INTERVALO PARA LANCHE
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Intervalo Para Repouso E Alimentação Previsto Em Lei
3. Intervalos Para Lanche Sem Previsão Em Lei
3.1 - Tempo À Disposição Da Empresa
3.2 - Previsão Em Convenções Coletivas De Trabalho
3.3 - Regulamento Interno (Empresa)
4. Não Concessão Do Intervalo Intrajornada
1. INTRODUÇÃO
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
E o artigo 444, da CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
A Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT asseguram que todo trabalhador tem direitos trabalhistas, sendo um deles o direito de intervalo para repouso, descanso e alimentação em sua jornada de trabalho diário (Artigo 71 da CLT).
A legislação não trata sobre obrigatoriedade de intervalos para lanche ao empregado, mas nesta matéria será tratada sobre o assunto, com suas considerações e procedimentos.
2. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM LEI
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas (Artigo 71 da CLT).
“Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”.
Para se compor as horas trabalhadas por dia, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, conforme dispõe o § 2º, do artigo 71 da CLT.
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, do artigo 71 da CLT).
O período de intervalo varia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, conforme previsão do artigo 71 da CLT, temos no quadro abaixo, os seguintes intervalos para descanso:
PERÍODO |
DURAÇÃO DO INTERVALO |
Até 4 horas |
Não obrigatoriedade de intervalo |
Acima de 4 até 6 horas |
15 minutos |
Acima de 6 horas |
Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas |
Observação: A Legislação não estabelece o momento exato da concessão do intervalo, recomenda-se que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário, ou no meio da jornada do trabalho.
Exemplo:
Jornada de trabalho das 8 horas às 18 horas e com intervalo de 2 horas para descanso, então, temos 10 horas na empresa, mas somente 8 (oito) horas de trabalho, pois deverá ser excluído o intervalo (Artigo 71, § 2º, da CLT).
3. INTERVALOS PARA LANCHE SEM PREVISÃO EM LEI
Na Legislação, não há obrigatoriedade de descanso para lanche dentro da jornada de trabalho, no período da manhã ou tarde, somente o intervalo previsto para repouso, descanso e alimentação, mas poderá ter previsão em Convenções Coletivas de Trabalho ou mesmo em regulamento interno da empresa.
3.1 - Tempo À Disposição Da Empresa
Conforme a Súmula do TST nº 118/2003, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... ausente respaldo convencional, a mera concessão de intervalo especial para lanche, por decisão patronal e fora das hipóteses legais, não retira o direito à contraprestação salarial relativa ao período, considerado como de tempo à disposição do empregador (Súmula n.º 118 do C. TST)”.
b) “A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula n.º 118 do TST, no sentido de que, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.
Jurisprudências:
TRT-PR-20-01-2009 INTERVALO INTRAJORNADA ADICIONAL PARA LANCHE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 118 DO C. TST. O art. 71 da CLT, ao disciplinar a concessão do intervalo intrajornada, prevê período contínuo de no máximo duas horas. Excepciona tão-somente as hipóteses em que norma coletiva disponha de maneira diversa e, mesmo assim, desde que mantido o escopo do instituto, traduzindo-se em benefício à saúde e segurança do trabalhador. Deste modo, ausente respaldo convencional, a mera concessão de intervalo especial para lanche, por decisão patronal e fora das hipóteses legais, não retira o direito à contraprestação salarial relativa ao período, considerado como de tempo à disposição do empregador (Súmula n.º 118 do C. TST). (Processo: 4622006657901 PR 462-2006-657-9-0-1 – Relator(a): Janete Do Amarante – Publicação: 20.01.2009)
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA LANCHE. HORAS EXTRAS. INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI. SÚMULA N.º 118 DO TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula n.º 118 do TST, no sentido de que, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 280007520035120024 28000-75.2003.5.12.0024 – Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 31.10.2007)
3.2 - Previsão Em Convenções Coletivas De Trabalho
Algumas Convenções Coletivas de Trabalho trazem no seu contexto a obrigatoriedade do intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche em cada período de trabalho (manhã e tarde), independentemente do número de horas da jornada diária, com esta previsão se faz obrigatório o seu cumprimento, ou seja, a concessão do intervalo, mas este intervalo integrará a jornada de trabalho, pois a lei determina um único intervalo dentro da jornada diária.
Torna-se obrigatório o intervalo para lanche durante a jornada de trabalho nos turnos manhã, tarde ou noite, quando constar em Convenção Coletiva, independente do número da jornada diária e o intervalo será computado como tempo de serviço dentro da jornada normal.
Jurisprudência:
INTERVALO PARA LANCHE. Tendo o próprio autor juntado aos autos acordo coletivo de trabalho dispondo que o intervalo para lanche - 15 minutos nos turnos da manhã e da tarde - não integra a jornada de trabalho, há que se prestigiar a negociação coletiva resultante de concessões recíprocas, nos termos do artigo7º, XXVI, da Constituição. O critério fixado normativamente afigura-se razoável, nele não se configurando nenhum componente de abusividade ou de afronta a princípio legal. (...) (Processo: RO 4512520105040103 RS 0000451-25.2010.5.04.0103 – Relator(a): Fabiano De Castilhos Bertolucci – Julgamento: 09.06.2011)
3.3 - Regulamento Interno (Empresa)
Vale ressaltar, que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. E também a Constituição Federal – CF também trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
Regulamento interno é um documento o qual traz regras estabelecidas pelo empregador, sem que contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme as legislações trabalhistas.
Este documento irá estabelecer regras, as quais o empregado terá direitos e obrigações, ou seja, irá prevê cláusula sobre ética, política da empresa, como no caso de uso dos equipamentos de forma geral, entre outros.
Algumas empresas, através de regulamento interno, permitem um intervalo para lanche, além dos intervalos previstos na Legislação para os empregados. Lembrando também que este intervalo integrará a jornada de trabalho, conforme trata a Súmula 118 do TST (ver subitem “3.1 - Tempo À Disposição Da Empresa”, desta matéria).
Jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA LANCHE. CONCESSÃO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. SUPRESSÃO. ARTIGO 468 DA CLT. O acórdão regional manteve a sentença que, considerando a supressão, em maio de 2000, do intervalo de 15 minutos para lanche, que, independentemente do intervalo legal, o Reclamado concedia, por mera liberalidade, à Reclamante, entendeu que houve afronta ao artigo 468 da CLT, determinando o seu pagamento como extraordinário. A hipótese, como se vê, não se amolda ao preceito contido na Orientação Jurisprudencial 178 da SBDI-1 do TST (- não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso -), nem ao disposto no art. 71, § 2º, da CLT (- os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho -), uma vez que não se está a discutir o intervalo previsto no § 1º do artigo 224 da CLT, mas de um intervalo para lanche, concedido por liberalidade da empresa e suprimido quando já incorporado ao patrimônio jurídico da Reclamante. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 2044002320055090002 204400-23.2005.5.09.0002 – Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro – Julgamento: 11.05.2011)
4. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
O empregador que não conceder aos seus empregados o intervalo de repouso e alimentação, conforme o artigo 71 da CLT, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (Lei nº 8.923/1994):
“§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho.”
Observação: Verificar também o subitem “3.1 - Tempo À Disposição Da Empresa”, desta matéria.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.