LICENÇA-MATERNIDADE - 180 (CENTO E OITENTA) DIAS
Considerações Trabalhistas E
Preenchimento Da GFIP

Sumário

1. Introdução
2. Licença-Maternidade - Conceito
3. A Proposta, Chamada De “Empresa Cidadã” – Licença Maternidade De Cento E Oitenta Dias
3.1 - Validade Desde 2010
3.2 - Facultativo Os Cento E Oitenta Dias
3.3 - Direito A Todas As Empregadas
3.3.1 - Empregada Que Adotar Ou Obtiver Guarda Judicial
3.4 - Início Da Prorrogação Dos Sessenta Dias
3.4.1 – Requerimento Pela Empregada
3.4.2 – Perda Da Prorrogação
4. Preenchimento Na GFIP
4.1 – Durante Os 120 Dias
4.2 – Durante A Prorrogação Dos 60 Dias
5. Incentivos Fiscais Às Empresas

1. INTRODUÇÃO

A licença maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, onde consiste concessão à mulher que deu à luz, licença remunerada conforme determina a legislação.

O salário-maternidade será devido, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso, para os segurados, empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo, especial e em período de manutenção da qualidade (Artigo 340 da IN INSS/PRES nº 77/2015). 

A licença-maternidade concedida no Brasil para as mulheres trabalhadoras é, atualmente, de 120 (cento e vinte) dias (Artigo 392 da CLT).

Nesta matéria será tratada sobre a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta dias), com suas considerações e procedimentos, conforme a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, a qual criou o Programa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

2. LICENÇA-MATERNIDADE - CONCEITO

A licença-maternidade é o período no qual a mulher tem direito a afastar-se do trabalho, sem prejuízo do emprego e do salário, com a finalidade, principalmente, de incentivo à amamentação, mas também com caráter de aproximação entre mãe e filho, bem como para cuidados especiais com o nascituro nos primeiros meses de vida.

A licença maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, onde consiste concessão à mulher que deu à luz, licença remunerada conforme determina a legislação.

“Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, introduzido pela CF de 1998 (art.7º, XVIII), que consiste em conceder, à mulher que deu à luz. Licença remunerada de 120 dias”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

Também o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

E o salário maternidade é um benefício previdenciário e desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social, exceto o de empregada doméstica e empregada do MEI, entre outras.

Observação: Matéria sobre todos os procedimentos referente a licença-maternidade, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 29/2014, em assuntos trabalhistas.

3. A PROPOSTA, CHAMADA DE “EMPRESA CIDADÔ – LICENÇA MATERNIDADE DE CENTO E OITENTA DIAS

A proposta, chamada de “Empresa Cidadã”, não trata a licença-maternidade como um direito, mas uma opção, pois está baseada na concessão de incentivos fiscais às empresas que escolherem prorrogar a licença-maternidade de suas empregadas por 60 (sessenta) dias, conforme o § 1, do artigo 1º, da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.

Continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade, mas os 60 (sessenta) dias é de responsabilidade do empregador.

3.1 - Validade Desde 2010

A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, entrou em vigor em 2010.

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

A empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada nem manter a criança em creche ou organização similar. Em caso de descumprimento da norma, perderá o direito à prorrogação.

3.2 - Facultativo Os Cento E Oitenta Dias

A nova lei de licença-maternidade amplia o benefício de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias de forma facultativa, as empresas não estando obrigadas a ampliar por mais 60 (sessenta) dias a licença-maternidade de suas empregadas, conforme abaixo.

“Art. 1o. Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

§ 1o  A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal”. 

“A não obrigatoriedade da extensão do benefício pode causar dúvida quanto à sua real aplicabilidade. O fato de ser facultativo é salutar pois permite que cada empresa e mulher analise suas realidades e escolha aderir ou não. A opção não gerará uma lei necessariamente inócua, mas aplicável por quem tiver condições de o fazer sem prejudicar a admissão de mulheres”. (diz a advogada Maria Lucia Benhame Puglisi).

3.3 - Direito A Todas As Empregadas

O empregador que aderir voluntariamente ao Programa estará estendendo automaticamente este benefício a todas as empregadas da sua empresa.

E a lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral e os 60 (sessenta) dias adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 (cento e vinte) dias previsto na Constituição, sendo os salários dos 2 (dois) meses a mais pagos pelo empregador, tendo incentivos fiscais, ou seja, não serão compensados na guia da GPS.

O projeto de lei que amplia a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, aprovado pelo Congresso Nacional, beneficia primeiramente às servidoras públicas federais.

No caso da iniciativa privada, apesar de algumas empresas já adotarem a licença de 6 (seis) meses, a medida entrou em vigor em janeiro de 2010.

3.3.1 - Empregada Que Adotar Ou Obtiver Guarda Judicial

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (§ 1º, artigo 1º, da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).

3.4 - Início Da Prorrogação Dos Sessenta Dias

A prorrogação dos 60 (sessenta) dias iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os artigos 71 e 71-A da Lei n° 8.213, de 1991. E a esta prorrogação será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Durante o período de prorrogação da licença, a empregada tem direito à sua remuneração integral, da mesma forma durante o período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social, porém, durante estes 60 (sessenta) dias é pago pela empresa, ou seja, não há reembolso na GPS.

3.4.1 – Requerimento Pela Empregada

A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal (§ 1º, do artigo 1º, da Lei nº 11.770/2008).

3.4.2 – Perda Da Prorrogação

No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar (Artigo 4º, da Lei nº 11.770/2008).

E conforme o parágrafo único, do mesmo artigo citado acima, estabelece que em caso de descumprimento do disposto acima, a empregada perderá o direito à prorrogação.

4. PREENCHIMENTO NA GFIP

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 58, de 17 de agosto de 2010 dispõe sobre o preenchimento da GFIP das empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, que deverão observar os seguintes procedimentos, nos subitens “4.1” e “4.2” abaixo.

4.1 – Durante Os 120 Dias

Durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 :

a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008 ;

b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).

4.2 – Durante a Prorrogação Dos 60 Dias

Durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:

a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;

b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;

c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;

d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;

e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença;

f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.

5. INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional (Artigo 5º da Lei nº 11.770/2008).

A empresa poderá aderir voluntariamente ao programa. Em troca, a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a remuneração da empregada nos 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença.

A empresa optante pelo Simples Nacional já tem benefício fiscal e a sua própria lei veda qualquer outra vantagem neste sentido. Elas estão fora porque a tributação é diferente das demais. O governo quis beneficiar aquela empresa que não tinha nenhum incentivo fiscal.

Observação: Para aderir ao programa, a empresa deverá acessar o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e fazer o cadastro.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.