HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Habilitação E Reabilitação Profissional
2.1 – Conceito E Finalidade
2.2 – Obrigatoriedade
2.3 - Não Há Carência
3. Quem Poderá Ser Encaminhado Para O Programa De Reabilitação Profissional
3.1 - Empregado Aposentado
4. Funcionamento
4.1 - Serviços E Materiais Fornecidos
4.2 - Deslocamento E Diárias
4.3 – Convênios
4.4 - Programação Profissional
4.5 – Conclusão Do Processo De Reabilitação Profissional
4.6 - Solicitação De Novo Benefício
4.7 - Benefício Suspenso E Posteriormente Cessado
5. Solicitação Do PPP
6. Certificado
7. Gozo De Auxílio-Doença
8. Manutenção Do Segurado No Mesmo Emprego
9. Portadores De Deficiência (PcD)
9.1 – Considera-Se Pessoa Portadora De Deficiência
9.2 - Cota Obrigatória Para As Empresas
9.3 - Estabilidade Ou Garantia De Emprego - Sem Previsão Legal

1. INTRODUÇÃO

O Decreto n° 3.048, de 06.05.1999 trata sobre habilitação e reabilitação profissional, como também a Instrução Normativa INSS/PRES nº77, de 21 de janeiro de 2015, a qual revogou a IN INSS/PRES n° 45/2010 e a Lei n° 8.213, de 24.11.1991.

O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas a habilitação e reabilitação profissional.

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Será tratada no decorrer desta matéria, a respeito do benefício previdenciário da habilitação e reabilitação profissional do segurado, que foi acometido de acidente do trabalho como também do equiparado. E também das obrigatoriedades a que a empresa tem em relação a este profissional envolvido, conforme atualização da IN INSS/PRES nº 77/2015.

2. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

2.1 – Conceito E Finalidade

A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (Artigo 398 da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 89 da Lei nº 8.213/1991).

A Reabilitação Profissional é um serviço assistencial fornecido pela Previdência Social com a finalidade de readaptação de pessoas para reingresso e inclusão no mercado de trabalho, prestado aos seguintes beneficiários:

a) às pessoas que se encontram parcial ou totalmente incapacitadas para o trabalho;

b) às pessoas portadoras de deficiência.

“Habilitação não se confunde com reabilitação. A primeira é a preparação do inapto para exercer atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária. A segunda pressupõe a pessoa ter tido aptidão e tê-la perdido por motivo de enfermidade ou acidente. Tecnicamente o deficiente não é reabilitado e, sim, habilitado”. (Wladimir Novaes Martinez, CD - Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Brasília: Rede Brasil/LTr, 1999).

2.2 – Obrigatoriedade

É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item “3” desta matéria, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados à alíneas “e” e “f” também do item “3” desta matéria (Artigo 400, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Artigo 136. § 1º. Decreto nº 3.048/1999. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados”.

2.3 - Não Há Carência

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999).

O benefício da Reabilitação Profissional independe de carência, de acordo com os artigos 152 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e 30 do Decreto nº 3.048/1999.

Observação: Matéria completa sobre carência, encontra-se no Boletim INFORMARE º 8/2015, CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, em assuntos trabalhistas.

3. QUEM PODERÁ SER ENCAMINHADO PARA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional: (Artigo 399 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

b) o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho;

c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

e) o dependente do segurado; e

f) as Pessoas com Deficiência - PcD.

3.1 - Empregado Aposentado

Conforme determina a Legislação Previdenciária, o empregado aposentado não tem direito ao benefício do auxílio-doença, mas de acordo com a Lei nº 8.213,1991, artigos 89 e 90, o aposentado tem direito a habilitação e a reabilitação profissional e social.

“Lei nº 8.213/1991, Artigo 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Artigo 90 - A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes”.

4. FUNCIONAMENTO

O atendimento aos beneficiários, seus dependentes e as Pessoas com Deficiência passíveis de Reabilitação Profissional será descentralizado e funcionará nas APS, conduzido por equipes multiprofissionais, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de Reabilitação Profissional: (Artigo 401 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) avaliação do potencial laborativo;

b) orientação e acompanhamento do programa profissional;

c) articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação integral, restrita as pessoas que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

d) acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho; e

e) certificar ou homologar o processo de Habilitação e Reabilitação Profissional.

Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio. (Parágrafo único, do artigo 401 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

4.1 - Serviços E Materiais Fornecidos

Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais: (Artigo 402 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade;

b) próteses: tecnologia assistiva para substituição de membros ou parte destes;

c) outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

d) auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

e) auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

f) diárias: que serão concedidas conforme o subitem “4.2” desta matéria;

g) implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e

h) instrumento de trabalho: recursos materiais necessários ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 402 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

“§ 2º. Art. 137. Decreto nº 3.048/1999. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes”.

O direito à concessão dos recursos materiais que trata acima, mediante os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantido conforme descrito em instrumento próprio.

4.2 - Deslocamento E Diárias

De acordo com o artigo 171, do Decreto n° 3.048/1999, quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

Segue abaixo também os §§ 1º e 2º, do artigo citado acima:

“§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária”.

