matéria (§ 10, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

6. DIREITOS CONSERVADOS

Durante os prazos previstos nos subitens “5.1” a “5.1.4” desta matéria, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social (Artigo 138 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

7. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nos subitens “5.1” a “5.1.4” desta matéria, devendo ser observada a tabela constante no art. 146 (ver artigo abaixo) (§ 1º, do artigo 138 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29 (Artigo 27-A do Decreto nº 3.048/199)

“Art. 146. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabela abaixo:

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

Empregado

Indefinida

Sem limite

Data da Filiação

Avulso

Indefinida

Sem limite

Data da Filiação

Empresário

Indefinida

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Doméstico

8/04/1973

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Facultativo

25/7/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Equiparado a autônomo

5/9/1960

9/9/1973

Data da 1ª contribuição

10/9/1973

1º/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Empregador rural

1º/01/1976

24/7/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte em dobro

9/1960

24/7/1991

Data da Filiação

Segurado especial que não optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)

Indefinida

Sem limite

Data da Filiação

Segurado especial que optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)

11/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Autônomo

5/9/1960

9/9/1973

Data do 1º pagamento

10/9/1973

1º/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual

29/11/1999

Sem limite

 Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual (prestador de serviços a empresa - inclusive - "empresário")

1º/04/2003

Sem limite

Data da filiação

§ 1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do inciso I, alínea "a", do art. 216 do RPS.

§ 2º Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

§ 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar.

§ 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá ser observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.

§ 5º Para o empregado doméstico não será exigida a comprovação de contribuições para a concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei n° 8.213, de 1991, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividade para efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico na DER ou na data de implementação das condições.

§ 6º Nos casos de concessão de benefícios com valor superior a um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigido para fins da contagem do início da carência a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observado o disposto do art. 170”.

7.1 - Extinção Dos Direitos

A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade (Artigo 141 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

7.2 - Requerimentos Protocolados A Partir De 13 De Dezembro De 2002

Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade (Artigo 142 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 142. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhador rural:

I -  empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a" do inciso I e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições; e

II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea "g" do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991.

7.3 - Segurado Empregado Doméstico

Não se aplica o disposto no caput do art. 142, para o segurado empregado doméstico que não comprovar a carência exigida em contribuições (Artigo 143 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 142. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade”.

7.4 - Pensão Por Morte

A pensão por morte concedida na vigência da Lei n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefícios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995 (Artigo 144 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76 da Lei n° 8.213, de 1991 (Parágrafo único, do artigo 144 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8. OUTRAS CONSIDERAÇÕES REFERENTE À MANUTENÇÃO OU PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 138 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constante no art. 146.

§ 2º O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior aos prazos do art. 137, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.

§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição”.

No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento (Artigo 139 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade (Artigo 140 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

9. PERÍODO DE GRAÇA

O período de graça é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir (Artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 15 da Lei nº 8.213/1991).

O período de graça dá direito ao segurado de receber benefícios, mesmo sem contribuir para a Previdência Social, desde que já tenha contribuído efetivamente em outro momento. E esse prazo sem contribuir varia de 3 (três) até 24 (vinte e quatro) meses ((Artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 15 da Lei nº 8.213/1991).

“Durante o período de graça, o segurado mantém todos os direitos diante à Previdência Social, como por exemplo, a concessão do auxílio-doença”.

“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

Fundamentos Legais: Citados no texto.