4.3 – Convênios

Para o atendimento das pessoas elegíveis à reabilitação poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, conforme previsto no art. 317 do RPS (ver abaixo), nas seguintes modalidades: (Artigo 404 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia, e outros necessários ao processo de Reabilitação Profissional;

b) atendimento, preparação e treinamento para uso de próteses, órteses e demais tecnologias assistivas;

c) melhoria da escolaridade, com alfabetização e elevação do grau de escolaridade;

d) avaliação e treinamento profissional;

e) capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
f) desenvolvimento de cursos profissionalizantes;

g) disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;

h) estágios curriculares e extracurriculares para alunos em formação;

i) fiscalização do cumprimento da reserva de vagas; e

j) homologação do processo de reabilitação e/ou readaptação profissional.

Todas as modalidades previstas acima deverão ser monitoradas pela equipe de Reabilitação Profissional (Parágrafo único, do artigo 404, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 317. Decreto nº 3.048/1999. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social”.

4.4 - Programação Profissional

A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317. (Artigo 139 do Decreto nº 3.048/1999)

O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social. (§ 1º, do artigo 139 do Decreto nº 3.048/1999)

Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações. (§ 2º, do artigo 139 do Decreto nº 3.048/1999)

“Art. 317. Decreto nº 3.048/1999. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social”.

4.5 – Conclusão Do Processo De Reabilitação Profissional

Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado (Artigo 140 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere ao parágrafo acima (§ 1º, do artigo 140 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal (§ 2º, do artigo 140 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional (§ 3º, do artigo 140 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 137, inciso IV:

...

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho”.

4.6 - Solicitação De Novo Benefício

Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de indicar novo encaminhamento à Reabilitação Profissional (Artigo 403 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.7 - Benefício Suspenso E Posteriormente Cessado

No caso do beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio (Artigo 406 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5. SOLICITAÇÃO DO PPP

Considera-se perfil profissiográfico, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes (§ 9º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/1999).

Para fins de auxiliar o processo de Reabilitação Profissional, a equipe multiprofissional poderá solicitar Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à empresa (Artigo 405 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

“§ 7º.  Art. 68. Decreto nº 3.048/1999. O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o”.

“Inciso III. Art. 225. Decreto nº 3.048/1999. Prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização”.

6. CERTIFICADO

Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar (Artigo 92 da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 140. Decreto n° 3.048/1999. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput”.

7. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (Lei nº 8.213/1991, artigo 62).

8. MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO MESMO EMPREGO

Não será de responsabilidade da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de Reabilitação Profissional com a emissão do referido certificado (vide o item “6” desta matéria).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 140, §§ 1º e 2º - Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º - Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal”.

9. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (PcD)

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive (Artigo 89 da Lei nº 8.213/1991).

“Art.136. § 2º. Decreto n° 3.048/1999. As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira”.

Observação: Matéria sobre portadores de deficiência, vide Boletim INFORMARE n° 29/2013, em assuntos trabalhistas.

9.1 – Considera-Se Pessoa Portadora De Deficiência

Conforme o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, artigo 4º, incisos I a V, é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra: deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental e deficiência múltipla, conforme se segue abaixo:

“I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;
b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais; 
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências”.

9.2 - Cota Obrigatória Para As Empresas

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção (Artigo 141 do Decreto n° 3.048/1999, e o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991):

a) até 200 (duzentos) empregados ................... 2% (dois por cento);

b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos ................ 3% (três por cento);

c) de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) ..................... 4% (quatro por cento);

d) de 1.001 (mil e um) em diante ................................. 5% (cinco por cento).

9.3 - Estabilidade Ou Garantia De Emprego - Sem Previsão Legal

A lei não proíbe a dispensa do empregado reabilitado ou habilitado, mas impõe ou estabelece que seja contratado outro empregado substituto em condição semelhante, com base no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, a demissão de uma pessoa com deficiência ensejará a contratação de outra pessoa com deficiência. Significa que outro trabalhador com deficiência deverá ser contratado, não sendo, necessariamente, trabalhador com a mesma deficiência do substituído. A substituição também pode ser em outra função, já que o objetivo é a contratação de outra pessoa com deficiência.

“§ 1º. Art. 93. Lei nº 8.213/1991. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.

Extraído das jurisprudências abaixo: “Não há impedimento para demitir; contudo, devem ser observadas as condições definidas em lei para que o ato de dispensa seja reputado válido”. “A legislação previdenciária impõe restrição à dispensa de empregados portadores de necessidades especiais, condicionando o despedimento à correlata contratação de trabalhador em situação semelhante”.

Jurisprudências:

EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. REINTEGRAÇÃO. Verifica-se que o art. 93, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, cria condições para que seja exercido o direito potestativo do empregador a fim de não tornar inócua a reserva de mercado aos empregados portadores de necessidades especiais. Não há impedimento para demitir; contudo, devem ser observadas as condições definidas em lei para que o ato de dispensa seja reputado válido. Desprovimento do recurso patronal. (Processo: RO 00018523720125010244 RJ – Relator(a): Roberto Norris – Julgamento: 02.12.2014)

DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA. LIMITAÇÃO LEGAL AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO. A legislação previdenciária impõe restrição à dispensa de empregados portadores de necessidades especiais, condicionando o despedimento à correlata contratação de trabalhador em situação semelhante. Descumprida a exigência legal, impõe-se a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que se visa dar efetividade. Apelo obreiro parcialmente provido. (Processo: RO 00012202020125010047 RJ – Relator(a): Rosana Salim Villela Travesedo – Julgamento: 01.10.2014).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.